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direito autoral

Os advogados Elisângela Dias Menezes e Hildebrando Pontes Neto
DireitoFamily & Personal

Sobre Hildebrando Pontes em minha vida

de Elisângela Dias Menezes agosto 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Sei que os dias estão corridos, e nas cíclicas tarefas do dia a dia deixamos passar alguns detalhes importantes da vida. Mas quero dividir com vocês um momento muito especial, que me fez reviver memórias e caminhos que percorri como pessoa e profissional. 

Ao participar como colaboradora de um livro em homenagem ao Dr. Hildebrando Pontes Neto, “reencontrei” com a Elis estudante. Lembrei, com muito carinho, de cada minuto do lançamento do meu livro. O que esses momentos têm em comum? Meu mestre e amigo estava presente.

Lá no início, para mim, o  Dr. Hildebrando era um mito. O advogado dos grandes artistas das Minas Gerais. O homem que presidiu o extinto Conselho Nacional de Direito Autoral. Um respeitado procurador do ECAD! 

Ainda na graduação, cheguei a pedir estágio no escritório dele, mas por algum motivo não rolou. Assisti a algumas sustentações orais dele no Tribunal de Justiça e me encantei com a defesa inflamada dos direitos autorais. 

O tempo passou. Escolhi fazer carreira na seara do Direito Autoral. Passei a fazer consultorias, fiz mestrado na área, me tornei professora e publiquei meu livro. Fomos oficialmente apresentados pelo nosso editor, o querido Arnaldo Oliveira, da Editora Del Rey. Assim, em 2007, ele foi ao lançamento do meu livro. Que privilégio!

Comecei a fazer perícias sobre o assunto e, esporadicamente, passamos a nos falar a respeito de casos e composições amigáveis dos interesses de nossos respectivos clientes. A essa altura, eu já tinha uma estrada na advocacia preventiva. Quando ele presidiu a Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG, me convidou para ser membra efetiva. Quanta honra! 

Passamos a conviver mais, organizamos eventos juntos e conversamos sobre muitos assuntos. Nisso, descobri que, para além do mito, havia um colega de militância muito humano, absolutamente simples e sensível. Um escritor de livros infantis! Desde então, me considero sua amiga. Tenho por ele aquela admiração velada, de quem honra a construção de uma relação de respeito, carinho e muita consideração. 

Participar de uma obra coletiva em homenagem mais do que merecida a ele é eternizar esse reconhecimento e me sentir incluída num seleto grupo de autoralistas brasileiros. Até nisso, ele e a vida foram generosos comigo. Eu não podia estar mais feliz e honrada.

Meus sinceros agradecimentos aos colegas de militância Rodrigo Moraes e Leonardo Pontes pelo convite para participar do livro. Deixo também minha eterna gratidão ao Dr. Hildebrando Pontes Neto por existir e por ser quem é! Vida longa ao brilhante advogado, ao amado escritor infantil e ao mito que, sem perder o posto por excelência, ao longo do tempo se tornou um querido amigo.

Dica de leitura:

Estudos de Direito Autoral em Homenagem a Hildebrando Pontes

Veja também:

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

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agosto 23, 2022 0 Comente
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Direito de imagem a proteção do "eu" de cada um
BusinessDireito

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

de Elisângela Dias Menezes julho 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Já pensou sobre o que é, de fato, o chamado direito de imagem? Impressionante como ele é frequentemente confundido com o Direito Autoral do fotógrafo ou cinegrafista.

De maneira popular, a imagem pode ser definida como a representação gráfica de um determinado objeto ou pessoa, sendo uma foto, desenho ou vídeo.

Porém, no universo jurídico, o direito de imagem está sempre ligado à pessoa humana. Assim, juridicamente, a imagem é a forma de projeção externa do ser. Ou seja, o modo estético com o qual ele se apresenta ao mundo, incluindo suas feições, características físicas e trejeitos.

