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Tecnologia

Inteligência artificial e direito autoral: tecnologia a serviço da arte

de Elisângela Dias Menezes julho 17, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Não é novidade para ninguém que a inteligência artificial vem sendo amplamente utilizada para criar obras de arte. Os resultados têm sido surpreendentes. Na música, a inteligência artificial hoje é capaz de gerar músicas de diversos gêneros. A própria Google aderiu a esta tendência, criando o MusicLM, um sistema de IA gerador  de músicas a partir de comandos de texto.

Outro exemplo é o Mubert AI, um app de criação de músicas por inteligência artificial que gera sons instrumentais, feitos especialmente para serem usados como trilha para vídeos, podcasts e streams.

Na fotografia, a inteligência artificial tem sido utilizada para criar imagens com base em parâmetros ou exemplos fornecidos. Já no cinema, a IA hoje é fonte de criação de roteiros e vem sendo comandada até mesmo para dirigir filmes.

Por sua vez, na literatura, a IA tem sido utilizada para autoria de textos a partir de comandos chamados de prompts. Assim, em questão de minutos ou mesmo segundos, podem ser produzidos artigos, crônicas e até livros inteiros.

Não há dúvidas de que a inteligência artificial vem revolucionando os processos criativos, mas como utilizá-la sem perder a originalidade e sem violar os direitos autorais? Como ficam os processos de autoria com a sua adoção nos mais diferentes segmentos artísticos e culturais?

Inteligência Artificial e Direito Autoral

De maneira simples, o direito autoral pode ser entendido como o conjunto de normas de proteção dos direitos do autor de obras artísticas, científicas e literárias. No Brasil, a Lei nº 9.610/98 regula este direito e define o que é protegido por ele. 

Um aspecto importante nessa discussão é o fato de o direito autoral ser dividido em dois tipos de prerrogativas: o direito moral e o direito patrimonial de autor. O direito moral diz respeito à autoria e à criação em si: é inalienável e irrenunciável e visa proteger a personalidade do autor. Já o direito patrimonial corresponde às questões de comercialização da obra: é transferível e visa proteger o interesse econômico do autor.

Assim, embora seja possível atribuir direitos econômicos sobre obras criadas por inteligência artificial, é muito difícil lidar com os direitos morais decorrentes da autoria dessas obras. Isso porque a lei autoral claramente define que a criação protegida é aquela criada pelo ser humano.

Os riscos de plágio

Nesse ponto da discussão, outro aspecto que surge é o risco de plágio. Caracterizado pela cópia disfarçada de uma obra sem a autorização do autor original, o plágio representa ilícito civil e penal.

Hoje é cada vez mais fácil identificar o plágio, pois existem softwares bastante aprimorados, capazes de identificar se uma obra contém trechos copiados. Para evitar o plágio, é importante que o autor cite as fontes utilizadas em sua obra e faça referência a elas. Além disso, ele deve produzir resultado original, de forma a não ter a autoria confundida com a das obras que lhe inspiraram.

No caso das obras criadas por inteligência artificial, ainda que se saiba que são produzidas por tecnologia generativa, capaz, portanto, de criar informações novas a partir de conjuntos de dados pré-existentes, fica sempre a dúvida quanto à originalidade dos resultados.

O que diz a lei brasileira

 O fato é que ainda não há uma legislação específica no Brasil que regule a criação e uso de obras desenvolvidas por inteligência artificial. No entanto, em outros países as discussões avançam sobre o tema.

Na União Europeia, por exemplo, foi criada recentemente uma legislação específica sobre inteligência artificial. No que tange às criações autorais, a nova lei obriga que haja identificação de que o conteúdo foi gerado por IA e que haja a publicação de resumos dos dados protegidos por direitos autorais utilizados como fonte (uma espécie de citação).

Além disso, a partir de agora, na Comunidade Europeia, a norma passa a obrigar os desenvolvedores a integrarem, na criação e aprimoramento das inteligências artificiais, comandos voltados para que os resultados não carreguem conteúdos ilegais.

Nos EUA, apesar de não haver ainda uma legislação específica sobre o tema, o escritório de direitos autorais dos Estados Unidos (USCO) divulgou orientação no sentido de que conteúdos criados integralmente por inteligência artificial não contam com a proteção autoral.

Enquanto não se define tais limites no Brasil, há cuidados importantes que podem e devem ser tomados para evitar que o uso de inteligência artificial configure plágio ou gere resultados que não são passíveis de aproveitamento criativo. O mais importante deles é nunca usar na íntegra o conteúdo produzido por IA.

Os humanos no comando da Inteligência Artificial

Mesmo considerando que a IA é capaz de produzir um conteúdo 100% original, não se pode controlar a escolha das fontes e das informações que vão compor o seu pensamento. Também não há filtro ético, estético e artístico controlável pelo ser humano. 

Além disso, a IA trabalha sob comando humano e sempre vai gerar resultado limitado àquilo que lhe foi encomendado. Por tudo isso, o que a inteligência artificial produz sempre carece de análise, edição, adaptação e transformação para gerar produto ou obra verdadeiramente criativa.

Caso o autor tome esses cuidados de comandar de forma única e personalizada a inteligência artificial e, depois, dar o seu toque humano e subjetivo ao conteúdo produzido pela tecnologia, poderá chegar a um resultado verdadeiramente autoral.

Nesse caso, a IA terá sido usada como ferramenta e não como criadora intelectual. Aliás, a legislação autoral brasileira reconhece o caráter autoral da edição, adaptação, tradução e transformação de conteúdos, garantindo direitos a quem desenvolve essas atividades.

Surfar na onda da inteligência artificial generativa é muito melhor do que negar a existência ou ver nela um inimigo intelectual. Temos em mãos uma poderosa e rápida ferramenta pensante a serviço de nossa criatividade. O melhor: sem a necessidade de lhe atribuir coautoria. É uma questão de ver o copo meio cheio. O que você acha dessa ideia?

julho 17, 2023 0 Comente
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Pirataria, plágio e outras violações autorais
BusinessDireito

Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

Veja também:

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

Ei, psiu! Precisamos falar da cópia de desenhos industriais

outubro 24, 2022 0 Comente
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