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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade
BusinessDireito

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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outubro 21, 2022 0 Comente
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Chiquinha Gonzaga - da música ao Direito Autoral
Direito

Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 17, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos comemorar o Dia da Música Popular Brasileira? A data não foi escolhida por acaso! 17 de outubro, marca o nascimento de Chiquinha Gonzaga, responsável por moldar a música e a cultura brasileira. A artista estava à frente do seu tempo, mostrando a desigualdade racial, de gênero e quando o assunto era direitos autorais de artistas. Você sabia disso? Vamos conversar sobre Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral.

Acompanhe!

Transgressões femininas

 Filha de uma mulher negra alforriada e um rígido militar, Francisca Edwiges Neves Gonzaga nasceu no Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1847.  Sua educação seguiu uma linha tradicional. Começou a ter aulas de piano desde criança e realizar apresentações em casa para familiares e amigos dos seus pais.

Chiquinha casou aos 16 anos. Seu marido, escolhido por ser pai, enxergava o piano como um rival, situação que acabou desgastando a relação. 

Em uma época em que mulheres não tinham voz ou direitos, Chiquinha teve seu primeiro embate social. Afinal, ela abandonou o casamento para viver ao lado de João Batista de Carvalho. Seu marido moveu uma ação judicial de divórcio perpétuo, no Tribunal Eclesiástico, por abandono do lar e adultério.

Contribuições históricas para a música brasileira

A relação da mulher com a música era reservada a esfera privada, dos lares. Chiquinha mostrou talento, coragem e determinação ao se profissionalizar na música.

Foi a primeira mulher à frente de uma orquestra. Na época, a imprensa não sabia como se referir a ela, já que não tinha palavra feminina para esse cargo. Ao longo da carreira como maestrina, Chiquinha musicou peças de teatros de gêneros variados.

Chiquinha regeu um concerto de violões, promovendo um instrumental até então estigmatizado. Envolvida nas questões sociais da época, Chiquinha vendia partituras de porta em porta para angariar fundos para a Confederação Libertadora. Com dinheiro, comprou a alforria de José Flauta.

Em 1899, Chiquinha compôs a marchinha de carnaval “Ó Abre Alas”, um marco da música brasileira que atravessou gerações.

Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

Durante uma temporada na Europa, atuando como compositora de partituras para o teatro, Chiquinha deparou-se com suas obras sendo comercializadas sem sua autorização. 

Ao retornar para o Brasil, a artista resolveu atuar pela causa dos Direitos Autorais, sendo uma das fundadoras da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (Sbat). Em uma época diferente da nossa, quando o assunto é proteção autoral, encontramos esforços de artistas para cuidar da sua produção intelectual.

Apesar da sua grande importância para a música e a cultura brasileira, Chiquinha enfrentou grande preconceito. Porém, é inegável sua contribuição para os rumos da música propriamente brasileira.

Viva Chiquinha Gonzaga! Viva a heroína da música brasileira!

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outubro 17, 2022 0 Comente
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A dança como expressão de arte autoral.
Direito

A dança como expressão de arte autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 10, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Pouco se fala sobre a proteção autoral das obras de dança. Os coreógrafos e bailarinos vão, gradualmente, desenvolvendo a consciência autoral de sua arte. Isso porque estão preocupados com fomento, disseminação, reconhecimento e valorização dessa modalidade artística, não só pelo Poder Público, mas também pelas instituições privadas e o terceiro setor.

O que observo, com grande pesar, é a ausência de estímulos para que a sociedade reconheça a proteção dos direitos desses profissionais como criadores e/ou intérpretes artísticos.

Nota-se, nesse sentido, que ainda são poucos os fóruns de discussão oficiais. Por exemplo: as câmaras setoriais do Ministério da Cultura ou mesmo os projetos e iniciativas das diversas associações do setor espalhadas pelo país.

Dança e Direito Autoral

A criação de dança é, sem dúvida, uma das mais belas modalidades autorais. São corpos e mentes que falam por meio de gestos, movimentos, expressões e sons. Produzidos sob luzes, cores e formas que dignificam a arte brasileira, destacando-a perante o resto do mundo.

Tamanha originalidade não pode dispensar a proteção da lei e o reconhecimento da sociedade. Afinal, sua própria grandeza imputa-lhe parcela de responsabilidade pela identidade cultural da nação. 

Assim, certamente, o autor de dança tem todos os direitos morais e patrimoniais decorrentes de sua criação. O exercício de tais prerrogativas não depende de registro. Porém, é necessário que haja órgão capaz de fazê-lo de maneira eficaz para que os criadores façam prova de sua autoria perante terceiros.

Como registrar coreografias?

Aí reside um grande desafio. Como registrar uma coreografia? Por meio de um texto descritivo ou de um vídeo? Ao fazê-lo, o autor não estaria criando outra modalidade de obra (literatura ou audiovisual)? A verdade é que a coreografia fala por si e, ao ser executada no palco, ganha vida e produz registro de existência e originalidade por si mesma.

Os bailarinos, como artistas intérpretes, e pela lei titulares de direitos conexos aos de autor, deverão ser respeitados quanto à fixação de suas respectivas imagens. Hão de ser reconhecidos como os responsáveis pela execução artística, que materializa a dança. Ou seja, a concretizam como expressão cultural de movimentos e gestos únicos, originais, capazes de criar significação própria.

