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Elisângela Dias Menezes

Elisângela Dias Menezes

Direito na internetTecnologia

Direito Digital para muito além da LGPD

de Elisângela Dias Menezes julho 11, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Quando se fala em Direito Digital, existe uma associação quase que imediata do termo à LGPD e ao tema da proteção de dados pessoais. Embora a proteção de dados pessoais seja uma parte importante do Direito Digital, esta nova área jurídica abrange muito mais que isso. O Direito Digital é um ramo do Direito que lida com questões legais relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e sua aplicação na sociedade digital.

O Direito Digital e a Proteção de Dados estão intimamente relacionados, mas são conceitos diferentes. O Direito Digital é um campo vasto que inclui muitas áreas diferentes, como o Direito Autoral e a Propriedade Intelectual como um todo, além de noções básicas de Direito do Consumidor e Direito Penal. Já a Proteção de Dados é uma área específica do Direito Digital que se concentra na proteção dos dados pessoais dos indivíduos.

Base jurídica

A base jurídica da Proteção de Dados no Brasil é a Lei nº 13.709 de 2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou simplesmente LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais realizado por qualquer pessoa ou entidade jurídica, inclusive nos meios digitais. Após amplas discussões, a LGPD passou a vigorar efetivamente no Brasil em setembro de 2020 e é, de fato, uma das leis mais importantes do país no âmbito do Direito Digital.

A LGPD tem grande mérito jurídico e valor social, uma vez que estabelece regras claras para a coleta, armazenamento e uso de dados pessoais por empresas e outras organizações. Assim, o nome, endereço, documentos pessoais e dados sensíveis de todos os indivíduos passaram a ser protegidos contra usos indevidos ou não autorizados. A LGPD também estabelece penalidades para os agentes que violam as regras de proteção de dados.

Mas não apenas os dados pessoais merecem proteção no âmbito do Direito Digital. Existe um vasto campo de regulação jurídica voltada para o uso da Internet. Vale listar alguns campos jurídicos importantes de interação nessa área.

  • Direito Autoral e Propriedade Intelectual: são importantes para proteger os criadores de conteúdo digital contra a pirataria e a violação dos direitos autorais. Isso inclui músicas, filmes, livros, textos, vídeos, software e outros tipos de conteúdo digital.
  • Direito do Consumidor: garante que os consumidores estejam protegidos contra práticas comerciais desleais na Internet. Isso inclui publicidade enganosa, práticas de vendas agressivas e outras formas de comportamento antiético por parte dos fabricantes e comerciantes.
  • Direito Contratual e Responsabilidade Civil (Direito Civil): importante para garantir que as transações comerciais na Internet sejam justas e equitativas para todas as partes envolvidas e para garantir que danos causados em ambiente digital sejam devidamente reparados. Isso inclui contratos de licença de software, acordos de serviço e outros tipos de contratos digitais. Inclui ainda as multas e indenizações por usos indevidos de conteúdos de terceiros na Internet.
  • Direito Trabalhista: garante que os trabalhadores estejam protegidos contra práticas injustas no ambiente de trabalho digital. Isso inclui questões como regulação do home office,  horas extras, salários justos e condições de trabalho seguras.
  • Direito Penal: cuida da responsabilização por crimes cometidos no ambiente digital. Isso inclui crimes como hacking, phishing e outros tipos de atividades criminosas na Internet.
  • Direito Tributário: regula o pagamento de impostos pelas empresas e usuários da Internet sobre suas atividades digitais. Isso inclui questões relacionadas a impostos sobre vendas online e impostos sobre publicidade online.

Cada uma dessas áreas tem sua própria aplicabilidade no atual paradigma da sociedade digital. Além disso, o Direito Digital é uma área em constante evolução e mudanças. Por isso, é muito importante acompanhar as novas tendências da sociedade digital. 

Um bom exemplo é o mercado de blockchain e regulamentação das criptomoedas: A tecnologia blockchain é uma das mais promissoras da atualidade e pode ser usada em muitas áreas diferentes do Direito. A regulamentação das criptomoedas é um tema importante do Direito Digital, que está em constante evolução.

Aliás, o Direito Digital está mudando a forma como as empresas fazem negócios, já que estão usando cada vez mais tecnologia para melhorar seus processos de negócios. Assim, o Direito Digital busca garantir o uso seguro da tecnologia para melhorar processos nas empresas, de modo que possam fornecer serviços mais eficientes e uma melhor experiência aos clientes.

Mudanças no Direito Digital e na sociedade

O Direito Digital também está mudando a forma como os próprios escritórios de advocacia operam. As bancas jurídicas estão aderindo progressivamente ao uso da tecnologia para melhorar seus processos internos. Surgem diariamente novas plataformas de acordo e de automação de documentos jurídicos, exigindo regulação e controle.

