Basta acessar o aplicativo, entrar na plataforma, clicar no anúncio da rede social e pronto. O produto pesquisado e desejado vai parecer tão recorrente e acessível, que pode parecer perseguição.
Para quem ama a ideia de consumir sem sair de casa, a internet representa “um novo tempo, apesar dos perigos”. E esse grupo de consumidores digitais não para de crescer, ele já representa 70% dos brasileiros. Vivemos uma nova economia, alicerçada no uso de ferramentas tecnológicas que colocam produtos e serviços na palma de nossas mãos.
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O e-commerce
As compras pela internet oferecem comodidade, conforto, economia de tempo e autonomia na experiência do usuário. Em questão de segundos, pode-se ir da lojinha virtual de e-commerce ao shopping center do marketplace. Tudo isso sem nenhum vendedor para ditar o ritmo de escolha.
Os produtos não precisam ser tecnológicos. Dá para fazer supermercado, sacolão, compras de farmácia, papelaria ou pet shop. Apesar da ausência de interação humana ser uma tendência, há quem busque a intermediação do “shopper”, enquanto representante de compras.
Consumindo bens digitais
Outra categoria de consumo que cresce na internet é a dos próprios bens e serviços digitais. São os jogos online, eventos e cursos digitais. Sem falar dos aplicativos e plataformas que resolvem problemas técnicos e vendem serviços inovadores e disruptivos. Há toda uma vida digital pulsando em nossos corações androides.
O que mudou na lei
Por incrível que pareça, o consumo na internet ainda é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. É uma lei da década de 90 que vem sendo atualizada para contemplar o ambiente digital. O consumo de banda larga e pacote de dados ganhou regulação com o marco civil da internet. Mais tarde, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais surgiu para proteger os dados pessoais dos internautas.
Privacidade hackeada
Por falar na LGPD, será que ela vai resolver o problema do abuso da oferta de produtos para além do que desejamos ou precisamos? É grande o debate em torno da captação de dados de navegação e seu respectivo uso. Esse processo é realizado por meio da indigesta ferramenta dos cookies que, segundo os especialistas, está com os dias contados.
A regra de ouro da compra não-presencial
Embora o CDC já tenha trintado, ainda há muito desconhecimento sobre seu teor. Passa batido, por exemplo, o direito de devolver no prazo de 7 dias um produto. A devolução pode ser feita sem qualquer justificativa ou motivo, se a compra foi realizada pela internet (ou telefone, se é que ainda existe televenda).
Ainda há resistência das lojas em cumprir com a determinação legal. Porém, o atendimento dos SACs tem se tornado um fator determinante para a fidelização do cliente digital.
Onde reclamar
Se não ficar satisfeito, o consumidor digital poderá recorrer às vias comuns, representadas pelos Procons, juizados especiais e juntas de conciliação e mediação. Entretanto, o fato é que a internet se autorregula. Sites de reclamações e avaliações coletivas têm se mostrado bastante eficazes.
E se o problema for internet, telefonia, TV a cabo e outros serviços de consumo, uma reclamação na Anatel terá mais força do que a Justiça. Isso porque ela submeterá a empresa infratora a pesadas multas e sanções administrativas.
Ciência e Consciência
Sempre digo que cidadania é exercício de direitos. E uma coisa é certa: só dá para exercer direitos que a gente efetivamente sabe que tem! Por isso, criar hábitos de consumo digital seguros e eficientes passa pelo conhecimento da regulação jurídica da internet.
Para não perder o trocadilho, é melhor consumir consciente no digital, antes que ele nos consuma. Afinal, o digital também se consome, certo?
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