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Pirataria, plágio e outras violações autorais
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Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

Veja também:

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Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

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outubro 24, 2022 0 Comente
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Proteção autoral - saiba como registrar a sua obra
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Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

de Elisângela Dias Menezes julho 1, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se você é autor de obras artísticas e culturais e não sabe como registrá-las, você não está sozinho. Muitas são as dúvidas a respeito desse tema. 

Elas partem de criadores de obras artísticas reguladas pela Lei nº 9.610 de 1998, a chamada Lei de Direitos Autorais (LDA). Dentre elas:

  • textos (incluindo projetos e métodos);
  • músicas;
  • fotografias;
  • desenhos;
  • pintura;
  • audiovisual.

Entenda, a seguir, um pouco sobre a proteção autoral!

O direito autoral nasce com a obra 

Em primeiro lugar, é preciso entender o direito autoral como o conjunto de direitos que o criador tem sobre suas obras artísticas e culturais. Ao contrário do que se imagina, não é preciso registrar uma obra autoral para ser considerado autor.

O Direito de Autor nasce com a própria criação (e exteriorização) da obra. Quando a obra ganha corpo no mundo, em algum suporte ou formato, passa a ter uma existência real. A partir desse momento, ela merecerá a proteção da lei. 

Presunção de autoria 

Não há necessidade de qualquer registro para a aquisição de direitos autorais. O próprio texto do artigo 18 da Lei Autoral (Lei 9.610/98) dispõe categoricamente que a proteção independe de registro. 

De fato, o autor não precisa de documento público ou particular que lhe resguarde a condição de criador. Basta que crie para ser presumido autor. Esse é um dos princípios da lei: presume-se autor aquele que cria e anuncia a sua autoria. Mas se trata de uma presunção relativa, que pode ser derrubada por outro autor. Isso caso ele prove que já tinha aquela obra como sua em data anterior àquela anunciada para a criação. 

Anterioridade 

A lógica da autoria de obras artísticas é a da anterioridade. Ou seja, quem tem a obra autoral como sua há mais tempo, será considerado o seu criador. Nesse sentido, a atribuição de uma data à criação é essencial. Ela se torna um marco inicial do exercício dos direitos de autor e uma maneira de identificar quem de fato é o criador. Ou seja, aquele que tiver o uso mais antigo associado à obra. 

Registro como meio de prova 

Embora o registro autoral não constitua a autoria da obra, ele é essencial nessa atribuição de data, a fim de garantir a autoria. Assim, o registro é um importante meio de prova, que, não obstante tenha valor relativo, ajuda a garantir os direitos do autor perante terceiros. 

Se o autor se cercar de provas que contenham a data da criação, impedirá que qualquer usurpador se apresente posteriormente como criador da obra. Trata-se de uma garantia aos interesses do autor. 

Assim, caso seja questionado em sua condição de criador, o titular poderá apresentar o registro. Ele valerá como documento capaz de vincular a sua autoria a uma determinada data, obrigando que a outra parte prove a anterioridade de uso. 

De fato, quem primeiro manifestou a obra no mundo, provavelmente a criou. Não existem criações idênticas e simultâneas. Dois autores, certamente, nunca vão exteriorizar sua expressão artística ou literária por meio de obras exatamente iguais. Isso mesmo que tratem de um assunto semelhante, sob uma mesma ótica e influência. 

Haverá sempre gestos, traços, palavras, sons, expressões ou outros elementos distintivos. Quem tardiamente se apresenta como autor, não fará jus a esse título, caso provada a existência anterior da obra pelas mãos de outra pessoa. 

Onde registrar as obras e quais são os órgãos tradicionais 

O artigo 19 da Lei de Direitos Autorais faculta ao autor registrar a sua obra, mediante solicitação ao que lá se define como “órgãos competentes”. Trata-se de instituições que há anos se prestam a esse papel. No entanto, sem serem oficiais ou exclusivas para essa finalidade. 

1. Música 

Conforme a natureza da obra intelectual, ela poderá ser registrada em diferentes órgãos. Praticamente, todos eles estão sediados no Rio de Janeiro. As partituras musicais, com ou sem letra, poderão ser registradas na Escola de Música da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). 

2. Textos e imagens 

Livros, revistas, poesias, discursos, roteiros e demais textos escritos poderão ser registrados no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA-BN). Atualmente, a entidade registra também desenhos, fotografias e outras imagens, além de cartazes e até design de website. Eles deverão ser remetidos pelo correio para arquivo e recebimento do protocolo de registro. 

