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Tecnologia

Direito de Imagem e Deepfakes: como se proteger da manipulação digital

de Elisângela Dias Menezes maio 6, 2025
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com o avanço das tecnologias de inteligência artificial, os deepfakes passaram de meras curiosidades técnicas a ferramentas sofisticadas, capazes de manipular a imagem, voz e identidade de qualquer pessoa com um grau de realismo cada vez mais preocupante.

A nova centralidade do direito de imagem na era digital

Neste cenário, o direito de imagem ganha nova centralidade, especialmente diante dos riscos de uso não autorizado da identidade visual e sonora, tanto de figuras públicas quanto de indivíduos comuns.

A produção e disseminação de conteúdos sintéticos colocam em xeque a segurança jurídica de empresas de tecnologia, artistas, influenciadores e gestores de inovação, exigindo uma resposta legal à altura dos desafios impostos por essa nova era digital.

O que diz a legislação brasileira sobre o direito de imagem

O direito de imagem, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código Civil, assegura a inviolabilidade da imagem e da voz como expressões da personalidade.

No entanto, a sofisticação das deepfakes desafia os limites tradicionais dessa proteção.

Quando um conteúdo falso é disseminado com aparência real, utilizando o rosto ou a voz de alguém para fins comerciais, difamatórios ou até humorísticos, ocorre uma violação direta da esfera privada e da integridade da identidade pessoal.

O impacto dos deepfakes nas empresas e no compliance digital

Este fenômeno, que já impacta desde campanhas eleitorais até peças publicitárias e produções audiovisuais, demanda uma atualização das práticas jurídicas preventivas.

Para empresas de tecnologia, o impacto das deepfakes se conecta diretamente com questões de compliance, proteção de dados e licenciamento de software.

Plataformas digitais que hospedam ou distribuem conteúdos gerados por inteligência artificial precisam desenvolver mecanismos técnicos e jurídicos que garantam a transparência e a rastreabilidade do material publicado.

O uso de identidade visual sem autorização pode gerar responsabilidade civil e até criminal, exigindo cláusulas contratuais claras sobre direitos de imagem.

Recomenda-se também o registro de ativos digitais como marcas, patentes, nomes de domínio e modelos de software, que ajudem a proteger a reputação corporativa e os direitos dos usuários.

Setor criativo e entretenimento: vulnerabilidade e necessidade de contratos sólidos

No setor criativo e na indústria do entretenimento, a preocupação com o uso indevido da imagem é ainda mais sensível.

Atores, músicos, diretores e influenciadores digitais enfrentam o risco crescente de ver suas vozes e rostos inseridos em conteúdos nos quais nunca participaram.

Vídeos com conteúdo sexual, falas políticas ou comerciais podem ser montados com precisão assustadora, comprometendo carreiras, contratos e parcerias publicitárias.

O licenciamento de imagem e voz, bem como o uso de contratos detalhados com cláusulas específicas sobre conteúdos gerados por IA, torna-se essencial para garantir o controle sobre a própria identidade artística e limitar os prejuízos decorrentes da manipulação não consentida.

A importância da gestão jurídica preventiva

É fundamental compreender que, para ambos os setores, a melhor defesa é a gestão jurídica preventiva.

Ter contratos sólidos, registros de propriedade intelectual e acompanhamento jurídico contínuo são medidas eficazes para mitigar riscos e agir com rapidez diante de uma possível violação.

A atuação proativa na proteção da imagem e da identidade evita litígios dispendiosos e aumenta a segurança nas relações comerciais e de conteúdo.

Para empresas, isso pode significar a diferença entre o crescimento sustentável e uma crise reputacional. Para artistas e criadores, pode garantir a manutenção da credibilidade, da autonomia e do valor comercial de sua presença digital.

Avanços legislativos e o papel do direito digital

Além dos instrumentos tradicionais, a legislação brasileira precisa avançar para acompanhar essas tendências.

O Projeto de Lei 2630/2020, que trata da responsabilidade das plataformas digitais, é um passo nesse sentido, embora ainda não aborde de forma específica os desafios trazidos pelas deepfakes.