Sem os intérpretes, a arte da dança, assim como outras em movimento, seria apenas uma ideia manifesta no mundo, mas nunca executada em sua forma original.

Além disso, atualmente se fala muito na criação coletiva, na participação autoral do bailarino como co-criador intelectual. Seja em co-autoria, seja em colaboração, a cada profissional da Dança será garantido o direito sobre sua parcela de contribuição para a obra artística. Se a criação é coletiva, todos serão, portanto, co-autores do resultado gerado.

A imaterialidade, o subjetivismo e a sutileza caracterizam a criação em dança. Espera-se que sejam conservados e respeitados como traços característicos e marcantes desse tipo de obra autoral. Entretanto, nunca, em tempo algum, como elementos impedidores de sua tutela.

Fala-se, aqui, da defesa levada às últimas consequências. Isso desde o campo da simples troca de ideias nos debates, passando pela segurança jurídica de contratos bem formulados e seguros, até chegar nas ações judiciais. Nessa etapa, se recorre, quando necessário, a fim de depositar nas mãos do juiz a responsabilidade pelo respeito autoral que a sociedade não conseguiu garantir.

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Os advogados Elisângela Dias Menezes e Hildebrando Pontes Neto
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Sobre Hildebrando Pontes em minha vida

de Elisângela Dias Menezes agosto 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Sei que os dias estão corridos, e nas cíclicas tarefas do dia a dia deixamos passar alguns detalhes importantes da vida. Mas quero dividir com vocês um momento muito especial, que me fez reviver memórias e caminhos que percorri como pessoa e profissional. 

Ao participar como colaboradora de um livro em homenagem ao Dr. Hildebrando Pontes Neto, “reencontrei” com a Elis estudante. Lembrei, com muito carinho, de cada minuto do lançamento do meu livro. O que esses momentos têm em comum? Meu mestre e amigo estava presente.

Lá no início, para mim, o  Dr. Hildebrando era um mito. O advogado dos grandes artistas das Minas Gerais. O homem que presidiu o extinto Conselho Nacional de Direito Autoral. Um respeitado procurador do ECAD! 

Ainda na graduação, cheguei a pedir estágio no escritório dele, mas por algum motivo não rolou. Assisti a algumas sustentações orais dele no Tribunal de Justiça e me encantei com a defesa inflamada dos direitos autorais. 

O tempo passou. Escolhi fazer carreira na seara do Direito Autoral. Passei a fazer consultorias, fiz mestrado na área, me tornei professora e publiquei meu livro. Fomos oficialmente apresentados pelo nosso editor, o querido Arnaldo Oliveira, da Editora Del Rey. Assim, em 2007, ele foi ao lançamento do meu livro. Que privilégio!

Comecei a fazer perícias sobre o assunto e, esporadicamente, passamos a nos falar a respeito de casos e composições amigáveis dos interesses de nossos respectivos clientes. A essa altura, eu já tinha uma estrada na advocacia preventiva. Quando ele presidiu a Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG, me convidou para ser membra efetiva. Quanta honra! 

Passamos a conviver mais, organizamos eventos juntos e conversamos sobre muitos assuntos. Nisso, descobri que, para além do mito, havia um colega de militância muito humano, absolutamente simples e sensível. Um escritor de livros infantis! Desde então, me considero sua amiga. Tenho por ele aquela admiração velada, de quem honra a construção de uma relação de respeito, carinho e muita consideração. 

Participar de uma obra coletiva em homenagem mais do que merecida a ele é eternizar esse reconhecimento e me sentir incluída num seleto grupo de autoralistas brasileiros. Até nisso, ele e a vida foram generosos comigo. Eu não podia estar mais feliz e honrada.

Meus sinceros agradecimentos aos colegas de militância Rodrigo Moraes e Leonardo Pontes pelo convite para participar do livro. Deixo também minha eterna gratidão ao Dr. Hildebrando Pontes Neto por existir e por ser quem é! Vida longa ao brilhante advogado, ao amado escritor infantil e ao mito que, sem perder o posto por excelência, ao longo do tempo se tornou um querido amigo.

Dica de leitura:

Estudos de Direito Autoral em Homenagem a Hildebrando Pontes

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agosto 23, 2022 0 Comente
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ntenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora
DireitoNotícias

Entenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora

de Elisângela Dias Menezes agosto 20, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Hoje, quando queremos ouvir algo específico de um artista, música ou álbum, corremos para as plataformas de streaming. Mas teve uma época que os LPs, os famosos discos de vinil, dominavam. Quem se lembra? Essa diferença de plataformas é um dos pontos centrais do caso de hoje: a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora.

Afinal de contas, uma gravadora que detinha contrato sobre LP, pode migrar comercialmente esse conteúdo para outras plataformas?

Entenda o caso…

O rei Roberto Carlos e o tremendão Erasmo Carlos, além de grandes amigos, compuseram inúmeros sucessos juntos.

As músicas da dupla nas décadas de 60, 70 e 80 (era analógica) estavam relacionadas à UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING LTDA. Segundo a alegação dos compositores, a relação era por meio de um contrato de edição.

Os artistas acionaram a justiça por entender que a gravadora não poderia utilizar o material nas atuais plataformas digitais ou novas plataformas.

Contrato de cessão de direitos X Contrato de edição

O contrato de cessão de direitos é regido pela Constituição de 88 e contemplado na Lei de Direito Autoral. Permite ao titular transferir seus direitos a terceiros.

