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Produto digital autoral - entenda o que é isso
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Produto digital autoral – entenda o que é isso

de Elisângela Dias Menezes novembro 27, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se ao pensar em direito autoral você se lembra apenas de música, cinema e de outras obras de arte, é hora de rever conceitos. A era digital, acelerada pela pandemia, nos tornou, praticamente a todos, produtores de conteúdo para a internet. Por consequência disso, autores ou titulares de direitos autorais.

Antes da popularização da internet, o direito autoral estava restrito ao meio cultural. Atualmente, qualquer usuário da rede mundial de computadores facilmente se torna autor ao produzir um vídeo, áudio, imagem digital ou texto. Tudo de forma simples, com a ajuda de ferramentas e recursos digitais diversos que geram resultados cada vez mais sofisticados.

À primeira vista, o enquadramento dessas criações digitais como obras autorais pode gerar alguma dúvida. Porém, a resposta vem em simples consulta à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que classifica como obras protegidas por direito de autor: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art.7º).

Que seriam, afinal, as mencionadas “criações do espírito”? De forma simples, pode-se dizer que são criações humanas, cuja forma de expressão é livre e a proteção se dá enquanto são revestidas de criatividade e originalidade. Nesse sentido, os formatos digitais de arquivos, e sua respectiva divulgação por diferentes meios digitais, podem ser claramente entendidos como novas formas de expressão.

Interessante notar também que, ao estender a proteção legal aos suportes “inventados no futuro”, a Lei Autoral, editada em 1998, mantém a sua atualidade. Afinal, garante os seus efeitos ao que acontece no meio digital.

Outros conceitos interessantes da Lei Autoral, plenamente aplicáveis ao ambiente da internet, são os de publicação e distribuição de obras. A publicação é definida em lei como “o oferecimento de obra ao público por qualquer forma ou processo”. Já a distribuição é apresentada como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

À época, tais conceitos foram pensados para a oferta de produtos físicos (livros, CDs, DVDs). Entretanto, suas definições legais correspondem perfeitamente ao contexto das operações digitais de postagens, carregamentos, distribuição digital e até mesmo do chamado streaming.

Considerado uma nova forma de consumir obras digitais, o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela internet. Ele permite acessar, principalmente, áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo. O streaming revolucionou a distribuição autoral e fez surgir novos modelos de negócios, com a entrada de novos players no mercado.

Mas como se vê, o streaming não é a única forma de explorar obras autorais na internet. Muitos dos posts individuais ou empresariais, divulgados diariamente nas redes sociais e plataformas digitais, caracterizam a publicação ou transmissão de conteúdos autorais.

Nesse cenário, a próxima dúvida talvez seja no sentido de entender quais conteúdos digitais são, de fato, obras autorais. A esse respeito, é importante notar que a Lei Autoral não exige nenhuma análise de mérito para definir o que será ou não protegido.

Significa dizer que a lei não rotula. Não há métrica de notas ou acordes musicais para definir o que é uma música. Os instrumentos, timbres e até estilos musicais também são livres, diversos e igualmente autorais.

Nas artes visuais, também não há distinção entre fotografia, desenho, pintura ou impressão digital. Tudo é arte e merece a proteção legal. Tanto é assim que imagens artísticas têm sido inseridas em suporte digital imaterial e seguro, chamado de NFT (Non Fungible Token). Ele é caracterizando ativo digital passível de comercialização junto ao mercado, de forma individual e única.

Na literatura, os textos são protegidos como manifestação da expressão de ideias de seus autores, independentemente de se enquadrarem ou não nos diversos gêneros literários. Assim, um texto de legenda de um post, desde que criativo, original e esteticamente relevante, merece a proteção do direito autoral.

Por sua vez, no audiovisual, o digital ampliou as fronteiras do cinema e das produções em formatos convencionais. Claro que as séries e os longas-metragens continuam tendo grande destaque, especialmente no modelo de negócios das plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Video). Entretanto, atualmente, a produção de vídeos ganhou especial relevância por sua acessibilidade e grande circulação em redes sociais. Logo, de visualização aberta, como YouTube, TikTok, Instagram, Facebook e outras ancoradas nesse formato.