A regulamentação da inteligência artificial no Brasil também se encontra em debate no Congresso, e será crucial incluir a proteção à imagem e à identidade digital como pontos centrais dessa nova legislação.

O direito digital não pode se limitar a remediar danos: deve ser estruturado para prevenir abusos, garantir a transparência e preservar direitos fundamentais em um ambiente cada vez mais dinâmico e incerto.

Direito de imagem e deepfakes: um desafio jurídico em constante evolução

Por isso, contar com assessoria jurídica especializada em direito digital e propriedade intelectual é um diferencial estratégico.

Gestores de inovação precisam estar atentos não só à segurança da informação, mas à integridade da marca e da identidade institucional.

Artistas e influenciadores devem incluir cláusulas específicas em seus contratos, além de registrar seus conteúdos e marcas junto aos órgãos competentes.

Essas são importantes ferramentas para proteger não apenas a imagem, mas o próprio valor do trabalho e da criação individual frente ao avanço das tecnologias sintéticas.

Deepfake não é apenas um desafio tecnológico. É, sobretudo, um desafio jurídico.

A proteção da imagem e da identidade na era digital exige atenção constante, atualização normativa e gestão jurídica ativa.

Ao compreender os riscos e antecipar soluções, empresas e profissionais da economia criativa podem transformar a incerteza em vantagem competitiva, reforçando sua segurança e autoridade no mercado.

O direito de imagem, nesse novo cenário, é um pilar fundamental da governança digital e da construção de confiança nas relações sociais e comerciais.

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maio 6, 2025 0 Comente
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Direito de imagem a proteção do "eu" de cada um
BusinessDireito

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

de Elisângela Dias Menezes julho 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Já pensou sobre o que é, de fato, o chamado direito de imagem? Impressionante como ele é frequentemente confundido com o Direito Autoral do fotógrafo ou cinegrafista.

De maneira popular, a imagem pode ser definida como a representação gráfica de um determinado objeto ou pessoa, sendo uma foto, desenho ou vídeo.

Porém, no universo jurídico, o direito de imagem está sempre ligado à pessoa humana. Assim, juridicamente, a imagem é a forma de projeção externa do ser. Ou seja, o modo estético com o qual ele se apresenta ao mundo, incluindo suas feições, características físicas e trejeitos.

Dessa forma, nem toda foto ou vídeo envolverá direito de imagem. Isso só ocorrerá se ali estiver estampada uma figura humana, uma pessoa identificada ou identificável. Quanto às fotos e vídeos de paisagens, objetos e arte abstrata, embora haja sempre Direito Autoral, não haverá nada que envolva direito de imagem.

Quer saber mais sobre o tema? Então, continue a leitura!

Proteção Constitucional e Civil

Por sua importância moral, psicológica, social e econômica para o indivíduo, a imagem é protegida pelo Direito. O artigo 5° da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ele proclama a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional é clara ao garantir ao ser humano a exclusividade de direitos sobre sua própria imagem. Dessa forma, pode buscar o ressarcimento de qualquer lesão que lhe seja causada. Trata-se do direito que protege o “eu” de cada um.

Tal garantia legal é reforçada pelo Código Civil. O artigo 20 diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A regra geral de uso

Todo uso de imagem depende de prévia e expressa autorização de seu titular. Se o uso tiver finalidade lucrativa, por expressa menção do Código Civil, a pessoa deverá ser consultada. Ainda que não haja objetivo de lucro, a autorização se fará necessária. Isso porque sempre poderá atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular, critérios esses extremamente subjetivos e pessoais.

Especialmente quem utiliza a imagem de terceiros de forma profissional, não se pode permitir trabalhar com tão importante e protegida matéria-prima, sem a devida autorização de seu legítimo proprietário.

