Elis.Adv
  • Home
  • Sobre
  • Atuação
  • Meus livros
  • Blog
  • Depoimentos
  • Contato
Tag:

Direito do Autor

Produto digital autoral - entenda o que é isso
BusinessDireito

Produto digital autoral – entenda o que é isso

de Elisângela Dias Menezes novembro 27, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se ao pensar em direito autoral você se lembra apenas de música, cinema e de outras obras de arte, é hora de rever conceitos. A era digital, acelerada pela pandemia, nos tornou, praticamente a todos, produtores de conteúdo para a internet. Por consequência disso, autores ou titulares de direitos autorais.

Antes da popularização da internet, o direito autoral estava restrito ao meio cultural. Atualmente, qualquer usuário da rede mundial de computadores facilmente se torna autor ao produzir um vídeo, áudio, imagem digital ou texto. Tudo de forma simples, com a ajuda de ferramentas e recursos digitais diversos que geram resultados cada vez mais sofisticados.

À primeira vista, o enquadramento dessas criações digitais como obras autorais pode gerar alguma dúvida. Porém, a resposta vem em simples consulta à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que classifica como obras protegidas por direito de autor: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art.7º).

Que seriam, afinal, as mencionadas “criações do espírito”? De forma simples, pode-se dizer que são criações humanas, cuja forma de expressão é livre e a proteção se dá enquanto são revestidas de criatividade e originalidade. Nesse sentido, os formatos digitais de arquivos, e sua respectiva divulgação por diferentes meios digitais, podem ser claramente entendidos como novas formas de expressão.

Interessante notar também que, ao estender a proteção legal aos suportes “inventados no futuro”, a Lei Autoral, editada em 1998, mantém a sua atualidade. Afinal, garante os seus efeitos ao que acontece no meio digital.

Outros conceitos interessantes da Lei Autoral, plenamente aplicáveis ao ambiente da internet, são os de publicação e distribuição de obras. A publicação é definida em lei como “o oferecimento de obra ao público por qualquer forma ou processo”. Já a distribuição é apresentada como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

À época, tais conceitos foram pensados para a oferta de produtos físicos (livros, CDs, DVDs). Entretanto, suas definições legais correspondem perfeitamente ao contexto das operações digitais de postagens, carregamentos, distribuição digital e até mesmo do chamado streaming.

Considerado uma nova forma de consumir obras digitais, o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela internet. Ele permite acessar, principalmente, áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo. O streaming revolucionou a distribuição autoral e fez surgir novos modelos de negócios, com a entrada de novos players no mercado.

Mas como se vê, o streaming não é a única forma de explorar obras autorais na internet. Muitos dos posts individuais ou empresariais, divulgados diariamente nas redes sociais e plataformas digitais, caracterizam a publicação ou transmissão de conteúdos autorais.

Nesse cenário, a próxima dúvida talvez seja no sentido de entender quais conteúdos digitais são, de fato, obras autorais. A esse respeito, é importante notar que a Lei Autoral não exige nenhuma análise de mérito para definir o que será ou não protegido.

Significa dizer que a lei não rotula. Não há métrica de notas ou acordes musicais para definir o que é uma música. Os instrumentos, timbres e até estilos musicais também são livres, diversos e igualmente autorais.

Nas artes visuais, também não há distinção entre fotografia, desenho, pintura ou impressão digital. Tudo é arte e merece a proteção legal. Tanto é assim que imagens artísticas têm sido inseridas em suporte digital imaterial e seguro, chamado de NFT (Non Fungible Token). Ele é caracterizando ativo digital passível de comercialização junto ao mercado, de forma individual e única.

Na literatura, os textos são protegidos como manifestação da expressão de ideias de seus autores, independentemente de se enquadrarem ou não nos diversos gêneros literários. Assim, um texto de legenda de um post, desde que criativo, original e esteticamente relevante, merece a proteção do direito autoral.

Por sua vez, no audiovisual, o digital ampliou as fronteiras do cinema e das produções em formatos convencionais. Claro que as séries e os longas-metragens continuam tendo grande destaque, especialmente no modelo de negócios das plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Video). Entretanto, atualmente, a produção de vídeos ganhou especial relevância por sua acessibilidade e grande circulação em redes sociais. Logo, de visualização aberta, como YouTube, TikTok, Instagram, Facebook e outras ancoradas nesse formato.

Assim, num piscar de olhos, surgiu uma nova profissão com contornos muito autorais: a dos influenciadores digitais ou digital influencers. Essas pessoas, que constroem autoridade no meio digital, são reconhecidas por publicar fotos, vídeos e textos com muita frequência na internet. Além disso, seus posts, acompanhados por milhares de seguidores, são sempre carregados de conteúdo autoral.