Assim, num piscar de olhos, surgiu uma nova profissão com contornos muito autorais: a dos influenciadores digitais ou digital influencers. Essas pessoas, que constroem autoridade no meio digital, são reconhecidas por publicar fotos, vídeos e textos com muita frequência na internet. Além disso, seus posts, acompanhados por milhares de seguidores, são sempre carregados de conteúdo autoral.

A presença dos digital influencers ampliou o olhar da sociedade a respeito dos direitos autorais na internet. Porém, o seu trabalho também ajudou a consolidar um grande interesse sobre a exploração patrimonial dos conteúdos, por meio do recebimento dos chamados royalties. No digital, eles se apuram por meio da contabilização de visualizações, acessos, curtidas e compartilhamentos.

Assim, na era digital, a lógica dos direitos autorais mudou. A apreciação da arte divide espaço com a influência dos autores e o alcance de seus conteúdos. Não se vende mais em tamanha quantidade as obras artísticas de formato físico. Ao contrário, cada vez mais se consome as mesmas obras – e outras –  como conteúdo autoral digital, imaterial, seguindo as tendências de mercado, as chamadas “trends”.

Os autores e artistas do meio cultural tradicional, mais cedo ou mais tarde, aderiram ou estão aderindo a essa nova forma de ser e de se expressar da arte. O digital é realidade: é forma de comunicação, de relacionamento, de negócios, de manifestação social e cultural. Nesse sentido, nativos digitais convivem com aqueles que foram digitalizados pela sociedade da informação.

Assim, outra vertente autoral muito forte na internet é a do empreendedorismo digital. São os novos negócios e serviços digitais que se consolidam por meio de aplicativos, plataformas e softwares — obras consideradas autorais por força de lei (Lei nº 9609 de 1998).

Para atuar nesse ambiente da inovação digital, disruptiva e muito rentável, os autores precisam entender não apenas a lei de software. É fundamental saber também da proteção às formas de exploração comercial dos conteúdos, se apropriando de seus direitos patrimoniais de autor. Da mesma forma, precisam se atentar ao direito de autoria, de ter o nome ligado às criações (direito de crédito), enquanto direito moral de autor.

Com o empreendedorismo digital, que implica na criação de diversas obras autorais, surge um mundo de contratos autorais. Além disso, relações de parceria para investimentos, licenças de direitos, cessões de titularidade e outras operações econômicas próprias desse campo de proteção das obras imateriais.

Dito tudo isso, pode-se voltar ao início do texto para refazer a pergunta: na era digital, o direito autoral é restrito a artistas e autores do meio cultural tradicional? Definitivamente, a resposta é não. O direito autoral é, hoje, a base do trabalho dos digital influencers, dos empreendedores digitais e dos artistas contemporâneos e tradicionais. Profissionais que, diariamente, migram para o digital. O direito autoral também é fundamental para todos os profissionais nativos digitais ou digitalizados.

Pode-se concluir que, como todos de alguma forma atuam na internet, tanto nas relações profissionais quanto pessoais, a preocupação com os direitos autorais tornou-se relevante e urgente. Esse campo jurídico passou a alcançar todos, em maior ou menor escala. Aquilo que é importante em nossas vidas, não pode ser delegado a terceiros. Afinal, somos convidados pelo próprio contexto social a entender, assumir e exercer nossos direitos de autor no contexto da web.

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A dança como expressão de arte autoral

novembro 27, 2022 0 Comente
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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade
BusinessDireito

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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outubro 21, 2022 0 Comente
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Direito de imagem a proteção do "eu" de cada um
BusinessDireito

Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

de Elisângela Dias Menezes julho 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Já pensou sobre o que é, de fato, o chamado direito de imagem? Impressionante como ele é frequentemente confundido com o Direito Autoral do fotógrafo ou cinegrafista.

De maneira popular, a imagem pode ser definida como a representação gráfica de um determinado objeto ou pessoa, sendo uma foto, desenho ou vídeo.

Porém, no universo jurídico, o direito de imagem está sempre ligado à pessoa humana. Assim, juridicamente, a imagem é a forma de projeção externa do ser. Ou seja, o modo estético com o qual ele se apresenta ao mundo, incluindo suas feições, características físicas e trejeitos.

Dessa forma, nem toda foto ou vídeo envolverá direito de imagem. Isso só ocorrerá se ali estiver estampada uma figura humana, uma pessoa identificada ou identificável. Quanto às fotos e vídeos de paisagens, objetos e arte abstrata, embora haja sempre Direito Autoral, não haverá nada que envolva direito de imagem.