Por sua vez, a própria Administração Pública também está cada vez mais inserida nas discussões de Direito Digital. Isso porque o Poder Público tem aderido ao uso de plataformas digitais para fornecer serviços aos cidadãos, exigindo esforços jurídicos na regulação dessas novas formas de interação entre o Governo e os indivíduos.

Os próprios tribunais já incorporaram os ambientes digitais à sua rotina. Assim, audiências virtuais e a digitalização de processos judiciais e de sistemas de controle jurídico são evidências do quanto o Direito Digital vem se tornando importante.

Também quanto aos crimes no meio digital, é de se observar que o crescimento exponencial do uso da tecnologia vem diversificando e acelerando o cometimento de crimes no meio digital, o que exige estudo e frequentes adaptações do Direito Digital para lidar com esses novos tipos de crimes.

Por fim, é importante observar que o uso de técnicas de ciência de dados e inteligência artificial está mudando a forma como o Direito é praticado. O Direito Digital está se integrando cada vez mais a outras áreas de conhecimento, como a própria ciência de dados, e segue atento às novas interações da sociedade com os recursos da inteligência artificial.

Neste cenário, fica o convite para que todos incorporem o conhecimento sobre Direito Digital em sua vida diária, como forma de navegar na Internet de maneira mais segura e responsável. Isso inclui não só, mas principalmente, aprender sobre direitos como consumidor online, entender como seus dados pessoais são coletados e usados ​​online e tomar medidas para proteger suas próprias criações intelectuais e sua privacidade na Internet.

Veja mais discussões sobre LGPD no meu LinkedIn.

julho 11, 2023 0 Comente
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Direito na internet

Cidadania digital: panorama civil de direitos e deveres na Internet

de Elisângela Dias Menezes junho 27, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

A chamada cidadania digital é essencial para a promoção da liberdade, segurança e privacidade dos indivíduos, transportando valores tradicionalmente garantidos pela Constituição Federal também para os ambientes digitais.

Vivemos tempos digitais. Uma era em que a tecnologia é parte fundamental do nosso cotidiano, nas relações pessoais, profissionais ou nos negócios. Diante da consolidação da sociedade digital, é cada vez mais importante que os cidadãos estejam cientes de seus direitos e deveres também no mundo virtual.

Na esfera virtual, as interações entre a vida digital e o Direito são constantes e têm implicações jurídicas significativas. Cibersegurança, proteção de dados pessoais, termos de uso e políticas de privacidade das plataformas digitais, responsabilidade civil na Internet, criptomoedas, crimes de ódio, crime de falsa identidade ou de falsidade ideológica e crimes contra a honra estão entre as situações que envolvem a vida digital e o Direito.

A cibersegurança é uma preocupação crescente, já que cada vez mais pessoas estão conectadas e a Internet se tornou um ambiente propício para crimes virtuais. A proteção de dados pessoais é fundamental para evitar o uso indevido dessas informações. 

É recomendável que os cidadãos leiam e entendam os termos de uso e as políticas de privacidade das plataformas que utilizam, para garantir que seus dados pessoais estejam seguros.

A responsabilidade civil na Internet também é um tema muito importante. Os cidadãos têm o dever mútuo de respeito à privacidade e à honra alheias, assim como devem conhecer e respeitar a proteção dos direitos autorais e o uso adequado da marca e da imagem de empresas ou instituições.

O uso de criptomoedas, como o Bitcoin, também é um novo hábito digital que tem implicações legais, já que sua negociação pode envolver questões tributárias complexas e perdas econômicas significativas.

Infelizmente, a Internet não é um ambiente livre de crimes e comportamentos prejudiciais aos interesses das comunidades. Crimes de ódio, como o racismo e a homofobia, são condutas ilegais observadas também na esfera virtual.

O pretenso anonimato de quem se posiciona de forma discriminatória é um fator agravante dessas práticas criminosas. A boa notícia, porém, é que o Direito tem se esmerado em aprimorar o uso de tecnologias digitais para identificar e punir os infratores.

Os crimes de falsa identidade ou falsidade ideológica na Internet, como a criação de perfis falsos nas redes sociais, são igualmente graves. Além de seus efeitos próprios, também podem facilitar golpes financeiros e provocar danos à honra e à reputação de outras pessoas.

Novamente, o anonimato tem servido de escudo para esse tipo de infração. Observa-se que só medidas repreensivas não bastam. É preciso conscientização e educação jurídica adequadas para favorecer uma mudança de postura estrutural.

Além disso, os crimes contra a honra, como a difamação e a calúnia, são cada vez mais frequentes na Internet, requerendo a atenção do cidadão. Falta o cuidado e o respeito com relação aos valores pessoais alheios, já que a publicização de desavenças pessoais potencializa os danos.