3. Pintura e escultura 

Por sua vez, a Escola de Belas Artes da UFRJ registra as obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografia. Ela é responsável também pelo registro das obras fotográficas e das produzidas por qualquer processo análogo. Porém, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criações artísticas. O referido órgão realiza, ainda, o registro de obras de arte aplicada. Para isso, seu valor artístico deve ser dissociado do caráter industrial do objeto a que estiverem integradas. 

4. Audiovisual 

As obras cinematográficas e demais criações audiovisuais ficam a cargo da Agência Nacional do Cinema — ANCINE. Ela, inclusive, emite para essas obras o Certificado de Produto Brasileiro — CPB.   

5. Softwares e aplicativos 

Os programas de computador são considerados obras autorais, protegidos por lei própria: a Lei 9.609/98. Ela dispõe que o registro dos softwares poderá ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o mesmo que registra as marcas e patentes. No entanto, assim como para as demais obras autorais, o registro é facultativo. 

6. Projetos técnicos e profissionais 

Por fim, os projetos técnicos, enquanto textos científicos e, portanto, autorais, deverão ser registrados nos respectivos conselhos de classe. Projetos concernentes a Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia deverão ser registrados no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Já o registro dos projetos de Arquitetura e Urbanismo fica a cargo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Quais são outras opções de registro 

Para além dos órgãos oficiais de registro, muitos autores relatam interessantes iniciativas para a proteção de sua propriedade intelectual, igualmente válidas enquanto meio de prova relativo. A maioria delas refere-se às letras e partituras musicais, roteiros, argumentos cinematográficos, poesias e demais textos. 

O registro de tais escritos em cartório comum, de títulos e documentos, garante a fé pública e atribui uma determinada data às referidas criações. Outra iniciativa é o uso dos Correios, por meio de envio de carta a si mesmo, contendo o documento a ser protegido. 

Nesse caso, dois pontos podem ser considerados para fins de prova de anterioridade de uso autoral. O primeiro é o lacre da correspondência, desde que inviolado. Já o segundo, o carimbo dos Correios, atestando a data de recebimento. 

O registro por blockchain 

Na era digital, o registro autoral também tem ganhado novos contornos. É cada vez mais comum a utilização de redes blockchain para produzir provas de autoria. 

A tecnologia pode ser definida como uma cadeia de dados criptografados que circulam na internet de forma descentralizada e inviolável. Ela surgiu para a emissão de criptomoedas, como a bitcoin e o etherium. Porém, o sistema se presta a múltiplas utilizações, dentre as quais se destaca o registro de obras autorais. 

Várias empresas brasileiras ligadas à inovação (startups) já oferecem o serviço de registro autoral por blockchain. Avctoris, InspireIP e Authora são alguns exemplos. A própria Câmara Brasileira do Livro passou a oferecer o registro autoral por blockchain. A CBL é o órgão encarregado da emissão de ISBN (código internacional de catalogação dos livros).

Como registrar por blockchain

Os sistemas de registro de obras intelectuais por blockchain utilizam basicamente o mesmo procedimento. O interessado indica o arquivo a ser registrado, que pode ser vídeo, áudio, imagem ou texto, normalmente em qualquer extensão.

Com o arquivo, serão solicitados dados básicos da obra, como autoria e/ou titularidade de direitos, e um breve descritivo do que ela trata. Uma vez preenchidos os dados na plataforma, o interessado paga a taxa cobrada pelo sistema. 

Na mesma hora, ele recebe um certificado com o código hash (código de criptografia) de inserção daqueles dados na cadeia de blockchain. Junto a ele, estará o dia e horário em que o registro foi realizado.

Dúvidas e controvérsias do registro por blockchain

Apesar da simplicidade, rapidez e economia do registro por blockchain, no meio jurídico tradicional ainda existe alguma resistência à sua utilização. Isso porque não se trata de um sistema oficial e que ainda não há uma validação desse tipo de prova junto ao Poder Judiciário. 

De fato, ainda não há um número expressivo de decisões judiciais que reconheçam os registros autorais por blockchain como prova válida. No entanto, à medida que as tecnologias digitais vão se popularizando, eles se tornarão tendência.

Outra limitação apontada pelos autores a esse sistema é o fato de o conteúdo da obra (arquivo digital) ser criptografado. Dessa forma, se torna inacessível, o que dificultaria o seu reconhecimento para fins de constatação de violação.

Cabe ao autor guardar o certificado de registro com o arquivo, de modo a promover essa associação. Afinal, o certificado sozinho trará de forma visível apenas o nome do arquivo e a declaração de seu conteúdo. De toda maneira, é inegável que o registro por blockchain chega para facilitar, automatizar e popularizar o registro autoral. Especialmente das obras digitais, abrindo novas possibilidades aos autores intelectuais numa sociedade cada dia mais tecnológica.

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julho 1, 2022 0 Comente
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