Dessa forma, nem toda foto ou vídeo envolverá direito de imagem. Isso só ocorrerá se ali estiver estampada uma figura humana, uma pessoa identificada ou identificável. Quanto às fotos e vídeos de paisagens, objetos e arte abstrata, embora haja sempre Direito Autoral, não haverá nada que envolva direito de imagem.

Quer saber mais sobre o tema? Então, continue a leitura!

Proteção Constitucional e Civil

Por sua importância moral, psicológica, social e econômica para o indivíduo, a imagem é protegida pelo Direito. O artigo 5° da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ele proclama a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional é clara ao garantir ao ser humano a exclusividade de direitos sobre sua própria imagem. Dessa forma, pode buscar o ressarcimento de qualquer lesão que lhe seja causada. Trata-se do direito que protege o “eu” de cada um.

Tal garantia legal é reforçada pelo Código Civil. O artigo 20 diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A regra geral de uso

Todo uso de imagem depende de prévia e expressa autorização de seu titular. Se o uso tiver finalidade lucrativa, por expressa menção do Código Civil, a pessoa deverá ser consultada. Ainda que não haja objetivo de lucro, a autorização se fará necessária. Isso porque sempre poderá atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular, critérios esses extremamente subjetivos e pessoais.

Especialmente quem utiliza a imagem de terceiros de forma profissional, não se pode permitir trabalhar com tão importante e protegida matéria-prima, sem a devida autorização de seu legítimo proprietário.

Como obter a autorização

Tal autorização deve se dar por escrito, em instrumento jurídico simples. Ela deverá, obrigatoriamente, conter não só a qualificação das partes (dados pessoais do titular da imagem e da parte beneficiada), mas também a finalidade de uso da imagem. Da mesma forma, a remuneração devida e os limites de tempo e local de veiculação da imagem. 

Essas exigências justificam-se pelo caráter personalíssimo da imagem. Afinal, trata-se de um bem de uso pessoal, do qual o próprio indivíduo não pode abrir mão por ser essencial à sua existência. Assim, a transferência de direitos de imagem a terceiros é sempre limitada, mesmo que sejam estabelecidos prazos contratuais de uso dilatados ou mesmo permanentes.

Significa dizer que a pessoa não pode dispor de sua imagem de maneira genérica e ampla, porque isso implicaria em renúncia a direitos intrínsecos ao seu ser. Imagine uma autorização do tipo: autorizo qualquer pessoa a fazer qualquer uso de minha imagem para qualquer fim pelo tempo que ela quiser. Faria algum sentido?

Licença de imagem e não cessão de imagem 

Também chamada de autorização de uso de imagem, a licença de imagem defende os direitos do titular e possibilita o uso lícito e justo da imagem por terceiros.

Tecnicamente, seria incorreto falar em cessão de imagem, vez que é impossível doar aquilo que é indisponível. Todavia, obviamente, o uso da terminologia inadequada não anula o contrato, nem interfere na permissão dada para o exercício de direitos.

Usos de imagem sem autorização

A Constituição Federal e o Código Civil, embora tenham ditado as regras de uso da imagem, não conseguem alcançar os diversos casos específicos noticiados diariamente. Esse trabalho ficou a cargo dos tribunais, que têm emitido decisões em inúmeros processos que envolvem direitos de imagem. 

Como resumo de votos proferidos quanto ao assunto, chamados pelo Direito de “jurisprudência”, pode-se elencar três exceções. Elas são comumente citadas pelos julgadores e usadas nas situações em que a autorização do titular da imagem não se faria necessária para a veiculação. 

1. Uso com fins informativos

A primeira das exceções de uso de imagem citada nas decisões dos tribunais (jurisprudência) é a que se refere à finalidade informativa. Alegam muitos magistrados que a imprensa, pelo papel social que exerce junto à população, teria o direito de veicular imagens de pessoas sem autorização. Isso desde que elas estivessem envolvidas em fatos de interesse público.

Trata-se, aqui, do direito da coletividade de acesso à informação que se sobrepõe ao direito individual à própria imagem. Direito esse, inclusive, que estaria sendo renunciado pelo titular que deliberadamente se envolve em um fato notório, público e de interesse geral.