Quer saber mais sobre o tema? Então, continue a leitura!

Proteção Constitucional e Civil

Por sua importância moral, psicológica, social e econômica para o indivíduo, a imagem é protegida pelo Direito. O artigo 5° da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ele proclama a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional é clara ao garantir ao ser humano a exclusividade de direitos sobre sua própria imagem. Dessa forma, pode buscar o ressarcimento de qualquer lesão que lhe seja causada. Trata-se do direito que protege o “eu” de cada um.

Tal garantia legal é reforçada pelo Código Civil. O artigo 20 diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

A regra geral de uso

Todo uso de imagem depende de prévia e expressa autorização de seu titular. Se o uso tiver finalidade lucrativa, por expressa menção do Código Civil, a pessoa deverá ser consultada. Ainda que não haja objetivo de lucro, a autorização se fará necessária. Isso porque sempre poderá atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular, critérios esses extremamente subjetivos e pessoais.

Especialmente quem utiliza a imagem de terceiros de forma profissional, não se pode permitir trabalhar com tão importante e protegida matéria-prima, sem a devida autorização de seu legítimo proprietário.

Como obter a autorização

Tal autorização deve se dar por escrito, em instrumento jurídico simples. Ela deverá, obrigatoriamente, conter não só a qualificação das partes (dados pessoais do titular da imagem e da parte beneficiada), mas também a finalidade de uso da imagem. Da mesma forma, a remuneração devida e os limites de tempo e local de veiculação da imagem. 

Essas exigências justificam-se pelo caráter personalíssimo da imagem. Afinal, trata-se de um bem de uso pessoal, do qual o próprio indivíduo não pode abrir mão por ser essencial à sua existência. Assim, a transferência de direitos de imagem a terceiros é sempre limitada, mesmo que sejam estabelecidos prazos contratuais de uso dilatados ou mesmo permanentes.

Significa dizer que a pessoa não pode dispor de sua imagem de maneira genérica e ampla, porque isso implicaria em renúncia a direitos intrínsecos ao seu ser. Imagine uma autorização do tipo: autorizo qualquer pessoa a fazer qualquer uso de minha imagem para qualquer fim pelo tempo que ela quiser. Faria algum sentido?

Licença de imagem e não cessão de imagem 

Também chamada de autorização de uso de imagem, a licença de imagem defende os direitos do titular e possibilita o uso lícito e justo da imagem por terceiros.

Tecnicamente, seria incorreto falar em cessão de imagem, vez que é impossível doar aquilo que é indisponível. Todavia, obviamente, o uso da terminologia inadequada não anula o contrato, nem interfere na permissão dada para o exercício de direitos.

Usos de imagem sem autorização

A Constituição Federal e o Código Civil, embora tenham ditado as regras de uso da imagem, não conseguem alcançar os diversos casos específicos noticiados diariamente. Esse trabalho ficou a cargo dos tribunais, que têm emitido decisões em inúmeros processos que envolvem direitos de imagem. 

Como resumo de votos proferidos quanto ao assunto, chamados pelo Direito de “jurisprudência”, pode-se elencar três exceções. Elas são comumente citadas pelos julgadores e usadas nas situações em que a autorização do titular da imagem não se faria necessária para a veiculação. 

1. Uso com fins informativos

A primeira das exceções de uso de imagem citada nas decisões dos tribunais (jurisprudência) é a que se refere à finalidade informativa. Alegam muitos magistrados que a imprensa, pelo papel social que exerce junto à população, teria o direito de veicular imagens de pessoas sem autorização. Isso desde que elas estivessem envolvidas em fatos de interesse público.

Trata-se, aqui, do direito da coletividade de acesso à informação que se sobrepõe ao direito individual à própria imagem. Direito esse, inclusive, que estaria sendo renunciado pelo titular que deliberadamente se envolve em um fato notório, público e de interesse geral.

Importante frisar que essa exceção não se estende às imagens captadas pela imprensa ao acaso, apenas para ilustrar determinadas informações. Nesses casos, as pessoas que ali aparecem devem ser consultadas sobre a possibilidade de uso ou não de suas imagens. Caso contrário, elas podem buscar na Justiça a reparação de danos eventualmente causados.

