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Os desafios da implementação no Brasil do Tratado de Marraqueche

de Elisângela Dias Menezes setembro 20, 2024
escrito por Elisângela Dias Menezes

O Tratado de Marraqueche é um marco para a acessibilidade informacional de pessoas com deficiência visual no Brasil. Recentemente, participei de um webinar da Associação Brasileira de Direito Autoral (ABDA), no qual analisamos a importância da implementação desse tratado no país.

O tratado, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 2018, tem como principal objetivo facilitar o acesso a obras para pessoas cegas, com deficiência visual ou outras dificuldades para acessar textos impressos.

A importância do Tratado de Marraqueche

O Tratado de Marraqueche visa resolver uma questão crítica: a escassez de materiais de leitura em formatos acessíveis. De acordo com dados do IBGE, em 2010, o Brasil já contava com 6,5 milhões de pessoas com algum grau de deficiência visual. Mesmo após o Censo de 2022, ainda não temos dados atualizados sobre essa população, mas sabemos que o desafio da inclusão educacional e informacional permanece enorme.

Atualmente, menos de 10% das obras publicadas no mundo estão disponíveis em formatos acessíveis, como braille, audiolivros ou versões digitais adaptadas, segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Nos países em desenvolvimento, como o Brasil, esse percentual é ainda menor, ficando abaixo de 1%.

O Tratado de Marraqueche busca justamente enfrentar essa barreira, ampliando o acesso a obras por meio de exceções aos direitos autorais para pessoas com deficiência visual.

Desafios legislativos e implementação do Tratado de Marraqueche

Apesar de já termos a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 1998) que prevê a acessibilidade por meio da tradução para braille, o acesso a obras adaptadas ainda é extremamente limitado. O Tratado de Marraqueche surge, então, como uma ferramenta essencial para mudar essa realidade, permitindo a produção de cópias acessíveis de obras protegidas por direitos autorais e facilitando o intercâmbio dessas obras entre os países signatários.

Para que o Tratado de Marraqueche tenha impacto real no Brasil, é necessário ir além da legislação. Precisamos de investimentos em tecnologias assistivas e na formação de profissionais especializados para a conversão de materiais educacionais em formatos acessíveis.

Iniciativas e o futuro do Tratado de Marraqueche no Brasil

Alguns programas, como o Biblioteca Acessível e o Portal do Livro Acessível, já estão em andamento no Brasil, contribuindo para a distribuição de livros em braille e audiolivros. No entanto, a demanda é muito maior. O Tratado de Marraqueche permite que o Brasil amplie o acesso a obras internacionais, beneficiando-se de acervos de outros países signatários.

Porém, para que essa transformação seja efetiva, é necessário um esforço conjunto entre o governo, o setor privado e a sociedade civil. Somente assim conseguiremos implementar de forma eficaz o Tratado de Marraqueche e garantir que a acessibilidade informacional seja uma realidade para todas as pessoas com deficiência visual no Brasil.

Considerações finais sobre o Tratado de Marraqueche

O Tratado de Marraqueche representa uma oportunidade única para transformar o acesso à informação no Brasil, mas essa mudança só será possível com ações concretas. O governo deve criar incentivos para que editoras e empresas de tecnologia invistam na conversão de obras para formatos acessíveis. A sociedade civil e as organizações que atendem pessoas com deficiência visual também têm um papel fundamental nesse processo.

A plena implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil pode ser o divisor de águas necessário para garantir que milhões de pessoas cegas ou com baixa visão tenham acesso ao conhecimento e à cultura, de maneira inclusiva e igualitária.

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O que o caso “Lovezinho” tem para nos ensinar

de Elisângela Dias Menezes maio 16, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Do sucesso meteórico ao desaparecimento. Uma disputa autoral tirou recentemente do ar o hit “Lovezinho”, da cantora brasileira Treyce, que havia viralizado nas plataformas de streaming com a performance do dançarino Xurrasco. Mas, afinal, o que aconteceu nos bastidores jurídicos deste caso? O que ele pode nos ensinar sobre o direito autoral na música?

Em primeiro lugar, vale lembrar que o refrão de “Lovezinho” trazia, em ritmo de arrocha, a melodia de outra composição, “Say it Right”, de Nelly Furtado, editada pela Sony Music. Treyce e o produtor carioca WK, responsáveis pelo hit, chegaram a ser notificados dois meses antes, pela Sony, sobre o uso indevido.