Importante frisar que essa exceção não se estende às imagens captadas pela imprensa ao acaso, apenas para ilustrar determinadas informações. Nesses casos, as pessoas que ali aparecem devem ser consultadas sobre a possibilidade de uso ou não de suas imagens. Caso contrário, elas podem buscar na Justiça a reparação de danos eventualmente causados.

2. Pessoas públicas

Uma segunda exceção determinada pela jurisprudência diz respeito às personalidades públicas. Por exemplo, atletas, artistas, modelos e líderes religiosos e políticos. Entendem os juízes que, quando tais pessoas frequentam o espaço público, despertam naturalmente a atenção do público. Motivo pelo qual deveriam desenvolver uma maior tolerância à captação e exposição de suas respectivas imagens. Claro que não se deve usar com objetivos comerciais ou com ofensa à moral e à honra.

Obviamente que artistas e demais personalidades têm direito à intimidade e à vida privada. Mesmo no espaço público, não precisam tolerar especulações, fotos em poses impróprias e outros modos de violação dos direitos de personalidade.

Por outro lado, as pessoas públicas constituíram sua fama a partir da reiterada exposição da própria imagem. Portanto, não seria justo não atender à curiosidade sadia das pessoas quanto aos seus atos realizados no espaço público.

3. Pessoas em meio à multidão

Como terceira exceção jurisprudencial, pode ser citada a veiculação de imagens de multidões. Nesses casos, fica claro que nenhuma delas é o foco da imagem e que dificilmente se reconhecerá um ou outro indivíduo. Por esse motivo, e pela impossibilidade de se coletar as autorizações de todas as pessoas, entende-se não haver necessidade delas. Se, todavia, alguma dessas pessoas for focada em close, tal imagem, individual e centrada, não poderia ser veiculada sem a devida autorização.

Tempo de duração do direito de imagem

Quanto ao tempo de proteção do direito de imagem, pode-se dizer que ele é eterno, perdurando por prazo indeterminado, mesmo após a morte de seu titular. A partir desse momento, o direito de imagem da pessoa falecida passa a ser exercido pela família, por meio dos respectivos representantes legais.

A veiculação de imagens de pessoas emblemáticas, que, embora já falecidas, transpõem as barreiras do tempo e do espaço, não poderá ser condenada. Mesmo que a família tenha direitos sobre a imagem, a veiculação é o resultado do próprio processo de exposição pública daquele indivíduo enquanto ainda em vida.

Indenização por uso indevido

A indenização por violação de imagem visa ressarcir o indivíduo de danos morais e/ou materiais que possam ter sido gerados por aquele uso não autorizado. Esse dano pode ser o próprio desconforto social causado pela veiculação da imagem ou o prejuízo financeiro decorrente daquela utilização indevida. Muitas vezes, ela é usada com a finalidade de lucro. 

O dano moral não exige provas, já que parte da subjetividade dos sentimentos de quem o alega. No caso do dano material, o prejuízo é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Há também os lucros cessantes, que o titular deixou de ganhar, que podem ser apurados em juízo.

Direito de Arena

A Lei 9.615 de 1998, apelidada de “Lei Pelé”, trata das regras jurídicas destinadas a regular as práticas desportivas. Recentemente, ela limitou a 5% o percentual do lucro que cabe aos atletas pela negociação das transmissões de espetáculos esportivos. Os outros 95% do lucro pertencem aos clubes de origem dos referidos atletas.

Trata-se de uma licença compulsória de direitos de imagem, à qual o atleta tem que se submeter quando suas atuações esportivas são fixadas e televisionadas.

A lei também limita a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido para fins jornalísticos ou educativos. Nesses casos, sem necessidade de autorização da emissora que detém o direito de exclusividade sobre as imagens. 

Vale lembrar que a utilização da imagem do atleta por ele mesmo fora do contexto do evento esportivo fica a seu exclusivo critério. Ou seja, não é limitada pela Lei Pelé. Assim, fora do campo, das quadras e do tatame, o atleta faz publicidade para quem quiser, gozando de todos os seus direitos de imagem. 