O contrato de edição, também contemplado na Lei de Direito Autoral, representa uma simples autorização de uso, sem transferência de titularidade.

Os artistas afirmam que o contrato de edição foi violado pela gravadora que extrapolou os termos propostos. Eles afirmam que a gravadora só poderia realizar a exploração das gravações analógicas, disco de vinil ou fita cassete. Nesse caso, ela não poderia transformar o conteúdo em formatos digitais.

Para a justiça, os contratos assinados foram de cessão de direitos e as obras pertencem à gravadora.

E o resultado dessa disputa judicial?

Os artistas perderam, já em grau de recurso, um longo processo sobre o direito autoral de suas composições. Já imaginou perder os direitos das suas canções? E não são simples músicas. São canções que marcaram décadas, gerações e entraram para a história da indústria musical brasileira.

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agosto 20, 2022 0 Comente
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Direito de imagem a proteção do "eu" de cada um
BusinessDireito

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

de Elisângela Dias Menezes julho 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Já pensou sobre o que é, de fato, o chamado direito de imagem? Impressionante como ele é frequentemente confundido com o Direito Autoral do fotógrafo ou cinegrafista.

De maneira popular, a imagem pode ser definida como a representação gráfica de um determinado objeto ou pessoa, sendo uma foto, desenho ou vídeo.

Porém, no universo jurídico, o direito de imagem está sempre ligado à pessoa humana. Assim, juridicamente, a imagem é a forma de projeção externa do ser. Ou seja, o modo estético com o qual ele se apresenta ao mundo, incluindo suas feições, características físicas e trejeitos.

Dessa forma, nem toda foto ou vídeo envolverá direito de imagem. Isso só ocorrerá se ali estiver estampada uma figura humana, uma pessoa identificada ou identificável. Quanto às fotos e vídeos de paisagens, objetos e arte abstrata, embora haja sempre Direito Autoral, não haverá nada que envolva direito de imagem.

Quer saber mais sobre o tema? Então, continue a leitura!

Proteção Constitucional e Civil

Por sua importância moral, psicológica, social e econômica para o indivíduo, a imagem é protegida pelo Direito. O artigo 5° da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ele proclama a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional é clara ao garantir ao ser humano a exclusividade de direitos sobre sua própria imagem. Dessa forma, pode buscar o ressarcimento de qualquer lesão que lhe seja causada. Trata-se do direito que protege o “eu” de cada um.

Tal garantia legal é reforçada pelo Código Civil. O artigo 20 diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A regra geral de uso

Todo uso de imagem depende de prévia e expressa autorização de seu titular. Se o uso tiver finalidade lucrativa, por expressa menção do Código Civil, a pessoa deverá ser consultada. Ainda que não haja objetivo de lucro, a autorização se fará necessária. Isso porque sempre poderá atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular, critérios esses extremamente subjetivos e pessoais.

Especialmente quem utiliza a imagem de terceiros de forma profissional, não se pode permitir trabalhar com tão importante e protegida matéria-prima, sem a devida autorização de seu legítimo proprietário.

Como obter a autorização

Tal autorização deve se dar por escrito, em instrumento jurídico simples. Ela deverá, obrigatoriamente, conter não só a qualificação das partes (dados pessoais do titular da imagem e da parte beneficiada), mas também a finalidade de uso da imagem. Da mesma forma, a remuneração devida e os limites de tempo e local de veiculação da imagem. 

Essas exigências justificam-se pelo caráter personalíssimo da imagem. Afinal, trata-se de um bem de uso pessoal, do qual o próprio indivíduo não pode abrir mão por ser essencial à sua existência. Assim, a transferência de direitos de imagem a terceiros é sempre limitada, mesmo que sejam estabelecidos prazos contratuais de uso dilatados ou mesmo permanentes.

Significa dizer que a pessoa não pode dispor de sua imagem de maneira genérica e ampla, porque isso implicaria em renúncia a direitos intrínsecos ao seu ser. Imagine uma autorização do tipo: autorizo qualquer pessoa a fazer qualquer uso de minha imagem para qualquer fim pelo tempo que ela quiser. Faria algum sentido?

Licença de imagem e não cessão de imagem 

Também chamada de autorização de uso de imagem, a licença de imagem defende os direitos do titular e possibilita o uso lícito e justo da imagem por terceiros.

Tecnicamente, seria incorreto falar em cessão de imagem, vez que é impossível doar aquilo que é indisponível. Todavia, obviamente, o uso da terminologia inadequada não anula o contrato, nem interfere na permissão dada para o exercício de direitos.

Usos de imagem sem autorização

A Constituição Federal e o Código Civil, embora tenham ditado as regras de uso da imagem, não conseguem alcançar os diversos casos específicos noticiados diariamente. Esse trabalho ficou a cargo dos tribunais, que têm emitido decisões em inúmeros processos que envolvem direitos de imagem. 

Como resumo de votos proferidos quanto ao assunto, chamados pelo Direito de “jurisprudência”, pode-se elencar três exceções. Elas são comumente citadas pelos julgadores e usadas nas situações em que a autorização do titular da imagem não se faria necessária para a veiculação. 

1. Uso com fins informativos

A primeira das exceções de uso de imagem citada nas decisões dos tribunais (jurisprudência) é a que se refere à finalidade informativa. Alegam muitos magistrados que a imprensa, pelo papel social que exerce junto à população, teria o direito de veicular imagens de pessoas sem autorização. Isso desde que elas estivessem envolvidas em fatos de interesse público.