Como a negociação para a devida autorização não evoluiu, a editora de Nelly Furtado reivindicou os direitos autorais, exigindo que as plataformas retirassem a música do ar, naquele momento já com mais de 10 milhões de visualizações.

O tipo de uso autoral que aconteceu neste caso e o seu desfecho podem nos ensinar algumas lições valiosas sobre o direito autoral na música. Vamos a elas?

#1 – Nem tudo que é culturalmente aceito é lícito

Muitos alegam que o que ocorreu no caso de “Lovezinho” foi um “sample” e que, como a prática é recorrente no meio musical, deveria ser aceita. O problema está nas divergências que envolvem este conceito.

Sample, do inglês, significa “amostra”. A técnica de “samplear” ou fazer “sample” se caracteriza pela utilização de uma gravação prévia, que pode ser de instrumentos, sons naturais ou voz, para compor uma canção posterior. Até aí, tudo certo, pois o autor pode compor sua obra em momentos diferentes, agregando elementos diversos para chegar ao resultado desejado.

A questão é que, em uma espécie de “contracultura”, os produtores musicais gradativamente ampliaram por conta própria este conceito, passando a recortar trechos de outras músicas e inseri-los no conteúdo de novas composições. Resultado: sem autorização e sem os devidos créditos, a inclusão da amostra de uma música em outra configura plágio.

Como se vê, não é porque todo mundo faz que se pode fazer. Nem tudo o que a tecnologia possibilita é legalmente permitido, nem tudo o que soa natural no meio artístico tem respaldo jurídico.

#2- Plágio é coisa séria

O plágio pode ser entendido como a cópia disfarçada de trechos de uma obra em outra, levando ao engano quanto à autoria da nova obra, que parece original, mas não é. A prática é considerada como violação de direitos autorais, descrita como crime no Código Penal e como infração autoral, capaz de ensejar indenização por danos morais e patrimoniais.

No meio musical é muito comum ouvirmos uma música que nos remete imediatamente a outra, o que implica em recorrentes denúncias entre os envolvidos e a frequentes disputas e processos judiciais por plágio.

Como a cultura e a criatividade nem sempre são devidamente valorizadas em nosso país, há certa aceitação social quanto à prática do plágio, como se não fosse coisa séria. Será?

O banimento de “Lovezinho” demonstrou que o plágio pode trazer prejuízo à imagem, à fama e ao reconhecimento social do autor/artista, que hoje valem ouro. Sem contar na perda do histórico de visualizações da música e da própria remuneração do streaming.

#3 – Fazer música é coisa de profissional

A jovem autora Treyce, em sua defesa, declarou que não sabia que sua prática “daria problema”. Alegou inexperiência e boa-fé. Em um país que não ensina Direito nas escolas, isso é muito possível, embora não seja desculpável.

O fato é que, em uma sociedade online e em um mercado musical totalmente digital, não cabe mais amadorismo entre os autores, intérpretes e produtores. Todos precisam conhecer as regras do jogo, que passam pela consciência de seus direitos e deveres. 

Além do talento e da criatividade, fazer música hoje exige conhecimentos mínimos de gestão, direito e tecnologia. Não é preciso fazer uma faculdade. Há cursos livres, simples e rápidos que podem suprir essa lacuna. (conheça a Powerjus – inserir link)

#4 – Autorização vem sempre antes do uso

Treyce e o produtor MX ainda tiveram uma chance de reverter o erro de estratégia. Ao receberem a notificação da Sony Music, editora da obra original utilizada, poderiam ter sentado à mesa de negociação e pagado pela liberação do trecho da música. 

A demora e ausência de resposta devem ter levado Nelly Furtado e sua Editora a crerem que nada seria feito a respeito, o que viola claramente a determinação da lei autoral no sentido de as licenças serem sempre prévias e expressas.

De fato, pela lógica autoral, primeiramente pede-se a autorização para depois se utilizar a música. Se isso não foi feito e se houve uma segunda chance de negociação, o bom senso e a inteligência jurídica advertem no sentido de aceitá-la.

#5 – A negociação é a base de tudo

Em matéria de direito autoral musical, as licenças e cessões de direitos ocorrem entre as pessoas físicas dos próprios autores ou as respectivas pessoas jurídicas, sendo em geral as editoras que os representam. Tudo é feito por escrito, via contrato, em negociações particulares e flexíveis.

Em suma, cada autor é dono de seus “bens imateriais” e sempre dá para reverter uma má impressão ou o uso indevido com uma conversa franca, um pouco de humildade e mediante a compensação mínima pelos danos causados.

