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Pirataria, plágio e outras violações autorais
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Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

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outubro 24, 2022 0 Comente
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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade
BusinessDireito

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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outubro 21, 2022 0 Comente
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Cópia de desenhos industriais
BusinessProperty & Finance

Ei, psiu! Precisamos falar da cópia de desenhos industriais

de Elisângela Dias Menezes outubro 14, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Tenho certeza que você já viu a venda de algum produto muito semelhante ao item muito conhecido de uma marca famosa. Além dos modelos serem parecidos, às vezes, até o símbolo da marca é copiado. Infelizmente, é algo comum de ver, mas a prática possui riscos. Confira o blogpost e entenda sobre a cópia de desenhos industriais.

De olho na Versace: será que a empresa está sofrendo com a cópia de desenhos industriais?

A marca italiana Versace lançou alguns modelos de sandálias e sapatos que estão fazendo a cabeça do público. Os itens caíram no gosto das famosas e viraram uma tendência. Entretanto, modelos muito semelhantes começaram a aparecer — uma clara referência ao item da luxuosa marca. 

E aí? Essa prática é liberada?

O que é desenho industrial?

Desenho industrial é o design dos produtos.

“Podemos ver como uma forma plástica ornamental de um objeto ou de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Trecho retirado do site do INPI.

 Réplicas e pirataria

Réplicas sem a devida autorização infringem o registro do desenho industrial e a aplicação da marca, verdadeira autora da criação, e adiciona mais uma irregularidade: a pirataria.

Fique ligado! As empresas estão cientes da cópia de seus produtos e do uso indevido de suas marcas. Muitos comerciantes recebem notificações judiciais por conta dessa prática ilegal.

Proteja sua criação!

É possível registrar um desenho industrial, garantindo direitos sobre fabricação, comercialização, uso, venda etc.

No Brasil, essa proteção é garantida por meio de um registro realizado junto ao INPI. O pedido pode ser feito por pessoa física ou jurídica. 

O registro é válido por 10 anos e renovável por três períodos de 5 anos.

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outubro 14, 2022 0 Comente
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Direito de imagem a proteção do "eu" de cada um
BusinessDireito

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

de Elisângela Dias Menezes julho 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Já pensou sobre o que é, de fato, o chamado direito de imagem? Impressionante como ele é frequentemente confundido com o Direito Autoral do fotógrafo ou cinegrafista.

De maneira popular, a imagem pode ser definida como a representação gráfica de um determinado objeto ou pessoa, sendo uma foto, desenho ou vídeo.

Porém, no universo jurídico, o direito de imagem está sempre ligado à pessoa humana. Assim, juridicamente, a imagem é a forma de projeção externa do ser. Ou seja, o modo estético com o qual ele se apresenta ao mundo, incluindo suas feições, características físicas e trejeitos.

Dessa forma, nem toda foto ou vídeo envolverá direito de imagem. Isso só ocorrerá se ali estiver estampada uma figura humana, uma pessoa identificada ou identificável. Quanto às fotos e vídeos de paisagens, objetos e arte abstrata, embora haja sempre Direito Autoral, não haverá nada que envolva direito de imagem.

Quer saber mais sobre o tema? Então, continue a leitura!

Proteção Constitucional e Civil

Por sua importância moral, psicológica, social e econômica para o indivíduo, a imagem é protegida pelo Direito. O artigo 5° da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ele proclama a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional é clara ao garantir ao ser humano a exclusividade de direitos sobre sua própria imagem. Dessa forma, pode buscar o ressarcimento de qualquer lesão que lhe seja causada. Trata-se do direito que protege o “eu” de cada um.

Tal garantia legal é reforçada pelo Código Civil. O artigo 20 diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A regra geral de uso

Todo uso de imagem depende de prévia e expressa autorização de seu titular. Se o uso tiver finalidade lucrativa, por expressa menção do Código Civil, a pessoa deverá ser consultada. Ainda que não haja objetivo de lucro, a autorização se fará necessária. Isso porque sempre poderá atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular, critérios esses extremamente subjetivos e pessoais.

Especialmente quem utiliza a imagem de terceiros de forma profissional, não se pode permitir trabalhar com tão importante e protegida matéria-prima, sem a devida autorização de seu legítimo proprietário.