Trata-se, aqui, do direito da coletividade de acesso à informação que se sobrepõe ao direito individual à própria imagem. Direito esse, inclusive, que estaria sendo renunciado pelo titular que deliberadamente se envolve em um fato notório, público e de interesse geral.

Importante frisar que essa exceção não se estende às imagens captadas pela imprensa ao acaso, apenas para ilustrar determinadas informações. Nesses casos, as pessoas que ali aparecem devem ser consultadas sobre a possibilidade de uso ou não de suas imagens. Caso contrário, elas podem buscar na Justiça a reparação de danos eventualmente causados.

2. Pessoas públicas

Uma segunda exceção determinada pela jurisprudência diz respeito às personalidades públicas. Por exemplo, atletas, artistas, modelos e líderes religiosos e políticos. Entendem os juízes que, quando tais pessoas frequentam o espaço público, despertam naturalmente a atenção do público. Motivo pelo qual deveriam desenvolver uma maior tolerância à captação e exposição de suas respectivas imagens. Claro que não se deve usar com objetivos comerciais ou com ofensa à moral e à honra.

Obviamente que artistas e demais personalidades têm direito à intimidade e à vida privada. Mesmo no espaço público, não precisam tolerar especulações, fotos em poses impróprias e outros modos de violação dos direitos de personalidade.

Por outro lado, as pessoas públicas constituíram sua fama a partir da reiterada exposição da própria imagem. Portanto, não seria justo não atender à curiosidade sadia das pessoas quanto aos seus atos realizados no espaço público.

3. Pessoas em meio à multidão

Como terceira exceção jurisprudencial, pode ser citada a veiculação de imagens de multidões. Nesses casos, fica claro que nenhuma delas é o foco da imagem e que dificilmente se reconhecerá um ou outro indivíduo. Por esse motivo, e pela impossibilidade de se coletar as autorizações de todas as pessoas, entende-se não haver necessidade delas. Se, todavia, alguma dessas pessoas for focada em close, tal imagem, individual e centrada, não poderia ser veiculada sem a devida autorização.

Tempo de duração do direito de imagem

Quanto ao tempo de proteção do direito de imagem, pode-se dizer que ele é eterno, perdurando por prazo indeterminado, mesmo após a morte de seu titular. A partir desse momento, o direito de imagem da pessoa falecida passa a ser exercido pela família, por meio dos respectivos representantes legais.

A veiculação de imagens de pessoas emblemáticas, que, embora já falecidas, transpõem as barreiras do tempo e do espaço, não poderá ser condenada. Mesmo que a família tenha direitos sobre a imagem, a veiculação é o resultado do próprio processo de exposição pública daquele indivíduo enquanto ainda em vida.

Indenização por uso indevido

A indenização por violação de imagem visa ressarcir o indivíduo de danos morais e/ou materiais que possam ter sido gerados por aquele uso não autorizado. Esse dano pode ser o próprio desconforto social causado pela veiculação da imagem ou o prejuízo financeiro decorrente daquela utilização indevida. Muitas vezes, ela é usada com a finalidade de lucro. 

O dano moral não exige provas, já que parte da subjetividade dos sentimentos de quem o alega. No caso do dano material, o prejuízo é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Há também os lucros cessantes, que o titular deixou de ganhar, que podem ser apurados em juízo.

Direito de Arena

A Lei 9.615 de 1998, apelidada de “Lei Pelé”, trata das regras jurídicas destinadas a regular as práticas desportivas. Recentemente, ela limitou a 5% o percentual do lucro que cabe aos atletas pela negociação das transmissões de espetáculos esportivos. Os outros 95% do lucro pertencem aos clubes de origem dos referidos atletas.

Trata-se de uma licença compulsória de direitos de imagem, à qual o atleta tem que se submeter quando suas atuações esportivas são fixadas e televisionadas.

A lei também limita a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido para fins jornalísticos ou educativos. Nesses casos, sem necessidade de autorização da emissora que detém o direito de exclusividade sobre as imagens. 

Vale lembrar que a utilização da imagem do atleta por ele mesmo fora do contexto do evento esportivo fica a seu exclusivo critério. Ou seja, não é limitada pela Lei Pelé. Assim, fora do campo, das quadras e do tatame, o atleta faz publicidade para quem quiser, gozando de todos os seus direitos de imagem. 

Recomendações 

A partir de tudo o que foi dito, o uso da imagem de pessoas de forma identificável requer cuidados. O ideal é ter sempre a autorização em mãos e que o documento seja específico e claro. 

Deve-se ter cuidado com autorizações genéricas. Por exemplo, aquelas oferecidas pelos bancos de imagem ou nos ingressos e avisos físicos e digitais referentes à coleta de imagem para gravação de eventos. Essas autorizações dirigidas a qualquer pessoa, de forma indiscriminada, não possuem eficácia jurídica.

A imagem configura um precioso bem, individual, enquanto parte da personalidade de cada um, constitucionalmente protegida. Caso não seja possível usar ferramentas para ocultar a identidade do titular (borrões, contraluz etc), é melhor não utilizar a imagem. O mesmo vale quando, por algum motivo, a autorização for inviável. No lugar, o ideal é produzir a própria foto, ilustração ou vídeo, de forma direta e devidamente autorizada. 