Recomendações 

A partir de tudo o que foi dito, o uso da imagem de pessoas de forma identificável requer cuidados. O ideal é ter sempre a autorização em mãos e que o documento seja específico e claro. 

Deve-se ter cuidado com autorizações genéricas. Por exemplo, aquelas oferecidas pelos bancos de imagem ou nos ingressos e avisos físicos e digitais referentes à coleta de imagem para gravação de eventos. Essas autorizações dirigidas a qualquer pessoa, de forma indiscriminada, não possuem eficácia jurídica.

A imagem configura um precioso bem, individual, enquanto parte da personalidade de cada um, constitucionalmente protegida. Caso não seja possível usar ferramentas para ocultar a identidade do titular (borrões, contraluz etc), é melhor não utilizar a imagem. O mesmo vale quando, por algum motivo, a autorização for inviável. No lugar, o ideal é produzir a própria foto, ilustração ou vídeo, de forma direta e devidamente autorizada. 

As indenizações de direito de imagem podem alcançar altas cifras, devido à sua proteção constitucional. Não apenas os famosos estão protegidos, mas especialmente os anônimos, que nada fizeram para ter sua imagem utilizada de forma indiscriminada e aleatória. Assim, fica a dica: com a imagem dos outros não se arrisca, porque o que está em jogo é o “eu” de cada um.

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Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

de Elisângela Dias Menezes julho 1, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se você é autor de obras artísticas e culturais e não sabe como registrá-las, você não está sozinho. Muitas são as dúvidas a respeito desse tema. 

Elas partem de criadores de obras artísticas reguladas pela Lei nº 9.610 de 1998, a chamada Lei de Direitos Autorais (LDA). Dentre elas:

  • textos (incluindo projetos e métodos);
  • músicas;
  • fotografias;
  • desenhos;
  • pintura;
  • audiovisual.

Entenda, a seguir, um pouco sobre a proteção autoral!

O direito autoral nasce com a obra 

Em primeiro lugar, é preciso entender o direito autoral como o conjunto de direitos que o criador tem sobre suas obras artísticas e culturais. Ao contrário do que se imagina, não é preciso registrar uma obra autoral para ser considerado autor.

O Direito de Autor nasce com a própria criação (e exteriorização) da obra. Quando a obra ganha corpo no mundo, em algum suporte ou formato, passa a ter uma existência real. A partir desse momento, ela merecerá a proteção da lei. 

Presunção de autoria 

Não há necessidade de qualquer registro para a aquisição de direitos autorais. O próprio texto do artigo 18 da Lei Autoral (Lei 9.610/98) dispõe categoricamente que a proteção independe de registro. 

De fato, o autor não precisa de documento público ou particular que lhe resguarde a condição de criador. Basta que crie para ser presumido autor. Esse é um dos princípios da lei: presume-se autor aquele que cria e anuncia a sua autoria. Mas se trata de uma presunção relativa, que pode ser derrubada por outro autor. Isso caso ele prove que já tinha aquela obra como sua em data anterior àquela anunciada para a criação. 

Anterioridade 

A lógica da autoria de obras artísticas é a da anterioridade. Ou seja, quem tem a obra autoral como sua há mais tempo, será considerado o seu criador. Nesse sentido, a atribuição de uma data à criação é essencial. Ela se torna um marco inicial do exercício dos direitos de autor e uma maneira de identificar quem de fato é o criador. Ou seja, aquele que tiver o uso mais antigo associado à obra. 

Registro como meio de prova 

Embora o registro autoral não constitua a autoria da obra, ele é essencial nessa atribuição de data, a fim de garantir a autoria. Assim, o registro é um importante meio de prova, que, não obstante tenha valor relativo, ajuda a garantir os direitos do autor perante terceiros. 

Se o autor se cercar de provas que contenham a data da criação, impedirá que qualquer usurpador se apresente posteriormente como criador da obra. Trata-se de uma garantia aos interesses do autor. 