2. Pessoas públicas

Uma segunda exceção determinada pela jurisprudência diz respeito às personalidades públicas. Por exemplo, atletas, artistas, modelos e líderes religiosos e políticos. Entendem os juízes que, quando tais pessoas frequentam o espaço público, despertam naturalmente a atenção do público. Motivo pelo qual deveriam desenvolver uma maior tolerância à captação e exposição de suas respectivas imagens. Claro que não se deve usar com objetivos comerciais ou com ofensa à moral e à honra.

Obviamente que artistas e demais personalidades têm direito à intimidade e à vida privada. Mesmo no espaço público, não precisam tolerar especulações, fotos em poses impróprias e outros modos de violação dos direitos de personalidade.

Por outro lado, as pessoas públicas constituíram sua fama a partir da reiterada exposição da própria imagem. Portanto, não seria justo não atender à curiosidade sadia das pessoas quanto aos seus atos realizados no espaço público.

3. Pessoas em meio à multidão

Como terceira exceção jurisprudencial, pode ser citada a veiculação de imagens de multidões. Nesses casos, fica claro que nenhuma delas é o foco da imagem e que dificilmente se reconhecerá um ou outro indivíduo. Por esse motivo, e pela impossibilidade de se coletar as autorizações de todas as pessoas, entende-se não haver necessidade delas. Se, todavia, alguma dessas pessoas for focada em close, tal imagem, individual e centrada, não poderia ser veiculada sem a devida autorização.

Tempo de duração do direito de imagem

Quanto ao tempo de proteção do direito de imagem, pode-se dizer que ele é eterno, perdurando por prazo indeterminado, mesmo após a morte de seu titular. A partir desse momento, o direito de imagem da pessoa falecida passa a ser exercido pela família, por meio dos respectivos representantes legais.

A veiculação de imagens de pessoas emblemáticas, que, embora já falecidas, transpõem as barreiras do tempo e do espaço, não poderá ser condenada. Mesmo que a família tenha direitos sobre a imagem, a veiculação é o resultado do próprio processo de exposição pública daquele indivíduo enquanto ainda em vida.

Indenização por uso indevido

A indenização por violação de imagem visa ressarcir o indivíduo de danos morais e/ou materiais que possam ter sido gerados por aquele uso não autorizado. Esse dano pode ser o próprio desconforto social causado pela veiculação da imagem ou o prejuízo financeiro decorrente daquela utilização indevida. Muitas vezes, ela é usada com a finalidade de lucro. 

O dano moral não exige provas, já que parte da subjetividade dos sentimentos de quem o alega. No caso do dano material, o prejuízo é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Há também os lucros cessantes, que o titular deixou de ganhar, que podem ser apurados em juízo.

Direito de Arena

A Lei 9.615 de 1998, apelidada de “Lei Pelé”, trata das regras jurídicas destinadas a regular as práticas desportivas. Recentemente, ela limitou a 5% o percentual do lucro que cabe aos atletas pela negociação das transmissões de espetáculos esportivos. Os outros 95% do lucro pertencem aos clubes de origem dos referidos atletas.

Trata-se de uma licença compulsória de direitos de imagem, à qual o atleta tem que se submeter quando suas atuações esportivas são fixadas e televisionadas.

A lei também limita a 3% do total do tempo previsto para o espetáculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido para fins jornalísticos ou educativos. Nesses casos, sem necessidade de autorização da emissora que detém o direito de exclusividade sobre as imagens. 

Vale lembrar que a utilização da imagem do atleta por ele mesmo fora do contexto do evento esportivo fica a seu exclusivo critério. Ou seja, não é limitada pela Lei Pelé. Assim, fora do campo, das quadras e do tatame, o atleta faz publicidade para quem quiser, gozando de todos os seus direitos de imagem. 

Recomendações 

A partir de tudo o que foi dito, o uso da imagem de pessoas de forma identificável requer cuidados. O ideal é ter sempre a autorização em mãos e que o documento seja específico e claro. 

Deve-se ter cuidado com autorizações genéricas. Por exemplo, aquelas oferecidas pelos bancos de imagem ou nos ingressos e avisos físicos e digitais referentes à coleta de imagem para gravação de eventos. Essas autorizações dirigidas a qualquer pessoa, de forma indiscriminada, não possuem eficácia jurídica.