Todas as gravações musicais devem passar não apenas pela liberação autoral das respectivas composições, mas também pelas autorizações artísticas de intérpretes e pelos respectivos contratos de produção fonográfica e distribuição digital. Quanto mais documentadas as relações, mais confiável e valoroso o conteúdo comercial gerado.

#6 – Ignorar o direito autoral pode sair caro

Por tudo o que foi dito acima, resta claro que o desconhecimento da lei, das práticas de mercado e das regras de bom senso tem um elevado preço. Ainda que nenhuma indenização seja requerida, todo o trabalho e investimento de divulgação e projeção de carreira se perderam.

Apesar de Treyce ter dito que está tentando reaver a música, o fato é que o histórico de seus 10 milhões de visualizações se perdeu. Faltou o cuidado devido com a gestão da canção que ela diz ser seu maior hit e parte importante de sua história.

Este, como tantos outros erros provenientes do desconhecimento ou da pouca valorização do direito autoral, reafirma aquele velho ditado do “barato que sai caro”. Melhor seria que os autores se ajudassem para que, fortalecidos, pudessem todos lucrar mais com suas composições, valorizando suas obras junto ao mercado.

Se você gostou deste conteúdo e quer saber mais sobre direito autoral e gestão jurídica de carreira, acesse powerjus.com.br e conheça os cursos livres da plataforma!

maio 16, 2023 0 Comente
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Cidadania digital: consciência e responsabilidade dos cidadãos

de Elisângela Dias Menezes maio 8, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Documentos digitais, login no portal do governo para assinatura digital, emissão e pagamento de tributos pela Internet. Todos os dias somos chamados ao ambiente digital para o exercício de direitos e deveres. É cada vez mais comum ouvirmos falar da chamada cidadania digital. Mas o que, afinal, significa isso? Qual a diferença para a cidadania comum, enquanto garantia do indivíduo no Estado democrático?

Reflexão sobre cidadania

Importante começar pelo conceito de cidadania. Juridicamente, a cidadania pode ser conceituada como a garantia de direitos civis e políticos ao povo na formação do Estado. O exercício da cidadania pelos indivíduos pressupõe a qualidade de ser cidadão e, consequentemente, sujeito de direitos e deveres.

Neste ponto reside um importante questionamento sobre o exercício da cidadania em nosso país. Se a cidadania envolve o exercício de direitos e deveres, é absolutamente necessário que haja educação jurídica e amplo conhecimento das leis. Afinal, como seria possível exercer direitos que não se sabe que tem?

Assim, a cidadania não é apenas um conjunto de prerrogativas ideais, num plano teórico. Cidadania é ação, participação, responsabilidade, opinião, construção. Na sociedade digital, a Internet tornou- se um espaço privilegiado para o exercício de tudo isso.

Cidadania digital

Neste contexto, a cidadania digital pode ser entendida como o exercício de direitos e deveres no ambiente online, a partir da garantia do acesso à Internet e às ferramentas tecnológicas em constante evolução.

Também o exercício de direitos e deveres digitais deve se pautar pelos preceitos básicos da convivência humana, criando um ambiente social adequado para a ação efetiva e o convívio social harmônico. Pode-se elencar quatro valores como pilares básicos da cidadania digital. 

Consciência

O ambiente digital apresenta imensas possibilidades, mas também determinadas limitações. A consciência pode ser entendida como a perfeita compreensão do tempo, espaço e contexto. A pessoa consciente é aquela que sente, pensa e atua com conhecimento daquilo que faz. 

Sem dúvida, a cidadania digital exige consciência. Impossível utilizar qualquer espaço, a qualquer tempo, sem a completa noção de onde se está e do que se pode e deve fazer. Estar na Internet é uma nova forma de estar no mundo, de interagir, de trabalhar, de estudar, de empreender, de se divertir e até de estabelecer relações afetivas.

Aos poucos vamos compreendendo que existe uma personalidade digital para cada indivíduo, formada por seus dados, preferências, buscas, percursos e interações. Assim como um currículo, um histórico escolar ou os registros na carteira de trabalho, essa personalidade digital vai acumulando experiências e abrindo portas para descobertas e novas perspectivas.

Responsabilidade

Ainda existe uma errônea compreensão de que a Internet é um mundo à parte, de relações frágeis e anônimas exclusivamente voltadas para o lazer e o ócio. Também subsiste uma ideia de impunidade e de efemeridade que conduz a muitos desvios.