Assim, caso seja questionado em sua condição de criador, o titular poderá apresentar o registro. Ele valerá como documento capaz de vincular a sua autoria a uma determinada data, obrigando que a outra parte prove a anterioridade de uso. 

De fato, quem primeiro manifestou a obra no mundo, provavelmente a criou. Não existem criações idênticas e simultâneas. Dois autores, certamente, nunca vão exteriorizar sua expressão artística ou literária por meio de obras exatamente iguais. Isso mesmo que tratem de um assunto semelhante, sob uma mesma ótica e influência. 

Haverá sempre gestos, traços, palavras, sons, expressões ou outros elementos distintivos. Quem tardiamente se apresenta como autor, não fará jus a esse título, caso provada a existência anterior da obra pelas mãos de outra pessoa. 

Onde registrar as obras e quais são os órgãos tradicionais 

O artigo 19 da Lei de Direitos Autorais faculta ao autor registrar a sua obra, mediante solicitação ao que lá se define como “órgãos competentes”. Trata-se de instituições que há anos se prestam a esse papel. No entanto, sem serem oficiais ou exclusivas para essa finalidade. 

1. Música 

Conforme a natureza da obra intelectual, ela poderá ser registrada em diferentes órgãos. Praticamente, todos eles estão sediados no Rio de Janeiro. As partituras musicais, com ou sem letra, poderão ser registradas na Escola de Música da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). 

2. Textos e imagens 

Livros, revistas, poesias, discursos, roteiros e demais textos escritos poderão ser registrados no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA-BN). Atualmente, a entidade registra também desenhos, fotografias e outras imagens, além de cartazes e até design de website. Eles deverão ser remetidos pelo correio para arquivo e recebimento do protocolo de registro. 

3. Pintura e escultura 

Por sua vez, a Escola de Belas Artes da UFRJ registra as obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografia. Ela é responsável também pelo registro das obras fotográficas e das produzidas por qualquer processo análogo. Porém, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criações artísticas. O referido órgão realiza, ainda, o registro de obras de arte aplicada. Para isso, seu valor artístico deve ser dissociado do caráter industrial do objeto a que estiverem integradas. 

4. Audiovisual 

As obras cinematográficas e demais criações audiovisuais ficam a cargo da Agência Nacional do Cinema — ANCINE. Ela, inclusive, emite para essas obras o Certificado de Produto Brasileiro — CPB.   

5. Softwares e aplicativos 

Os programas de computador são considerados obras autorais, protegidos por lei própria: a Lei 9.609/98. Ela dispõe que o registro dos softwares poderá ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o mesmo que registra as marcas e patentes. No entanto, assim como para as demais obras autorais, o registro é facultativo. 

6. Projetos técnicos e profissionais 

Por fim, os projetos técnicos, enquanto textos científicos e, portanto, autorais, deverão ser registrados nos respectivos conselhos de classe. Projetos concernentes a Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia deverão ser registrados no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Já o registro dos projetos de Arquitetura e Urbanismo fica a cargo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Quais são outras opções de registro 

Para além dos órgãos oficiais de registro, muitos autores relatam interessantes iniciativas para a proteção de sua propriedade intelectual, igualmente válidas enquanto meio de prova relativo. A maioria delas refere-se às letras e partituras musicais, roteiros, argumentos cinematográficos, poesias e demais textos. 

O registro de tais escritos em cartório comum, de títulos e documentos, garante a fé pública e atribui uma determinada data às referidas criações. Outra iniciativa é o uso dos Correios, por meio de envio de carta a si mesmo, contendo o documento a ser protegido. 

Nesse caso, dois pontos podem ser considerados para fins de prova de anterioridade de uso autoral. O primeiro é o lacre da correspondência, desde que inviolado. Já o segundo, o carimbo dos Correios, atestando a data de recebimento. 

O registro por blockchain 

Na era digital, o registro autoral também tem ganhado novos contornos. É cada vez mais comum a utilização de redes blockchain para produzir provas de autoria. 