A imagem configura um precioso bem, individual, enquanto parte da personalidade de cada um, constitucionalmente protegida. Caso não seja possível usar ferramentas para ocultar a identidade do titular (borrões, contraluz etc), é melhor não utilizar a imagem. O mesmo vale quando, por algum motivo, a autorização for inviável. No lugar, o ideal é produzir a própria foto, ilustração ou vídeo, de forma direta e devidamente autorizada. 

As indenizações de direito de imagem podem alcançar altas cifras, devido à sua proteção constitucional. Não apenas os famosos estão protegidos, mas especialmente os anônimos, que nada fizeram para ter sua imagem utilizada de forma indiscriminada e aleatória. Assim, fica a dica: com a imagem dos outros não se arrisca, porque o que está em jogo é o “eu” de cada um.

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Ghostwriter pode, produção?

julho 23, 2022 0 Comente
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Notícias

Ghostwriter pode, produção?

de Elisângela Dias Menezes março 29, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos começar traduzindo a expressão “ghostwriter”. Em português, ela significa “escritor-fantasma”. De fato, esse é o título que se dá ao autor que cria em nome de outra pessoa. Na prática, estamos falando do sujeito que abre mão da autoria. Ou seja, que cria, redige e produz, mas não coloca a sua assinatura.

Assim, apresenta a obra permanentemente ao mercado como se fosse outra pessoa, atribuindo a um terceiro todas as prerrogativas da autoria. É o que ocorre, por exemplo, com alguns autores de discursos previamente encomendados. Gente que escreve textos para políticos e autoridades. Elas podem ser jornalistas, escritores e profissionais de Letras que emprestam seu talento, mas não colhem os louros.

Tais discursos acabam sendo proferidos pelo encomendante — muitas vezes uma autoridade pública —, como se tivesse sido de sua autoria. Trata-se, corriqueiramente, do trabalho de assessores ou subordinados, cujos salários, inclusive, dependem da realização desse tipo de atividade.

Como o meio jurídico encara essa prática?

Não há consenso entre os autores de Direito a respeito dessa situação. Bruno Jorge Hammes (2002) sugere que sejam consideradas obras sob encomenda. Entretanto, ele admite que o senso comum não tem reconhecido qualquer direito a esses autores fantasmas. Ao fim, o jurista conclui que o melhor seria considerá-los como escritores, cuja obra aparece sob nome estranho. Só que essa classificação, embora aceitável tecnicamente falando, não resolve o problema principal do autor fantasma, que é o fato de alienar (transferir a terceiros) o inalienável.

De fato, a lei de direitos autorais determina claramente que o direito moral de autoria (crédito) é eterno e não pode ser cedido a ninguém. E parece mesmo altamente incongruente que um autor escreva premeditadamente disposto a transferir a autoria a outra pessoa.

Como se vê, trata-se de verdadeira violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos morais de autor. O encomendante, nesse caso, faz verdadeira apropriação da criação literária de terceiros, tomando-a para si em comportamento muito semelhante ao do plagiador. Importante frisar que há uma diferença: nesse caso, ele conta com a anuência do autor original.

Simplificando

Todavia, o fenômeno ocorre na prática e precisa ser, de alguma forma, explicado. Afinal, com a crescente especialização do trabalho, a incidência de casos tende apenas a aumentar. Pode-se, então, pensar em uma espécie de contrato particular, verbal ou escrito, entre o encomendante e o autor original. Por meio dele, o escritor concorda em ceder o direito de utilização da obra em nome próprio a quem encomendou. Isso em meio a todos os direitos de exploração econômica (chamados de patrimoniais).

Não se trata da solução ideal, uma vez que uma prática contrária à lei não pode ser validada por meio de uma simples justificação. Nem mesmo por um contrato particularmente assinado entre as partes envolvidas. Antes disso, a explicação acima decorre de uma mera tentativa de compreender o que se passa em um mundo de autorias difusas, ocultas e muitas vezes absolutamente desconhecidas.

O ideal é que cada um assinasse o que cria e que houvesse uma garantia moral de autenticidade dos textos, discursos e demais criações intelectuais. Mas como não parece ser nesse sentido que caminha a humanidade, que pelo menos o escritor-fantasma faça jus a uma remuneração apropriada e específica. Afinal, ele está fazendo uma cessão preciosa de sua condição de autor. Assim, a pessoa será valorizada economicamente pelo seu trabalho de criação, em detrimento do seu sagrado direito ao crédito.  

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março 29, 2022 0 Comente
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