A Internet não é terra de ninguém. A vida digital é repleta de operações jurídicas que implicam em riscos e responsabilidades. Assinamos contratos, fechamos negócios. Lidamos com valores importantes como a privacidade, os dados pessoais, a intimidade e a imagem de outras pessoas.

Além disso, as relações com o Poder Público estão cada vez mais digitais. Nossos documentos estão sendo gradativamente digitalizados. Os tributos e multas são emitidos e pagos pela Internet. Obtemos certidões, declarações, entre outros documentos jurídicos de forma totalmente remota.

Hoje, há diversas formas de identificar alguém na Internet. Nosso histórico de navegação, nossos dados de login e check-in são formas de registrar o que fazemos. Os profissionais de tecnologia da informação conseguem desvendar os disfarces mais sofisticados e rastrear as comunicações mais ocultas.

Assim,  a ideia da proteção pelo anonimato é cada vez mais frágil. Também a produção de provas digitais é hoje mais acessível e tem amplo valor jurídico. Pode-se fazer um registro digital em sites próprios para isto ou mesmo uma ata notarial em cartório para registrar conversas de WhatsApp, posts em redes sociais e prints de comentários indevidos.

Tudo isso para dizer que a responsabilidade pelo que se faz na Internet não é só uma questão de respeito e consciência: é um dever jurídico, cuja violação gera consequências tão graves quanto as infrações cometidas no mundo físico.

Ética

A ética é a ciência que estuda e classifica a conduta do homem (ser humano) em sociedade. É o crivo filosófico da nossa razão a embasar as nossas atitudes. Também na Internet não devemos fazer aos outros aquilo que não gostaríamos que nos fizessem.

À medida que as relações digitais vão se diversificando e se aprofundando, é de se esperar que as condutas individuais sejam cada vez mais pautadas por seu mérito e impacto coletivo. É a máxima de que nem tudo o que é lícito, é desejável ou conveniente. Sem ética não se vive no mundo físico, nem no digital.

Segurança

Nem todos os domínios e sites são seguros e convenientes. Nem todos os links são confiáveis. Nem todas as pessoas são quem elas dizem que são. Infelizmente, contrariando todos os preceitos éticos, as infrações, crimes e violações de direitos se multiplicam também na Internet.

Assim, é muito importante cuidar da própria segurança e da proteção dos valores em jogo nas relações digitais. Vale conhecer e utilizar mecanismos de segurança como senhas confiáveis, certificados digitais, autenticação em dois fatores e outros.

Assim como não andamos na rua dispersos e alienados, também não devemos navegar assim na Internet. Importante estarmos atentos aos indícios de fraudes e suspeitar de contatos desconhecidos. A cidadania digital passa pela proteção de nossos próprios valores e de nossa personalidade digital. 

Uma dica final

Após apresentar os valores que regem a cidadania digital, pode-se dizer que ser cidadão é exercer direitos e deveres na Internet, com consciência, responsabilidade, ética e segurança. Quanto mais entendemos as possibilidades que o mundo digital nos traz, mais devemos estabelecer os limites de nossas condutas neste espaço coletivo.

Como dica final, fica o preceito do respeito a este desconhecido e novo mundo. Quando fazemos uma viagem, nunca exploramos novos lugares sem o devido cuidado. Também na vida digital devemos navegar com parcimônia. 

Devemos buscar, descobrir e usar recursos, ferramentas e espaços a partir da percepção contínua e gradual das respectivas regras de condutas esperadas e desejáveis. Só assim vamos conseguir exercer direitos na Internet, mas também cumprir deveres e responsabilidades que a vida online nos exige para, de maneira efetiva, conquistar a nossa cidadania digital.

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Redes sociais: regulação e responsabilização no Brasil

20 perguntas e respostas sobre o Direito Autoral

maio 8, 2023 0 Comente
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Redes sociais: regulação e responsabilização no Brasil

de Elisângela Dias Menezes abril 11, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Ação política de cunho terrorista, como a invasão de Brasília, toda articulada pela internet. Mais recentemente, chacina como a de Blumenau, motivada, dentre outras causas, pela perversão do abuso de jogos e excesso de tempo no ambiente online. Esses são apenas alguns exemplos dos efeitos nocivos e inaceitáveis do uso desregulado das redes sociais pela sociedade brasileira.