Como obter a autorização

Tal autorização deve se dar por escrito, em instrumento jurídico simples. Ela deverá, obrigatoriamente, conter não só a qualificação das partes (dados pessoais do titular da imagem e da parte beneficiada), mas também a finalidade de uso da imagem. Da mesma forma, a remuneração devida e os limites de tempo e local de veiculação da imagem. 

Essas exigências justificam-se pelo caráter personalíssimo da imagem. Afinal, trata-se de um bem de uso pessoal, do qual o próprio indivíduo não pode abrir mão por ser essencial à sua existência. Assim, a transferência de direitos de imagem a terceiros é sempre limitada, mesmo que sejam estabelecidos prazos contratuais de uso dilatados ou mesmo permanentes.

Significa dizer que a pessoa não pode dispor de sua imagem de maneira genérica e ampla, porque isso implicaria em renúncia a direitos intrínsecos ao seu ser. Imagine uma autorização do tipo: autorizo qualquer pessoa a fazer qualquer uso de minha imagem para qualquer fim pelo tempo que ela quiser. Faria algum sentido?

Licença de imagem e não cessão de imagem 

Também chamada de autorização de uso de imagem, a licença de imagem defende os direitos do titular e possibilita o uso lícito e justo da imagem por terceiros.

Tecnicamente, seria incorreto falar em cessão de imagem, vez que é impossível doar aquilo que é indisponível. Todavia, obviamente, o uso da terminologia inadequada não anula o contrato, nem interfere na permissão dada para o exercício de direitos.

Usos de imagem sem autorização

A Constituição Federal e o Código Civil, embora tenham ditado as regras de uso da imagem, não conseguem alcançar os diversos casos específicos noticiados diariamente. Esse trabalho ficou a cargo dos tribunais, que têm emitido decisões em inúmeros processos que envolvem direitos de imagem. 

Como resumo de votos proferidos quanto ao assunto, chamados pelo Direito de “jurisprudência”, pode-se elencar três exceções. Elas são comumente citadas pelos julgadores e usadas nas situações em que a autorização do titular da imagem não se faria necessária para a veiculação. 

1. Uso com fins informativos

A primeira das exceções de uso de imagem citada nas decisões dos tribunais (jurisprudência) é a que se refere à finalidade informativa. Alegam muitos magistrados que a imprensa, pelo papel social que exerce junto à população, teria o direito de veicular imagens de pessoas sem autorização. Isso desde que elas estivessem envolvidas em fatos de interesse público.

Trata-se, aqui, do direito da coletividade de acesso à informação que se sobrepõe ao direito individual à própria imagem. Direito esse, inclusive, que estaria sendo renunciado pelo titular que deliberadamente se envolve em um fato notório, público e de interesse geral.

Importante frisar que essa exceção não se estende às imagens captadas pela imprensa ao acaso, apenas para ilustrar determinadas informações. Nesses casos, as pessoas que ali aparecem devem ser consultadas sobre a possibilidade de uso ou não de suas imagens. Caso contrário, elas podem buscar na Justiça a reparação de danos eventualmente causados.

2. Pessoas públicas

Uma segunda exceção determinada pela jurisprudência diz respeito às personalidades públicas. Por exemplo, atletas, artistas, modelos e líderes religiosos e políticos. Entendem os juízes que, quando tais pessoas frequentam o espaço público, despertam naturalmente a atenção do público. Motivo pelo qual deveriam desenvolver uma maior tolerância à captação e exposição de suas respectivas imagens. Claro que não se deve usar com objetivos comerciais ou com ofensa à moral e à honra.

Obviamente que artistas e demais personalidades têm direito à intimidade e à vida privada. Mesmo no espaço público, não precisam tolerar especulações, fotos em poses impróprias e outros modos de violação dos direitos de personalidade.

Por outro lado, as pessoas públicas constituíram sua fama a partir da reiterada exposição da própria imagem. Portanto, não seria justo não atender à curiosidade sadia das pessoas quanto aos seus atos realizados no espaço público.