Entre os muitos casos reais noticiados que ilustram essas situações, podem ser destacados, por exemplo, o vazamento de dados pessoais do Facebook, o ataque de hackers à Sony Pictures e a onda de notícias falsas em período eleitoral no Brasil.

Tais casos reforçam a importância do conhecimento, da prevenção e do cuidado com a manipulação de dados em geral, especialmente, a preocupação necessária com o tratamento de dados estratégicos e pessoais.

Certamente, as citadas notícias alertam a sociedade para os riscos envolvidos no uso inconsciente, passivo e irresponsável da Internet, que acabam por resultar em exposição indevida, crimes virtuais e vulnerabilidade da circulação de informações na rede.

A reflexão sobre as questões que envolvem o comportamento social na Internet é crucial para que todos possam se tornar cidadãos digitais responsáveis e conscientes. A vida digital não deve ser vista como uma realidade apartada da vida real, mas como sua extensão socialmente validada.

Assim, o cidadão deve agir com responsabilidade, conhecendo seus direitos e deveres e buscando sempre a ética e o respeito nas interações no mundo virtual. Só assim poderemos aproveitar ao máximo os benefícios da tecnologia, sem abrir mão da segurança jurídica necessária e do respeito à privacidade, igualmente à dignidade humana.

Veja mais conteúdos relevantes para o seu dia a dia, clicando aqui.

junho 27, 2023 0 Comente
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BusinessDireito

Fashion Law e os bastidores jurídicos do mundo da moda

de Elisângela Dias Menezes junho 9, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

O mundo da moda sempre movimentou o Direito, mas nunca se falou tanto no chamado Fashion Law. O chamado Direito da Moda pode ser entendido como um tipo de especialização jurídica focada em solucionar questões relativas à indústria da moda.

Não há definição clara entre os estudiosos se esta área representaria ou não um ramo autônomo do Direito, já que não existe legislação própria para regular o setor, mas o fato é que sua importância econômica, social e cultural é inegável.

Propriedade Intelectual

Moda é arte, cultura, comportamento e, principalmente, indústria e negócio. Suas relações jurídicas são pautadas por diversas áreas do Direito como tributário, trabalhista e ambiental, mas são especialmente influenciadas pela regulamentação de propriedade intelectual.

Interessante notar que vários campos da propriedade intelectual se aplicam ao Fashion Law. Os croquis e projetos de criação das peças, por exemplo, são protegidos por direitos autorais, como manifestação artística cultural. Por sua vez, as roupas em si carregam a proteção do desenho industrial (design de produto), porque são únicas em seus cortes, modelagens, cores e estilos. 

Além disso, certamente cada indústria da moda terá a proteção de sua respectiva marca como forma de agregar valor ao seu trabalho e se diferenciar das concorrentes. Por falar em concorrência, aplicam-se fortemente a este mercado as regras do segredo industrial e da concorrência desleal, reguladas por lei para manter o equilíbrio de mercado.

Fashion Law no Brasil

Assim, pode-se dizer que, no Brasil, o Fashion Law é compreendido como um ramo mercadológico de atuação especializada, regido pela legislação brasileira de forma sistêmica. A especialização está ganhando cada vez mais espaço no mercado devido ao grande número de casos que chegaram aos tribunais envolvendo a indústria da moda.

Um exemplo de caso noticiado pela mídia envolvendo o Fashion Law é a disputa judicial entre uma artesã brasileira e uma empresária americana em 2018. Solange Ferrarini criou um biquíni de crochê que virou sucesso nas areias de Trancoso, na Bahia. Sua peça foi copiada e virou uma marca milionária que ganhou as passarelas e o gosto das celebridades pelo mundo. A situação deu origem a um processo da designer brasileira da marca contra Ipek Irgit, dona da marca Kiini, na justiça americana.

Os mecanismos de proteção previstos no Fashion Law para garantir os direitos dos titulares incluem a aplicação da legislação existente aos casos no dia a dia, visando solucionar situações particulares da indústria da moda.

Fashion Law no Mundo

Um exemplo de conflito jurídico importante envolvendo o mundo da moda foi o caso entre a Forever 21 e a Gucci. A disputa se deu por conta das famosas listras de gorgorão ou “webbing”, consideradas centrais para a identidade da marca. A iniciativa do processo foi da Forever 21, que pediu ao tribunal que não apenas considerasse que não estava infringindo nenhuma das várias marcas registradas de listras da Gucci, mas também invalidasse as marcas registradas. A Gucci, por sua vez, venceu o processo sob alegação de que as ações da Forever 21 representavam “exploração repreensível” e clara violação de suas marcas registradas.

A Forever 21 também se envolveu em outra disputa famosa, com a Puma. No processo judicial, a Puma afirmava que a Forever 21 estava vendendo cópias flagrantes de vários estilos de sapatos da coleção Fenty for Puma de Rihanna e ainda estaria tentando tirar as supostas cópias das prateleiras, mesmo após um juiz federal do distrito central da Califórnia ter rejeitado o pedido por duas vezes. A Forever 21, por sua vez, argumentou que os designs de Rihanna em questão não eram originais o suficiente.