A tecnologia pode ser definida como uma cadeia de dados criptografados que circulam na internet de forma descentralizada e inviolável. Ela surgiu para a emissão de criptomoedas, como a bitcoin e o etherium. Porém, o sistema se presta a múltiplas utilizações, dentre as quais se destaca o registro de obras autorais. 

Várias empresas brasileiras ligadas à inovação (startups) já oferecem o serviço de registro autoral por blockchain. Avctoris, InspireIP e Authora são alguns exemplos. A própria Câmara Brasileira do Livro passou a oferecer o registro autoral por blockchain. A CBL é o órgão encarregado da emissão de ISBN (código internacional de catalogação dos livros).

Como registrar por blockchain

Os sistemas de registro de obras intelectuais por blockchain utilizam basicamente o mesmo procedimento. O interessado indica o arquivo a ser registrado, que pode ser vídeo, áudio, imagem ou texto, normalmente em qualquer extensão.

Com o arquivo, serão solicitados dados básicos da obra, como autoria e/ou titularidade de direitos, e um breve descritivo do que ela trata. Uma vez preenchidos os dados na plataforma, o interessado paga a taxa cobrada pelo sistema. 

Na mesma hora, ele recebe um certificado com o código hash (código de criptografia) de inserção daqueles dados na cadeia de blockchain. Junto a ele, estará o dia e horário em que o registro foi realizado.

Dúvidas e controvérsias do registro por blockchain

Apesar da simplicidade, rapidez e economia do registro por blockchain, no meio jurídico tradicional ainda existe alguma resistência à sua utilização. Isso porque não se trata de um sistema oficial e que ainda não há uma validação desse tipo de prova junto ao Poder Judiciário. 

De fato, ainda não há um número expressivo de decisões judiciais que reconheçam os registros autorais por blockchain como prova válida. No entanto, à medida que as tecnologias digitais vão se popularizando, eles se tornarão tendência.

Outra limitação apontada pelos autores a esse sistema é o fato de o conteúdo da obra (arquivo digital) ser criptografado. Dessa forma, se torna inacessível, o que dificultaria o seu reconhecimento para fins de constatação de violação.

Cabe ao autor guardar o certificado de registro com o arquivo, de modo a promover essa associação. Afinal, o certificado sozinho trará de forma visível apenas o nome do arquivo e a declaração de seu conteúdo. De toda maneira, é inegável que o registro por blockchain chega para facilitar, automatizar e popularizar o registro autoral. Especialmente das obras digitais, abrindo novas possibilidades aos autores intelectuais numa sociedade cada dia mais tecnológica.

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julho 1, 2022 0 Comente
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Ghostwriter pode, produção?

de Elisângela Dias Menezes março 29, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos começar traduzindo a expressão “ghostwriter”. Em português, ela significa “escritor-fantasma”. De fato, esse é o título que se dá ao autor que cria em nome de outra pessoa. Na prática, estamos falando do sujeito que abre mão da autoria. Ou seja, que cria, redige e produz, mas não coloca a sua assinatura.

Assim, apresenta a obra permanentemente ao mercado como se fosse outra pessoa, atribuindo a um terceiro todas as prerrogativas da autoria. É o que ocorre, por exemplo, com alguns autores de discursos previamente encomendados. Gente que escreve textos para políticos e autoridades. Elas podem ser jornalistas, escritores e profissionais de Letras que emprestam seu talento, mas não colhem os louros.

Tais discursos acabam sendo proferidos pelo encomendante — muitas vezes uma autoridade pública —, como se tivesse sido de sua autoria. Trata-se, corriqueiramente, do trabalho de assessores ou subordinados, cujos salários, inclusive, dependem da realização desse tipo de atividade.

Como o meio jurídico encara essa prática?

Não há consenso entre os autores de Direito a respeito dessa situação. Bruno Jorge Hammes (2002) sugere que sejam consideradas obras sob encomenda. Entretanto, ele admite que o senso comum não tem reconhecido qualquer direito a esses autores fantasmas. Ao fim, o jurista conclui que o melhor seria considerá-los como escritores, cuja obra aparece sob nome estranho. Só que essa classificação, embora aceitável tecnicamente falando, não resolve o problema principal do autor fantasma, que é o fato de alienar (transferir a terceiros) o inalienável.