3. Pessoas em meio à multidão

Como terceira exceção jurisprudencial, pode ser citada a veiculação de imagens de multidões. Nesses casos, fica claro que nenhuma delas é o foco da imagem e que dificilmente se reconhecerá um ou outro indivíduo. Por esse motivo, e pela impossibilidade de se coletar as autorizações de todas as pessoas, entende-se não haver necessidade delas. Se, todavia, alguma dessas pessoas for focada em close, tal imagem, individual e centrada, não poderia ser veiculada sem a devida autorização.

Tempo de duração do direito de imagem

Quanto ao tempo de proteção do direito de imagem, pode-se dizer que ele é eterno, perdurando por prazo indeterminado, mesmo após a morte de seu titular. A partir desse momento, o direito de imagem da pessoa falecida passa a ser exercido pela família, por meio dos respectivos representantes legais.

A veiculação de imagens de pessoas emblemáticas, que, embora já falecidas, transpõem as barreiras do tempo e do espaço, não poderá ser condenada. Mesmo que a família tenha direitos sobre a imagem, a veiculação é o resultado do próprio processo de exposição pública daquele indivíduo enquanto ainda em vida.

Indenização por uso indevido

A indenização por violação de imagem visa ressarcir o indivíduo de danos morais e/ou materiais que possam ter sido gerados por aquele uso não autorizado. Esse dano pode ser o próprio desconforto social causado pela veiculação da imagem ou o prejuízo financeiro decorrente daquela utilização indevida. Muitas vezes, ela é usada com a finalidade de lucro. 

O dano moral não exige provas, já que parte da subjetividade dos sentimentos de quem o alega. No caso do dano material, o prejuízo é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Há também os lucros cessantes, que o titular deixou de ganhar, que podem ser apurados em juízo.

Direito de Arena

A Lei 9.615 de 1998, apelidada de “Lei Pelé”, trata das regras jurídicas destinadas a regular as práticas desportivas. Recentemente, ela limitou a 5% o percentual do lucro que cabe aos atletas pela negociação das transmissões de espetáculos esportivos. Os outros 95% do lucro pertencem aos clubes de origem dos referidos atletas.

Trata-se de uma licença compulsória de direitos de imagem, à qual o atleta tem que se submeter quando suas atuações esportivas são fixadas e televisionadas.

A lei também limita a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido para fins jornalísticos ou educativos. Nesses casos, sem necessidade de autorização da emissora que detém o direito de exclusividade sobre as imagens. 

Vale lembrar que a utilização da imagem do atleta por ele mesmo fora do contexto do evento esportivo fica a seu exclusivo critério. Ou seja, não é limitada pela Lei Pelé. Assim, fora do campo, das quadras e do tatame, o atleta faz publicidade para quem quiser, gozando de todos os seus direitos de imagem. 

Recomendações 

A partir de tudo o que foi dito, o uso da imagem de pessoas de forma identificável requer cuidados. O ideal é ter sempre a autorização em mãos e que o documento seja específico e claro. 

Deve-se ter cuidado com autorizações genéricas. Por exemplo, aquelas oferecidas pelos bancos de imagem ou nos ingressos e avisos físicos e digitais referentes à coleta de imagem para gravação de eventos. Essas autorizações dirigidas a qualquer pessoa, de forma indiscriminada, não possuem eficácia jurídica.

A imagem configura um precioso bem, individual, enquanto parte da personalidade de cada um, constitucionalmente protegida. Caso não seja possível usar ferramentas para ocultar a identidade do titular (borrões, contraluz etc), é melhor não utilizar a imagem. O mesmo vale quando, por algum motivo, a autorização for inviável. No lugar, o ideal é produzir a própria foto, ilustração ou vídeo, de forma direta e devidamente autorizada. 

As indenizações de direito de imagem podem alcançar altas cifras, devido à sua proteção constitucional. Não apenas os famosos estão protegidos, mas especialmente os anônimos, que nada fizeram para ter sua imagem utilizada de forma indiscriminada e aleatória. Assim, fica a dica: com a imagem dos outros não se arrisca, porque o que está em jogo é o “eu” de cada um.