Os chamados crimes de ódio são um resultado de nossos processos históricos de preconceito social, associados à ignorância e desinformação geradas pela divulgação de notícias falsas e danosas. Esses crimes têm sido objeto de intensa preocupação mundial de estados, governos e da própria sociedade.

Àqueles que, assim como eu, são entusiastas da tecnologia e estudiosos da inovação, não podem faltar as necessárias análises jurídicas sobre o cenário de uso da internet no Brasil. 

Estamos falando de regulação, ou seja, das regras de controle da circulação de conteúdo online, hoje, praticamente inexistente no país. Mais do que isso, estamos falando também da responsabilização de quem incita ou permite a incitação da violência no espaço virtual.

Para isso, é importante entender como o tema tem repercutido no mundo. É preciso saber também quais são os desafios para a nossa evolução jurídica a favor de um uso mais responsável das mídias sociais.

EUROPA

O continente europeu se destaca pela preocupação crescente com a regulação da internet. O alvo das autoridades é o poder de comunicação e o império econômico das big techs. As gigantes da tecnologia, como Google, Microsoft e Meta, têm um papel decisivo sobre o controle do que circula em meio digital.

Um golpe duro aos interesses das big techs na Europa foi a edição do GDPR (General Data Protection Regulation). Trata-se do regulamento do Parlamento Europeu que constitui a lei de proteção de dados europeia. Isso porque a legislação, para proteger a privacidade das pessoas, responsabiliza com multas pesadíssimas as empresas que desrespeitam as regras de tratamento de dados pessoais no continente europeu. As punições chegam a 20 milhões de euros ou a 4% sobre a receita anual global da companhia – a que for maior. 

Dentre os temas do GDPR que interessam à regulação de redes sociais no mundo, destacam-se: 

  • a proteção contra a exposição excessiva de crianças na internet;
  • os princípios de controle e transparência quanto à invasão e o vazamento de dados;
  • o próprio enquadramento do “controlador de dados” como o agente de tratamento responsável por tratar os dados e definir claramente a finalidade de uso.

Foi em 2022, porém, que as big techs passaram a ter suas atividades de circulação de conteúdos mais diretamente reguladas na Europa. No mesmo ano, foi aprovada pela Comissão Europeia a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA). Ela estabelece o enquadramento de “grandes plataformas de tecnologia” para as empresas com mais de 45 milhões de usuários. A lei obriga esses empreendimentos a seguirem regras bem mais restritivas do que as demais empresas.

A partir da edição da DSA, as grandes plataformas que atuam na Europa devem prestar contas às autoridades sobre suas atuais medidas, incluindo a quantidade de moderadores. O objetivo é evitar a disseminação das chamadas fake news.

Na Europa, as big techs também passaram a ter que fornecer acesso a seus bancos de dados e aos seus algoritmos. Além disso, devem dar explicações a respeito, inclusive mostrando como tais algoritmos definem qual conteúdo está no topo do feed, merecendo o destaque junto aos usuários. Como penalidades, a DSA prevê a obrigação de mudanças de algoritmo, multas de até 6% do faturamento da empresa e até mesmo a proibição de operar na Europa.

EUA

Nos Estados Unidos, o cenário é bem diferente. Num ambiente de liberalidade de gestão da internet e de mínima intervenção estatal na circulação de conteúdos, não há previsão clara de regulação das mídias sociais. Ao contrário, a seção 230 da chamada “Lei de Decência nas Comunicações” (CDA – Communications Decency Act) blinda as plataformas digitais da responsabilização por suas postagens. 

Editada no período de popularização da internet (1996), essa lei americana acabou tendo na seção 230 o seu principal pilar. A ideia, à época, era favorecer a disseminação da tecnologia. O argumento era de que as empresas não poderiam se responsabilizar pelo conteúdo que terceiros publicam na internet nem mesmo interferir diretamente. A justificativa se dá no princípio da ampla liberdade de expressão, preconizado pela Constituição dos EUA. 

Ao contrário da Europa, e mais recentemente do Brasil, os EUA não têm uma lei nacional de proteção de dados. Assim, no território americano, ela se dá por meio de leis específicas e regionais, que regulamentam apenas determinados setores: saúde, finanças e telecomunicações.

Mesmo nesse ambiente nacional de liberalismo econômico e de uma governança descentralizada e multissetorial da internet, a liberdade excessiva das big techs tem sofrido importantes ataques judiciais. Essas ações levantaram a discussão sobre a necessidade de limitação à blindagem estabelecida pela seção 230 da CDA.