De fato, a lei de direitos autorais determina claramente que o direito moral de autoria (crédito) é eterno e não pode ser cedido a ninguém. E parece mesmo altamente incongruente que um autor escreva premeditadamente disposto a transferir a autoria a outra pessoa.

Como se vê, trata-se de verdadeira violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos morais de autor. O encomendante, nesse caso, faz verdadeira apropriação da criação literária de terceiros, tomando-a para si em comportamento muito semelhante ao do plagiador. Importante frisar que há uma diferença: nesse caso, ele conta com a anuência do autor original.

Simplificando

Todavia, o fenômeno ocorre na prática e precisa ser, de alguma forma, explicado. Afinal, com a crescente especialização do trabalho, a incidência de casos tende apenas a aumentar. Pode-se, então, pensar em uma espécie de contrato particular, verbal ou escrito, entre o encomendante e o autor original. Por meio dele, o escritor concorda em ceder o direito de utilização da obra em nome próprio a quem encomendou. Isso em meio a todos os direitos de exploração econômica (chamados de patrimoniais).

Não se trata da solução ideal, uma vez que uma prática contrária à lei não pode ser validada por meio de uma simples justificação. Nem mesmo por um contrato particularmente assinado entre as partes envolvidas. Antes disso, a explicação acima decorre de uma mera tentativa de compreender o que se passa em um mundo de autorias difusas, ocultas e muitas vezes absolutamente desconhecidas.

O ideal é que cada um assinasse o que cria e que houvesse uma garantia moral de autenticidade dos textos, discursos e demais criações intelectuais. Mas como não parece ser nesse sentido que caminha a humanidade, que pelo menos o escritor-fantasma faça jus a uma remuneração apropriada e específica. Afinal, ele está fazendo uma cessão preciosa de sua condição de autor. Assim, a pessoa será valorizada economicamente pelo seu trabalho de criação, em detrimento do seu sagrado direito ao crédito.  

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Como produzir prova de violação de direito na internet
Direito

Como produzir prova de violação de direitos na internet?

de Elisângela Dias Menezes junho 14, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

Você sabia que todos os fatos ocorridos na Internet podem hoje ser registrados como prova de violação de direitos por meio da ata notarial.

O interessado deve comparecer ao cartório que presta este tipo de serviço e solicitar ao tabelião que acesse um determinado endereço na internet e verifique o seu conteúdo, narrando e materializando tudo aquilo que visualizou, como por exemplo a violação de um direito ou o cometimento de uma conduta que é considerada criminosa.

Tanto as redes sociais, como plataformas digitais e e-mails podem ser objeto de ata notarial.

Para saber mais, acompanhe meu canal do YouTube com as principais notícias que permeiam o Direito Autoral e os assuntos jurídicos da semana: YouTube.com/elisadv

junho 14, 2021 0 Comente
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Direito Autoral x Desenho Industrial
Direito

Direito Autoral x Desenho Industrial: onde registrar os seus desenhos?

de Elisângela Dias Menezes maio 17, 2021
escrito por Elisângela Dias Menezes

A proteção aos desenhos depende de sua natureza!
Se o desenho representa o design de um produto, como por exemplo um modelo de vestuário, calçado, objeto decorativo ou utensílio doméstico, então ele configura um desenho industrial e deve ser registrado junto ao INPI.

Se, por outro lado, ele é um desenho artístico livre, de valor essencialmente estético e cultural, então ele configura uma obra autoral e poderá ser registrado junto à Biblioteca Nacional, cartório de documentos ou sites de registro por blockchain.

Para saber mais, acompanhe meu canal do YouTube com as principais notícias que permeiam o Direito Autoral e os assuntos jurídicos da semana: YouTube.com/elisadv.

maio 17, 2021 0 Comente
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