As indenizações de direito de imagem podem alcançar altas cifras, devido à sua proteção constitucional. Não apenas os famosos estão protegidos, mas especialmente os anônimos, que nada fizeram para ter sua imagem utilizada de forma indiscriminada e aleatória. Assim, fica a dica: com a imagem dos outros não se arrisca, porque o que está em jogo é o “eu” de cada um.

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Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

de Elisângela Dias Menezes julho 1, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se você é autor de obras artísticas e culturais e não sabe como registrá-las, você não está sozinho. Muitas são as dúvidas a respeito desse tema. 

Elas partem de criadores de obras artísticas reguladas pela Lei nº 9.610 de 1998, a chamada Lei de Direitos Autorais (LDA). Dentre elas:

  • textos (incluindo projetos e métodos);
  • músicas;
  • fotografias;
  • desenhos;
  • pintura;
  • audiovisual.

Entenda, a seguir, um pouco sobre a proteção autoral!

O direito autoral nasce com a obra 

Em primeiro lugar, é preciso entender o direito autoral como o conjunto de direitos que o criador tem sobre suas obras artísticas e culturais. Ao contrário do que se imagina, não é preciso registrar uma obra autoral para ser considerado autor.

O Direito de Autor nasce com a própria criação (e exteriorização) da obra. Quando a obra ganha corpo no mundo, em algum suporte ou formato, passa a ter uma existência real. A partir desse momento, ela merecerá a proteção da lei. 

Presunção de autoria 

Não há necessidade de qualquer registro para a aquisição de direitos autorais. O próprio texto do artigo 18 da Lei Autoral (Lei 9.610/98) dispõe categoricamente que a proteção independe de registro. 

De fato, o autor não precisa de documento público ou particular que lhe resguarde a condição de criador. Basta que crie para ser presumido autor. Esse é um dos princípios da lei: presume-se autor aquele que cria e anuncia a sua autoria. Mas se trata de uma presunção relativa, que pode ser derrubada por outro autor. Isso caso ele prove que já tinha aquela obra como sua em data anterior àquela anunciada para a criação. 

Anterioridade 

A lógica da autoria de obras artísticas é a da anterioridade. Ou seja, quem tem a obra autoral como sua há mais tempo, será considerado o seu criador. Nesse sentido, a atribuição de uma data à criação é essencial. Ela se torna um marco inicial do exercício dos direitos de autor e uma maneira de identificar quem de fato é o criador. Ou seja, aquele que tiver o uso mais antigo associado à obra. 

Registro como meio de prova 

Embora o registro autoral não constitua a autoria da obra, ele é essencial nessa atribuição de data, a fim de garantir a autoria. Assim, o registro é um importante meio de prova, que, não obstante tenha valor relativo, ajuda a garantir os direitos do autor perante terceiros. 

Se o autor se cercar de provas que contenham a data da criação, impedirá que qualquer usurpador se apresente posteriormente como criador da obra. Trata-se de uma garantia aos interesses do autor. 

Assim, caso seja questionado em sua condição de criador, o titular poderá apresentar o registro. Ele valerá como documento capaz de vincular a sua autoria a uma determinada data, obrigando que a outra parte prove a anterioridade de uso. 

De fato, quem primeiro manifestou a obra no mundo, provavelmente a criou. Não existem criações idênticas e simultâneas. Dois autores, certamente, nunca vão exteriorizar sua expressão artística ou literária por meio de obras exatamente iguais. Isso mesmo que tratem de um assunto semelhante, sob uma mesma ótica e influência. 

Haverá sempre gestos, traços, palavras, sons, expressões ou outros elementos distintivos. Quem tardiamente se apresenta como autor, não fará jus a esse título, caso provada a existência anterior da obra pelas mãos de outra pessoa. 

Onde registrar as obras e quais são os órgãos tradicionais 

O artigo 19 da Lei de Direitos Autorais faculta ao autor registrar a sua obra, mediante solicitação ao que lá se define como “órgãos competentes”. Trata-se de instituições que há anos se prestam a esse papel. No entanto, sem serem oficiais ou exclusivas para essa finalidade. 

1. Música 

Conforme a natureza da obra intelectual, ela poderá ser registrada em diferentes órgãos. Praticamente, todos eles estão sediados no Rio de Janeiro. As partituras musicais, com ou sem letra, poderão ser registradas na Escola de Música da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). 

2. Textos e imagens 

Livros, revistas, poesias, discursos, roteiros e demais textos escritos poderão ser registrados no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA-BN). Atualmente, a entidade registra também desenhos, fotografias e outras imagens, além de cartazes e até design de website. Eles deverão ser remetidos pelo correio para arquivo e recebimento do protocolo de registro. 

3. Pintura e escultura 

Por sua vez, a Escola de Belas Artes da UFRJ registra as obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografia. Ela é responsável também pelo registro das obras fotográficas e das produzidas por qualquer processo análogo. Porém, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criações artísticas. O referido órgão realiza, ainda, o registro de obras de arte aplicada. Para isso, seu valor artístico deve ser dissociado do caráter industrial do objeto a que estiverem integradas. 

4. Audiovisual 

As obras cinematográficas e demais criações audiovisuais ficam a cargo da Agência Nacional do Cinema — ANCINE. Ela, inclusive, emite para essas obras o Certificado de Produto Brasileiro — CPB.   