Dentre os processos judiciais contra big techs em curso nos EUA, está sob análise da Suprema Corte americana o caso do Twitter versus parentes norte-americanos de Nawras Alassaf. Ele foi um jordaniano morto em 2017, numa boate em Istambul, durante um massacre organizado pelo grupo terrorista Estado Islâmico.

Na ação judicial, os parentes da vítima acusam o Twitter de ajudar e incitar o Estado Islâmico ao não exercer nenhum policiamento sobre os conteúdos publicados na plataforma. 

Ainda não há decisão judicial a respeito do caso, mas ao comentá-lo, o governo americano tem demonstrado claro apoio ao Twitter. A rede afirma não haver relação de causalidade entre a situação ocorrida e a legislação americana, incluindo a Lei Antiterrorista.

BRASIL

Em território nacional, ainda não temos uma legislação específica de regulação das mídias sociais. Embora nossa governança de internet adote os princípios de liberalidade americana, existe uma tendência de regulação mínima do ambiente digital. Ela tem sido demonstrada pelas leis mais recentemente editadas no Brasil e pelos projetos de lei sob análise no Congresso Nacional.

Com efeito, no que tange à privacidade de dados, inclusive na internet, adotamos nos últimos anos a nossa própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709 de 2018), inspirada fortemente pela GDPR europeia. 

Embora o teor da LGPD seja menos restritivo que o de sua lei de inspiração, os mecanismos de controle e penalização ficaram evidenciados pela previsão expressa de fiscalização e cominação de multas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Além disso, inspirada na DSA europeia, tramita na Câmara dos Deputados, há cerca de três anos, o Projeto de Lei (PL) das Fake News (PL nº2630/2020). Ele prevê diversos mecanismos de controle da circulação de conteúdos na internet e pode representar uma importante ferramenta de controle das redes sociais no Brasil.

Dentre os interessantes mecanismos de regulação da internet, previstos no projeto de lei, destacam-se os seguintes:

  • identificação clara de conteúdos pagos;
  • restrições de compartilhamentos de dados das plataformas junto a seus parceiros comerciais;
  • proibição de disparos de mensagens em massa com fins políticos e de venda dos respectivos softwares que fazem esses disparos.

O projeto de lei brasileiro ainda prevê:

  • obrigatoriedade de representação das big techs por meio de empresas constituídas no Brasil;
  • proibição de monetização de contas de pessoas que ocupam cargos públicos de alto escalão;
  • previsão de remuneração dos veículos de comunicação (jornalismo) por parte das big techs, em função da divulgação de conteúdos em seus sites.

Por ser discutido num ambiente multissetorial, com a participação inclusive de representantes das big techs no debate público, o projeto de lei está longe de formar consenso. Isso dificulta, senão impede, a sua aprovação.

O assunto está em alta no país e muitos casos de responsabilização judicial das plataformas têm chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, as pretensões punitivas são reguladas pelo Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965 de 2014), legislação brasileira que regula o uso da internet no país. 

Por meio do MCI, os provedores de aplicações (plataformas) só são obrigados a retirar um conteúdo do ar no Brasil após respectiva decisão judicial. Também só podem ser civilmente responsabilizados (condenados a pagar indenizações, por exemplo) se descumprirem essa ordem judicial prévia.

Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou publicamente uma proposta de ampliação da responsabilidade jurídica das plataformas pelos conteúdos que circulam na Internet. 

Há previsão de três níveis de regulamentação. Segundo o ministro, o primeiro nível, e mais grave, responsabilizaria as plataformas por conteúdos que ensejem o cometimento de crimes graves, incluindo atentados contra a democracia brasileira. Isso deve ser feito por meio da reprogramação de algoritmos e retirada por iniciativa própria. 

Já no segundo nível de controle, estariam, na tese do ministro, as situações que geram clara violação de direitos individuais, como a exposição de fotos íntimas. Nesse caso, a ideia é de que as plataformas retirassem os conteúdos mediante simples notificação extrajudicial, diretamente enviada pela vítima.  

Por fim, o terceiro nível abrangeria exatamente as situações que não se enquadram claramente nas hipóteses anteriores e que exigiriam análise e decisão judicial. Nesses casos, as plataformas deveriam aguardar a decisão do respectivo processo para proceder com a suspensão dos conteúdos.