Como obter a autorização

Tal autorização deve se dar por escrito, em instrumento jurídico simples. Ela deverá, obrigatoriamente, conter não só a qualificação das partes (dados pessoais do titular da imagem e da parte beneficiada), mas também a finalidade de uso da imagem. Da mesma forma, a remuneração devida e os limites de tempo e local de veiculação da imagem. 

Essas exigências justificam-se pelo caráter personalíssimo da imagem. Afinal, trata-se de um bem de uso pessoal, do qual o próprio indivíduo não pode abrir mão por ser essencial à sua existência. Assim, a transferência de direitos de imagem a terceiros é sempre limitada, mesmo que sejam estabelecidos prazos contratuais de uso dilatados ou mesmo permanentes.

Significa dizer que a pessoa não pode dispor de sua imagem de maneira genérica e ampla, porque isso implicaria em renúncia a direitos intrínsecos ao seu ser. Imagine uma autorização do tipo: autorizo qualquer pessoa a fazer qualquer uso de minha imagem para qualquer fim pelo tempo que ela quiser. Faria algum sentido?

Licença de imagem e não cessão de imagem 

Também chamada de autorização de uso de imagem, a licença de imagem defende os direitos do titular e possibilita o uso lícito e justo da imagem por terceiros.

Tecnicamente, seria incorreto falar em cessão de imagem, vez que é impossível doar aquilo que é indisponível. Todavia, obviamente, o uso da terminologia inadequada não anula o contrato, nem interfere na permissão dada para o exercício de direitos.

Usos de imagem sem autorização

A Constituição Federal e o Código Civil, embora tenham ditado as regras de uso da imagem, não conseguem alcançar os diversos casos específicos noticiados diariamente. Esse trabalho ficou a cargo dos tribunais, que têm emitido decisões em inúmeros processos que envolvem direitos de imagem. 

Como resumo de votos proferidos quanto ao assunto, chamados pelo Direito de “jurisprudência”, pode-se elencar três exceções. Elas são comumente citadas pelos julgadores e usadas nas situações em que a autorização do titular da imagem não se faria necessária para a veiculação. 

1. Uso com fins informativos

A primeira das exceções de uso de imagem citada nas decisões dos tribunais (jurisprudência) é a que se refere à finalidade informativa. Alegam muitos magistrados que a imprensa, pelo papel social que exerce junto à população, teria o direito de veicular imagens de pessoas sem autorização. Isso desde que elas estivessem envolvidas em fatos de interesse público.

Trata-se, aqui, do direito da coletividade de acesso à informação que se sobrepõe ao direito individual à própria imagem. Direito esse, inclusive, que estaria sendo renunciado pelo titular que deliberadamente se envolve em um fato notório, público e de interesse geral.

Importante frisar que essa exceção não se estende às imagens captadas pela imprensa ao acaso, apenas para ilustrar determinadas informações. Nesses casos, as pessoas que ali aparecem devem ser consultadas sobre a possibilidade de uso ou não de suas imagens. Caso contrário, elas podem buscar na Justiça a reparação de danos eventualmente causados.

2. Pessoas públicas

Uma segunda exceção determinada pela jurisprudência diz respeito às personalidades públicas. Por exemplo, atletas, artistas, modelos e líderes religiosos e políticos. Entendem os juízes que, quando tais pessoas frequentam o espaço público, despertam naturalmente a atenção do público. Motivo pelo qual deveriam desenvolver uma maior tolerância à captação e exposição de suas respectivas imagens. Claro que não se deve usar com objetivos comerciais ou com ofensa à moral e à honra.

Obviamente que artistas e demais personalidades têm direito à intimidade e à vida privada. Mesmo no espaço público, não precisam tolerar especulações, fotos em poses impróprias e outros modos de violação dos direitos de personalidade.

Por outro lado, as pessoas públicas constituíram sua fama a partir da reiterada exposição da própria imagem. Portanto, não seria justo não atender à curiosidade sadia das pessoas quanto aos seus atos realizados no espaço público.