5. Softwares e aplicativos 

Os programas de computador são considerados obras autorais, protegidos por lei própria: a Lei 9.609/98. Ela dispõe que o registro dos softwares poderá ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o mesmo que registra as marcas e patentes. No entanto, assim como para as demais obras autorais, o registro é facultativo. 

6. Projetos técnicos e profissionais 

Por fim, os projetos técnicos, enquanto textos científicos e, portanto, autorais, deverão ser registrados nos respectivos conselhos de classe. Projetos concernentes a Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia deverão ser registrados no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Já o registro dos projetos de Arquitetura e Urbanismo fica a cargo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Quais são outras opções de registro 

Para além dos órgãos oficiais de registro, muitos autores relatam interessantes iniciativas para a proteção de sua propriedade intelectual, igualmente válidas enquanto meio de prova relativo. A maioria delas refere-se às letras e partituras musicais, roteiros, argumentos cinematográficos, poesias e demais textos. 

O registro de tais escritos em cartório comum, de títulos e documentos, garante a fé pública e atribui uma determinada data às referidas criações. Outra iniciativa é o uso dos Correios, por meio de envio de carta a si mesmo, contendo o documento a ser protegido. 

Nesse caso, dois pontos podem ser considerados para fins de prova de anterioridade de uso autoral. O primeiro é o lacre da correspondência, desde que inviolado. Já o segundo, o carimbo dos Correios, atestando a data de recebimento. 

O registro por blockchain 

Na era digital, o registro autoral também tem ganhado novos contornos. É cada vez mais comum a utilização de redes blockchain para produzir provas de autoria. 

A tecnologia pode ser definida como uma cadeia de dados criptografados que circulam na internet de forma descentralizada e inviolável. Ela surgiu para a emissão de criptomoedas, como a bitcoin e o etherium. Porém, o sistema se presta a múltiplas utilizações, dentre as quais se destaca o registro de obras autorais. 

Várias empresas brasileiras ligadas à inovação (startups) já oferecem o serviço de registro autoral por blockchain. Avctoris, InspireIP e Authora são alguns exemplos. A própria Câmara Brasileira do Livro passou a oferecer o registro autoral por blockchain. A CBL é o órgão encarregado da emissão de ISBN (código internacional de catalogação dos livros).

Como registrar por blockchain

Os sistemas de registro de obras intelectuais por blockchain utilizam basicamente o mesmo procedimento. O interessado indica o arquivo a ser registrado, que pode ser vídeo, áudio, imagem ou texto, normalmente em qualquer extensão.

Com o arquivo, serão solicitados dados básicos da obra, como autoria e/ou titularidade de direitos, e um breve descritivo do que ela trata. Uma vez preenchidos os dados na plataforma, o interessado paga a taxa cobrada pelo sistema. 

Na mesma hora, ele recebe um certificado com o código hash (código de criptografia) de inserção daqueles dados na cadeia de blockchain. Junto a ele, estará o dia e horário em que o registro foi realizado.

Dúvidas e controvérsias do registro por blockchain

Apesar da simplicidade, rapidez e economia do registro por blockchain, no meio jurídico tradicional ainda existe alguma resistência à sua utilização. Isso porque não se trata de um sistema oficial e que ainda não há uma validação desse tipo de prova junto ao Poder Judiciário. 

De fato, ainda não há um número expressivo de decisões judiciais que reconheçam os registros autorais por blockchain como prova válida. No entanto, à medida que as tecnologias digitais vão se popularizando, eles se tornarão tendência.

Outra limitação apontada pelos autores a esse sistema é o fato de o conteúdo da obra (arquivo digital) ser criptografado. Dessa forma, se torna inacessível, o que dificultaria o seu reconhecimento para fins de constatação de violação.

Cabe ao autor guardar o certificado de registro com o arquivo, de modo a promover essa associação. Afinal, o certificado sozinho trará de forma visível apenas o nome do arquivo e a declaração de seu conteúdo. De toda maneira, é inegável que o registro por blockchain chega para facilitar, automatizar e popularizar o registro autoral. Especialmente das obras digitais, abrindo novas possibilidades aos autores intelectuais numa sociedade cada dia mais tecnológica.

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LGPD: o que a gente precisa saber?

de Elisângela Dias Menezes junho 16, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Muito se fala sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e os riscos à proteção da privacidade no meio digital. 

Afinal, quem precisa se adequar? Por quê? Como implementar?  Que direitos a lei traz para o cidadão? O objetivo deste texto é responder a essas perguntas básicas, deixando de lado o malfadado “juridiquês”.

O que é a LGPD?

A Lei 13.709, intitulada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, foi aprovada em 2018. Seu objetivo é garantir ao brasileiro mais controle do uso de seus dados pessoais por terceiras pessoas. Assim, respeitando o direito constitucional à privacidade.

Quais são as partes envolvidas?

De um lado, temos o cidadão como titular de dados pessoais. De outro, instituições públicas e privadas, tais como empresas e órgãos governamentais, como agentes de tratamento desses dados. Ou seja, pessoas jurídicas que coletam, utilizam, manipulam e controlam dados pessoais.

O que são dados pessoais?

Além do nome, telefone, endereço e informações que constam nos documentos do cidadão, há outras informações que compõem essa lista.

As características físicas de uma pessoa, bem como sua imagem conceitual, são entendidas como dados pessoais. Outro exemplo interessante são as referências comerciais para limite de crédito e os dados financeiros do cidadão.