A proposta do ministro Barroso representa contribuição intelectual interessante para uma possível revisão do MCI. Assim, passaria a exigir uma postura mais ativa das plataformas no controle de conteúdos publicados em seus respectivos ambientes. Essa proposta também precisaria ser transformada em projeto de lei, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional. Por isso, certamente esbarraria nos mesmos entraves políticos e sociais que travam a aprovação do PL das fake news. 

Seguimos acompanhando os debates mundiais na esperança de que o Brasil encontre seu próprio caminho de regulação das mídias sociais. Ela deve ser amparada pelas boas práticas internacionais, mas principalmente orientada às características sociais de seu povo ainda tão carente de educação e de cidadania digital. 

Precisamos falar sobre Direito e internet para inserir a população nesse debate. Para isso, como humilde contribuição, apresentamos a Plataforma Powerjus, o livro “Curso de Direito Autoral”e dezenas de vídeos no YouTube e textos no blog. O objetivo é disseminar informações jurídicas simples e de aplicação direta.

Acreditamos que a formação de consciência cidadã passa por uma equação difícil de executar, mas relativamente simples de entender. Só pode exercer direitos quem sabe que os tem. Por isso, a educação jurídica é a base de tudo.

abril 11, 2023 0 Comente
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ntenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora
DireitoNotícias

Entenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora

de Elisângela Dias Menezes agosto 20, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Hoje, quando queremos ouvir algo específico de um artista, música ou álbum, corremos para as plataformas de streaming. Mas teve uma época que os LPs, os famosos discos de vinil, dominavam. Quem se lembra? Essa diferença de plataformas é um dos pontos centrais do caso de hoje: a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora.

Afinal de contas, uma gravadora que detinha contrato sobre LP, pode migrar comercialmente esse conteúdo para outras plataformas?

Entenda o caso…

O rei Roberto Carlos e o tremendão Erasmo Carlos, além de grandes amigos, compuseram inúmeros sucessos juntos.

As músicas da dupla nas décadas de 60, 70 e 80 (era analógica) estavam relacionadas à UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING LTDA. Segundo a alegação dos compositores, a relação era por meio de um contrato de edição.

Os artistas acionaram a justiça por entender que a gravadora não poderia utilizar o material nas atuais plataformas digitais ou novas plataformas.

Contrato de cessão de direitos X Contrato de edição

O contrato de cessão de direitos é regido pela Constituição de 88 e contemplado na Lei de Direito Autoral. Permite ao titular transferir seus direitos a terceiros.

O contrato de edição, também contemplado na Lei de Direito Autoral, representa uma simples autorização de uso, sem transferência de titularidade.

Os artistas afirmam que o contrato de edição foi violado pela gravadora que extrapolou os termos propostos. Eles afirmam que a gravadora só poderia realizar a exploração das gravações analógicas, disco de vinil ou fita cassete. Nesse caso, ela não poderia transformar o conteúdo em formatos digitais.

Para a justiça, os contratos assinados foram de cessão de direitos e as obras pertencem à gravadora.

E o resultado dessa disputa judicial?

Os artistas perderam, já em grau de recurso, um longo processo sobre o direito autoral de suas composições. Já imaginou perder os direitos das suas canções? E não são simples músicas. São canções que marcaram décadas, gerações e entraram para a história da indústria musical brasileira.

Veja também:

Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

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agosto 20, 2022 0 Comente
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Notícias

Ghostwriter pode, produção?

de Elisângela Dias Menezes março 29, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos começar traduzindo a expressão “ghostwriter”. Em português, ela significa “escritor-fantasma”. De fato, esse é o título que se dá ao autor que cria em nome de outra pessoa. Na prática, estamos falando do sujeito que abre mão da autoria. Ou seja, que cria, redige e produz, mas não coloca a sua assinatura.

Assim, apresenta a obra permanentemente ao mercado como se fosse outra pessoa, atribuindo a um terceiro todas as prerrogativas da autoria. É o que ocorre, por exemplo, com alguns autores de discursos previamente encomendados. Gente que escreve textos para políticos e autoridades. Elas podem ser jornalistas, escritores e profissionais de Letras que emprestam seu talento, mas não colhem os louros.

Tais discursos acabam sendo proferidos pelo encomendante — muitas vezes uma autoridade pública —, como se tivesse sido de sua autoria. Trata-se, corriqueiramente, do trabalho de assessores ou subordinados, cujos salários, inclusive, dependem da realização desse tipo de atividade.

Como o meio jurídico encara essa prática?