A presença dos digital influencers ampliou o olhar da sociedade a respeito dos direitos autorais na internet. Porém, o seu trabalho também ajudou a consolidar um grande interesse sobre a exploração patrimonial dos conteúdos, por meio do recebimento dos chamados royalties. No digital, eles se apuram por meio da contabilização de visualizações, acessos, curtidas e compartilhamentos.

Assim, na era digital, a lógica dos direitos autorais mudou. A apreciação da arte divide espaço com a influência dos autores e o alcance de seus conteúdos. Não se vende mais em tamanha quantidade as obras artísticas de formato físico. Ao contrário, cada vez mais se consome as mesmas obras – e outras –  como conteúdo autoral digital, imaterial, seguindo as tendências de mercado, as chamadas “trends”.

Os autores e artistas do meio cultural tradicional, mais cedo ou mais tarde, aderiram ou estão aderindo a essa nova forma de ser e de se expressar da arte. O digital é realidade: é forma de comunicação, de relacionamento, de negócios, de manifestação social e cultural. Nesse sentido, nativos digitais convivem com aqueles que foram digitalizados pela sociedade da informação.

Assim, outra vertente autoral muito forte na internet é a do empreendedorismo digital. São os novos negócios e serviços digitais que se consolidam por meio de aplicativos, plataformas e softwares — obras consideradas autorais por força de lei (Lei nº 9609 de 1998).

Para atuar nesse ambiente da inovação digital, disruptiva e muito rentável, os autores precisam entender não apenas a lei de software. É fundamental saber também da proteção às formas de exploração comercial dos conteúdos, se apropriando de seus direitos patrimoniais de autor. Da mesma forma, precisam se atentar ao direito de autoria, de ter o nome ligado às criações (direito de crédito), enquanto direito moral de autor.

Com o empreendedorismo digital, que implica na criação de diversas obras autorais, surge um mundo de contratos autorais. Além disso, relações de parceria para investimentos, licenças de direitos, cessões de titularidade e outras operações econômicas próprias desse campo de proteção das obras imateriais.

Dito tudo isso, pode-se voltar ao início do texto para refazer a pergunta: na era digital, o direito autoral é restrito a artistas e autores do meio cultural tradicional? Definitivamente, a resposta é não. O direito autoral é, hoje, a base do trabalho dos digital influencers, dos empreendedores digitais e dos artistas contemporâneos e tradicionais. Profissionais que, diariamente, migram para o digital. O direito autoral também é fundamental para todos os profissionais nativos digitais ou digitalizados.

Pode-se concluir que, como todos de alguma forma atuam na internet, tanto nas relações profissionais quanto pessoais, a preocupação com os direitos autorais tornou-se relevante e urgente. Esse campo jurídico passou a alcançar todos, em maior ou menor escala. Aquilo que é importante em nossas vidas, não pode ser delegado a terceiros. Afinal, somos convidados pelo próprio contexto social a entender, assumir e exercer nossos direitos de autor no contexto da web.

Veja também:

Sobre a empreendedora que todas somos

A dança como expressão de arte autoral

novembro 27, 2022 0 Comente
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Pirataria, plágio e outras violações autorais
BusinessDireito

Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

Veja também:

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

Ei, psiu! Precisamos falar da cópia de desenhos industriais

outubro 24, 2022 0 Comente
0 FacebookTwitterPinterestEmail

Categorias

  • Business (28)
  • Curiosidade (4)
  • Direito (39)
  • Direito Autoral (4)
  • Direito na internet (4)
  • Empoderamento Jurídico (1)
  • Empreendedorismo (2)
  • Family & Personal (2)
  • Notícias (9)
  • Property & Finance (5)
  • Propriedade Intelectual (6)
  • Tecnologia (20)
  • Uncategorized (1)
  • Vídeos (3)

Redes Sociais

Facebook Instagram Linkedin Youtube

Postagens recentes

  • Direito de Imagem e Deepfakes: como se proteger da manipulação digital

  • Gestão de carreira para artistas e criadores digitais: quais são os principais desafios jurídicos?

  • Direitos Autorais na Era Digital: Como proteger e monetizar suas criações online

  • Net cidadão: a nova consciência digital e o papel jurídico na construção de um ambiente online mais responsável

  • Vamos falar sobre conformidade em Projetos Culturais?

@2022 Elisângela Dias Menezes - Todos os direitos reservados

Elis.Adv
  • Home
  • Sobre
  • Atuação
  • Meus livros
  • Blog
  • Depoimentos
  • Contato