Dados sensíveis

Existem dados pessoais muito delicados, que expõem uma condição de fragilidade social, minoria ou sectarismo capaz de gerar preconceito. Por isso mesmo, são chamados na LGPD de dados sensíveis. 

Um boletim médico que acusa uma doença grave, a opção religiosa, bem como informações étnico-raciais e de identidade de gênero se enquadram nessa categoria. Para usar esse tipo de dado pessoal, é preciso muita cautela e uma justificativa razoável.

Onde os dados pessoais circulam?

Atualmente, os dados pessoais compõem não apenas os cadastros físicos e digitais para podermos nos relacionar. Eles também são captados de forma menos visível, por meio de cookies e outros mecanismos digitais.

Nesse caso, são utilizados para o direcionamento de campanhas de marketing, oferta de produtos e estudos de hábitos, navegação na internet e preferências de compras.

Como fica o compartilhamento de dados?

Com a LGPD, o tratamento de dados pessoais, incluindo o compartilhamento por parte da empresa que os recebeu, precisa ser cuidadosamente documentado e informado ao titular. Portanto, não quer dizer que nenhum dado pessoal poderá mais ser compartilhado.

O objetivo da LGPD não é restringir a utilização de dados pes­soais para fins econômicos. Ela surgiu para garantir que eles serão tratados com mais transparência, controle e segurança. Caso contrário, serão aplicadas punições severas a quem desrespeitar a lei.

O papel do controlador e do operador de dados

Tanto a empresa que coleta os dados pessoais, como suas parceiras comerciais que operam tais dados, são responsáveis por esse tratamento adequado. A primeira é chamada de controladora e a segunda, de operadora. As duas devem garantir que os dados sejam utilizados estritamente para os fins necessários.

Juntos, controladores e operadores de dados são considerados como agentes de tratamento.  Em se tratando de dados sensíveis, a LGPD determina que o processamento requer cuidados especiais. Isso porque a divulgação pode resultar em danos imediatos. Portanto, os dados devem ser solicitados apenas para finalidades bem específicas. 

O que é tratamento de dados?

Interessante notar que a LGPD tem um conceito bem abrangente do que é tratamento de dados. Na prática, estão sujeitos à lei todos os procedimentos envolvendo da­dos pessoais, como coleta, produção, difusão, classificação, utilização e processamento dos dados. O simples fato de manter tais informações em arquivo, ainda que sem qualquer uso direto, configura tratamento de dados. Assim, vai sujeitar o controlador e o operador às regras da LGPD.

Direitos do titular

A LGPD garante ao titular dos dados pessoais o acesso às informações coletadas ou compartilhadas por empresas ou órgãos públicos. Ele pode exigir corre­ções ou mesmo revogar o consentimento de uso, de modo a solicitar a exclusão de tais informações daquela base de dados. 

Esse é um direito apenas das pessoas físicas, e faz sentido. Isso porque seria um contrassenso falar de dados pessoais de organizações, sejam elas comerciais ou governamentais.

Deveres dos agentes de tratamento

Do lado das empresas e órgãos públicos, a LGPD faz uma série de exigências para justificar o bom uso de dados pessoais de terceiros. Deve haver um objetivo razoável nesse uso. 

Ele pode ser por legítimo interesse da empresa controladora para o cumprimento de um contrato ou de uma obrigação legal. Além disso, para fins de promoção da saúde, proteção do crédito ou pesquisa. 

Se nenhuma dessas hipóteses for aplicável, só poderá fazer o uso de dados pessoais por consentimento expresso e consciente do titular.

Uma opção que não fere os direitos dos titulares é tornar os dados anônimos. Aqui, a ideia é usar de meios técnicos razoáveis e disponíveis durante o tratamento das informações para que elas deixem de estar associadas a um indivíduo. Isso vale para aqueles usos que buscam estatísticas, parâmetros gerais e médias, sem a necessidade de individualização das informações.

Para se adequarem à LGPD, as organizações precisam fazer um levantamento de quais dados pessoais elas efetivamente tratam. Assim, propõem soluções que respeitam a privacidade dos titulares. Para isso, devem contar com uma equipe liderada por um encarregado de dados. Ele criará documentos, relatórios, normas e procedimentos internos de coleta, uso e armazenamento dessas preciosas informações.

Como funciona a fiscalização?

Para zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, o governo federal criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conhecida como ANPD. Trata-se de uma agência governamental responsável por disseminar a cultura de proteção de dados pessoais.

A ANPD, pela lei, deve ser comunicada em caso de vazamento de dados e deverá fiscalizar as empresas. Cabe a elas demonstrar que os dados estão sendo tratados, conforme as determinações legais. Em caso de descumprimento da lei, as multas podem chegar a 2% do faturamento líquido anual da empresa, com potencial de alcançar até 50 milhões de reais por infração.

Como reduzir o risco de punições?

Há vários procedimentos a serem adotados pelos agentes de tratamento para proteger a integridade dos dados pessoais tratados. Manter todos os sistemas com a versão atualizada e não compartilhar senhas com terceiros são formas de reduzir os riscos de segurança da informação. Colaboradores devem ser instruídos a só instalar programas e aplicativos autorizados nas máquinas e nunca baixar arquivos ou clicar em links sem saber do que se trata.

Também é importante antever os riscos e falhas possíveis dentro daquela organização. Ou seja, criar um plano de contingências a ser aplicado quando ocorrer um incidente de vazamento de dados ou outra falha de segurança da informação.