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julho 23, 2022 0 Comente
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Marcas x Nome Fantasia
Business

Marcas x Nome Fantasia

de Elisângela Dias Menezes junho 21, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Tanto o nome fantasia quanto a marca servem para identificar um produto ou serviço no mercado, podendo dar nome a uma empresa, fachada de uma loja, etiqueta, rótulo, dentre outras aplicações.

A grande diferença é que o nome fantasia é sinal genérico sem exclusividade e normalmente muito comum, sem caráter inovador.

Já a marca tem que ser original, é registrada no INPI, tem abrangência nacional e confere exclusividade de uso ao seu detentor, tornando o nome de seu empreendimento único no mercado.

Assim, vale muito a pena apostar em um nome exclusivo para o seu negócio e fazer o devido registro como marca junto ao INPI.

junho 21, 2021 0 Comente
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vamos chegar a um acordo?
Business

Vamos chegar a um acordo?

de Elisângela Dias Menezes junho 1, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Para evitar que conflitos se tornem processos judiciais longos e caros, tem se tornado cada vez mais frequente a adoção da mediação, conciliação ou arbitragem para resolver impasses jurídicos. 

Segundo a lei, cada uma dessas modalidades de solução pacífica de problemas funciona para um tipo diferente de conflito, mas todas tem em comum o fato de serem conduzidas por terceiras pessoas, imparciais e prontas a ajudar as partes a fecharem um acordo.

O Procon representa um exemplo clássico de excelência no trabalho de conciliação.

Para saber mais, acompanhe meu canal do YouTube com as principais notícias que permeiam o Direito Autoral e os assuntos jurídicos da semana.

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Registro de Marcas
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Que tipo de marca registrar?

de Elisângela Dias Menezes maio 25, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Quanto ao aspecto estético, as marcas podem ser de três tipos: nominativas, compostas apenas por palavras que lhes dão nome; figurativa, quando possuem apenas uma imagem ou figura; e mistas, que são aquelas que associam imagem ao nome escolhido.

No processo de criação de sua marca, procure optar, sempre que possível, pela marca mista, pois a associação de palavras, cores, figuras e formas garante maior proteção ao seu ativo.

Para saber mais, acompanhe meu canal do YouTube com as principais notícias que permeiam o Direito Autoral e os assuntos jurídicos da semana: YouTube.com/elisadv.

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Business

Quero pagar e a outra parte não tem PIX. E agora?

de Elisângela Dias Menezes abril 22, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

O pix tem se mostrado eficiente como sistema de recebimentos e pagamentos junto aos bancos. O seu cadastro é simples e pode ser feito pelo aplicativo ou site de cada usuário junto à sua Instituição bancária.

Uma dica interessante é que mesmo se o recebedor não tiver cadastrado o seu PIX, é possível ao pagador realizar a operação usando os números da agência e conta bancária do destinatário.

Mais uma facilidade para popularizar o sistema, que tende a substituir definitivamente as tradicionais transferências tarifadas por doc e ted.

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abril 22, 2021 0 Comente
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Business

O nome da sua marca precisa ser estratégico.

de Elisângela Dias Menezes abril 5, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

O nome do seu empreendimento é estratégico. Você pode pesquisar se a sua marca é nova no campo de busca de marcas do site do INPI (www.inpi.gov.br). Quanto ao domínio, que é o seu endereço virtual, procure saber se o nome pretendido é novo no site do registro.br. Fica a dica!

abril 5, 2021 0 Comente
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Business

Você sabe o que é a marca de alto renome?

de Elisângela Dias Menezes março 15, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Normalmente as marcas são protegidas dentro de seus campos de atividade. Assim, uma marca de tênis pode ser parecida com uma marca de alimentos, pois os dois produtos não vão ser confundidos pelo consumidor. 

Quando, porém, a marca  registrada no Brasil é muito conhecida em sua área, passa a ter proteção em todas as demais áreas.

Esta é a chamada marca de alto renome. Inclusive se o reconhecimento da marca for internacional, ela será considerada notoriamente conhecida e também merecerá ampla proteção.

Sendo assim, não é possível registrar um alimento que se chame Nike e nem uma marca de tênis que se chame Maggi. Além de ilegal, seria no mínimo estranho.

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março 15, 2021 0 Comente
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