3. Pessoas em meio à multidão

Como terceira exceção jurisprudencial, pode ser citada a veiculação de imagens de multidões. Nesses casos, fica claro que nenhuma delas é o foco da imagem e que dificilmente se reconhecerá um ou outro indivíduo. Por esse motivo, e pela impossibilidade de se coletar as autorizações de todas as pessoas, entende-se não haver necessidade delas. Se, todavia, alguma dessas pessoas for focada em close, tal imagem, individual e centrada, não poderia ser veiculada sem a devida autorização.

Tempo de duração do direito de imagem

Quanto ao tempo de proteção do direito de imagem, pode-se dizer que ele é eterno, perdurando por prazo indeterminado, mesmo após a morte de seu titular. A partir desse momento, o direito de imagem da pessoa falecida passa a ser exercido pela família, por meio dos respectivos representantes legais.

A veiculação de imagens de pessoas emblemáticas, que, embora já falecidas, transpõem as barreiras do tempo e do espaço, não poderá ser condenada. Mesmo que a família tenha direitos sobre a imagem, a veiculação é o resultado do próprio processo de exposição pública daquele indivíduo enquanto ainda em vida.

Indenização por uso indevido

A indenização por violação de imagem visa ressarcir o indivíduo de danos morais e/ou materiais que possam ter sido gerados por aquele uso não autorizado. Esse dano pode ser o próprio desconforto social causado pela veiculação da imagem ou o prejuízo financeiro decorrente daquela utilização indevida. Muitas vezes, ela é usada com a finalidade de lucro. 

O dano moral não exige provas, já que parte da subjetividade dos sentimentos de quem o alega. No caso do dano material, o prejuízo é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Há também os lucros cessantes, que o titular deixou de ganhar, que podem ser apurados em juízo.

Direito de Arena

A Lei 9.615 de 1998, apelidada de “Lei Pelé”, trata das regras jurídicas destinadas a regular as práticas desportivas. Recentemente, ela limitou a 5% o percentual do lucro que cabe aos atletas pela negociação das transmissões de espetáculos esportivos. Os outros 95% do lucro pertencem aos clubes de origem dos referidos atletas.

Trata-se de uma licença compulsória de direitos de imagem, à qual o atleta tem que se submeter quando suas atuações esportivas são fixadas e televisionadas.

A lei também limita a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido para fins jornalísticos ou educativos. Nesses casos, sem necessidade de autorização da emissora que detém o direito de exclusividade sobre as imagens. 

Vale lembrar que a utilização da imagem do atleta por ele mesmo fora do contexto do evento esportivo fica a seu exclusivo critério. Ou seja, não é limitada pela Lei Pelé. Assim, fora do campo, das quadras e do tatame, o atleta faz publicidade para quem quiser, gozando de todos os seus direitos de imagem. 

Recomendações 

A partir de tudo o que foi dito, o uso da imagem de pessoas de forma identificável requer cuidados. O ideal é ter sempre a autorização em mãos e que o documento seja específico e claro. 

Deve-se ter cuidado com autorizações genéricas. Por exemplo, aquelas oferecidas pelos bancos de imagem ou nos ingressos e avisos físicos e digitais referentes à coleta de imagem para gravação de eventos. Essas autorizações dirigidas a qualquer pessoa, de forma indiscriminada, não possuem eficácia jurídica.

A imagem configura um precioso bem, individual, enquanto parte da personalidade de cada um, constitucionalmente protegida. Caso não seja possível usar ferramentas para ocultar a identidade do titular (borrões, contraluz etc), é melhor não utilizar a imagem. O mesmo vale quando, por algum motivo, a autorização for inviável. No lugar, o ideal é produzir a própria foto, ilustração ou vídeo, de forma direta e devidamente autorizada. 

As indenizações de direito de imagem podem alcançar altas cifras, devido à sua proteção constitucional. Não apenas os famosos estão protegidos, mas especialmente os anônimos, que nada fizeram para ter sua imagem utilizada de forma indiscriminada e aleatória. Assim, fica a dica: com a imagem dos outros não se arrisca, porque o que está em jogo é o “eu” de cada um.

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julho 23, 2022 0 Comente
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