Não há consenso entre os autores de Direito a respeito dessa situação. Bruno Jorge Hammes (2002) sugere que sejam consideradas obras sob encomenda. Entretanto, ele admite que o senso comum não tem reconhecido qualquer direito a esses autores fantasmas. Ao fim, o jurista conclui que o melhor seria considerá-los como escritores, cuja obra aparece sob nome estranho. Só que essa classificação, embora aceitável tecnicamente falando, não resolve o problema principal do autor fantasma, que é o fato de alienar (transferir a terceiros) o inalienável.

De fato, a lei de direitos autorais determina claramente que o direito moral de autoria (crédito) é eterno e não pode ser cedido a ninguém. E parece mesmo altamente incongruente que um autor escreva premeditadamente disposto a transferir a autoria a outra pessoa.

Como se vê, trata-se de verdadeira violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos morais de autor. O encomendante, nesse caso, faz verdadeira apropriação da criação literária de terceiros, tomando-a para si em comportamento muito semelhante ao do plagiador. Importante frisar que há uma diferença: nesse caso, ele conta com a anuência do autor original.

Simplificando

Todavia, o fenômeno ocorre na prática e precisa ser, de alguma forma, explicado. Afinal, com a crescente especialização do trabalho, a incidência de casos tende apenas a aumentar. Pode-se, então, pensar em uma espécie de contrato particular, verbal ou escrito, entre o encomendante e o autor original. Por meio dele, o escritor concorda em ceder o direito de utilização da obra em nome próprio a quem encomendou. Isso em meio a todos os direitos de exploração econômica (chamados de patrimoniais).

Não se trata da solução ideal, uma vez que uma prática contrária à lei não pode ser validada por meio de uma simples justificação. Nem mesmo por um contrato particularmente assinado entre as partes envolvidas. Antes disso, a explicação acima decorre de uma mera tentativa de compreender o que se passa em um mundo de autorias difusas, ocultas e muitas vezes absolutamente desconhecidas.

O ideal é que cada um assinasse o que cria e que houvesse uma garantia moral de autenticidade dos textos, discursos e demais criações intelectuais. Mas como não parece ser nesse sentido que caminha a humanidade, que pelo menos o escritor-fantasma faça jus a uma remuneração apropriada e específica. Afinal, ele está fazendo uma cessão preciosa de sua condição de autor. Assim, a pessoa será valorizada economicamente pelo seu trabalho de criação, em detrimento do seu sagrado direito ao crédito.  

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março 29, 2022 0 Comente
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Notícias

Atenção ao Novo Código de Trânsito

de Elisângela Dias Menezes abril 12, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se Você é motorista, fique atento às alteração no Código de Trânsito brasileiro que entram em vigor a partir de hoje, 12 de abril. Seguem algumas mudanças:


– Aumento para 10 anos  da validade da CNH de condutores com idade de até 50 anos.
– Aumento do limite anual de pontuação da CNH para até 40 pontos se não houver infração gravíssima.
– Porte da CNH dispensado quando a fiscalização tiver acesso ao sistema informatizado
– Conversão de multas leves e médias em advertência para motoristas sem infração nos últimos 12 meses
– Cadeirinha obrigatória para crianças de até 10 anos ou menos de 1,45m de altura.

Curso de extensão de Gestão e Proteção Jurídica de Ativos Intelectuais com Dra. Elis Menezes, pela UCS (Universidade de Caxias do Sul) nos dias 27 e 28 de abril de 2021. Se inscreva!

abril 12, 2021 0 Comente
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NotíciasTecnologia

Crimes Cibernéticos

de Elisângela Dias Menezes dezembro 28, 2020
escrito por Elisângela Dias Menezes

Nem todos os crimes que acontecem na Internet são cibernéticos. Há crimes comuns como falsidade ideológica, violação autoral, ameaça, dentre outros. Mas há também crimes específicos.

Desde 2012, a lei de Crimes Cibernéticos, conhecida como Lei Carolina Dieckmann (a atriz foi vítima deste tipo de delito), criminaliza a invasão de computadores (hacking), o roubo de senhas, a violação de dados de usuários e a divulgação de informações privadas, tais como fotos e mensagens.

dezembro 28, 2020 0 Comente
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DireitoNotícias

Plágio – O que afinal configura?

de websiteprobr setembro 10, 2020
escrito por websiteprobr

O plágio constitui violação de direito autoral e pode gerar a penalização do responsável, além do dever de indenizar.

setembro 10, 2020 0 Comente
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