O que todos precisam saber sobre a LGPD?

Em poucas palavras, pode-se dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais chegou para impedir que informações sejam utilizadas de forma indiscriminada. Assim, evita gerar conflitos de privacidade e segurança da informação aos cidadãos.

Numa sociedade cada vez mais digital, esses dados se tornaram valiosos não apenas para seus titulares, já que compõem a sua própria personalidade. Eles também são muito importantes para as organizações, pois são estratégicos para fins sociais e comerciais.

Assim, o tratamento de dados pessoais só estará em equilíbrio quando as duas partes envolvidas fizerem o seu papel. Por um lado, o cidadão precisa cobrar das organizações o cuidado garantido pela lei, exigindo a exclusão de dados mal utilizados. 

Por outro, as empresas e órgãos governamentais precisam criar mecanismos de controle e adequação de uso, de forma a respeitar o direito constitucional à privacidade. Quem ganha é a sociedade, que caminha para um futuro digital que precisa ser minimamente seguro.

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junho 16, 2022 0 Comente
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O digital também se consome: a internet e os novos hábitos de consumo

de Elisângela Dias Menezes maio 10, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Basta acessar o aplicativo, entrar na plataforma, clicar no anúncio da rede social e pronto. O produto pesquisado e desejado vai parecer tão recorrente e acessível, que pode parecer perseguição. 

Para quem ama a ideia de consumir sem sair de casa, a internet representa “um novo tempo, apesar dos perigos”. E esse grupo de consumidores digitais não para de crescer, ele já representa 70% dos brasileiros. Vivemos uma nova economia, alicerçada no uso de ferramentas tecnológicas que colocam produtos e serviços na palma de nossas mãos.

Quer saber mais? Continue a leitura!

O e-commerce

As compras pela internet oferecem comodidade, conforto, economia de tempo e autonomia na experiência do usuário. Em questão de segundos, pode-se ir da lojinha virtual de e-commerce ao shopping center do marketplace. Tudo isso sem nenhum vendedor para ditar o ritmo de escolha. 

Os produtos não precisam ser tecnológicos. Dá para fazer supermercado, sacolão, compras de farmácia, papelaria ou pet shop. Apesar da ausência de interação humana ser uma tendência, há quem busque a intermediação do “shopper”, enquanto representante de compras.

Consumindo bens digitais

Outra categoria de consumo que cresce na internet é a dos próprios bens e serviços digitais. São os jogos online, eventos e cursos digitais. Sem falar dos aplicativos e plataformas que resolvem problemas técnicos e vendem serviços inovadores e disruptivos. Há toda uma vida digital pulsando em nossos corações androides.

O que mudou na lei

Por incrível que pareça, o consumo na internet ainda é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. É uma lei da década de 90 que vem sendo atualizada para contemplar o ambiente digital. O consumo de banda larga e pacote de dados ganhou regulação com o marco civil da internet. Mais tarde, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais surgiu para proteger os dados pessoais dos internautas.

Privacidade hackeada

Por falar na LGPD, será que ela vai resolver o problema do abuso da oferta de produtos para além do que desejamos ou precisamos? É grande o debate em torno da captação de dados de navegação e seu respectivo uso. Esse processo é realizado por meio da indigesta ferramenta dos cookies que, segundo os especialistas, está com os dias contados.

A regra de ouro da compra não-presencial

Embora o CDC já tenha trintado, ainda há muito desconhecimento sobre seu teor. Passa batido, por exemplo, o direito de devolver no prazo de 7 dias um produto. A devolução pode ser feita sem qualquer justificativa ou motivo, se a compra foi realizada pela internet (ou telefone, se é que ainda existe televenda).

Ainda há resistência das lojas em cumprir com a determinação legal. Porém, o atendimento dos SACs tem se tornado um fator determinante para a fidelização do cliente digital.

Onde reclamar

Se não ficar satisfeito, o consumidor digital poderá recorrer às vias comuns, representadas pelos Procons, juizados especiais e juntas de conciliação e mediação. Entretanto, o fato é que a internet se autorregula.  Sites de reclamações e avaliações coletivas têm se mostrado bastante eficazes.

E se o problema for internet, telefonia, TV a cabo e outros serviços de consumo, uma reclamação na Anatel terá mais força do que a Justiça. Isso porque ela submeterá a empresa infratora a pesadas multas e sanções administrativas.

Ciência e Consciência

Sempre digo que cidadania é exercício de direitos. E uma coisa é certa: só dá para exercer direitos que a gente efetivamente sabe que tem! Por isso, criar hábitos de consumo digital seguros e eficientes passa pelo conhecimento da regulação jurídica da internet. 

Para não perder o trocadilho, é melhor consumir consciente no digital, antes que ele nos consuma. Afinal, o digital também se consome, certo?

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Projeto cultural precisa de assessoria jurídica!
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Projeto cultural precisa de assessoria jurídica

de Elisângela Dias Menezes julho 6, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se você é empreendedor cultural ou gestor de um negócio, não se esqueça de incluir a assessoria jurídica ao seu projeto.

Não se trata apenas de investimento em segurança, mas também em maximização de ganhos e resultados, já que um dos papéis desse tipo de consultoria é encontrar os melhores caminhos para reduzir custos dentro da lei.

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julho 6, 2021 0 Comente
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