O caso Puma x Forever 21 envolveu violação de patente de design (que é possível nos EUA, mas não no Brasil), violação de marca comercial e violação de direitos autorais. As partes concordaram em fazer um acordo e encerraram o caso mediante recuo das ações concorrenciais da Forever 21.

Estilos únicos

No mundo da moda, até o que pode parecer falta de estilo, faz estilo, movimenta a economia e gera direitos autorais. A praticidade e objetividade na escolha do que vestir se tornaram marca registrada dos executivos Steve Jobs, da Apple, e Mark Mark Zuckerberg, do grupo Meta.

Steve Jobs, para não ter de se preocupar com o que vestir, encomendou um guarda-roupas inteiro de peças simples e idênticas, criando o conceito de uniforme pessoal. O comportamento virou sua marca registrada e passou a ser conhecido como sua “roupa assinatura”.

Claro que a roupa-assinatura de Jobs não era simplesmente “roupa”. As peças, incluindo suas famosas blusas pretas de gola rolê, eram assinadas pelo estilista Issey Miyake. Amigo de Jobs, o estilista foi convidado a criar a sua roupa-assinatura e não fez apenas um guarda-roupas, mas centenas de peças. 

Por sua vez, Mark Zuckerberg seguiu a tendência de Jobs e tornou- se tornou conhecido por vestir sempre camisetas iguais, de cor cinza. Em certa ocasião, ele afirmou que queria “limpar sua vida” para ter de tomar o menor número de decisões possíveis. 

Porém, também as camisetas do executivo do grupo Meta são absolutamente autorais. As peças são feitas à mão pelo estilista italiano Brunello Cucinelli e cada uma delas custa, em média, o correspondente a cerca de R$1400 (mil e quatrocentos reais). Uma prova de que estilo e moda têm relevância econômica e proteção jurídica em todas as tendências de comportamento.

De fato, é muito interessante observar a complexidade das relações jurídicas que envolvem a Fashion Law. Conhecer e exercer direitos nessa área é importante para garantir a proteção dos titulares e promover a justiça na indústria da moda. Além disso, o Fashion Law pode ajudar a promover a sustentabilidade e combater a informalidade na indústria. 

Veja também:

Propriedade Intelectual sobre conhecimentos tradicionais

junho 9, 2023 0 Comente
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Tecnologia

Direito Digital, Compliance e LGPD: você sabe como esses termos se relacionam?

de Elisângela Dias Menezes maio 29, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Temos visto diversos casos de empresas que sofreram prejuízos financeiros e de imagem devido à falta de proteção adequada em suas plataformas virtuais. Para citar apenas um exemplo, a rede de fast-food Subway foi vítima de um ataque cibernético em 2020, que resultou na exposição de dados pessoais de mais de 300 mil clientes.

Nos dias atuais, em que quase tudo é feito por meio da internet, é crucial compreender a relação que existe entre o Direito Digital, a Lei Geral de Proteção De Dados (LGPD) e o Compliance Digital.

O Direito Digital permite que pessoas e organizações obtenham o conhecimento jurídico para a realização segura de negócios e transações em ambiente online. Seu conhecimento e exercício pelos gestores é ferramenta essencial na promoção e garantia dos direitos da privacidade, propriedade intelectual e liberdade de expressão.

Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados é a legislação que estabelece normas para o uso, armazenamento e compartilhamento de informações pessoais na Internet, visando proteger a privacidade dos usuários. Ela tem como principal objetivo garantir que as empresas tratem de forma adequada os dados pessoais dos seus clientes e usuários.

Já o Compliance Digital pode ser entendido como o conjunto de práticas adotadas por empresas e organizações para atender às exigências legais do mundo digital. Este programa consiste em diretrizes éticas e normativas que se fazem por meio da criação de políticas internas, métodos de monitoramento e avaliação, treinamentos, controle de atividades operacionais e revisão periódica do cumprimento de normas.

Assim, para evitar situações de vazamento de dados ou de outros incidentes que coloquem em risco a integridade das empresas, é fundamental compreender os princípios da LGPD, num contexto maior de normas abrangidas pelo Direito Digital.

Com base nesses conhecimentos, poderão ser tomadas medidas de segurança digital eficazes, que envolvem desde a adoção de softwares antivírus e firewalls até a elaboração de políticas internas de uso da internet pelos colaboradores.

Tais medidas devem compor o programa de integridade da empresa, como principal produto das ações de Compliance Digital.  Adotar um programa desse tipo pode trazer diversos benefícios às empresas, entre os quais: aprimoramento das práticas corporativas de segurança da informação, redução nos riscos de penalizações jurídicas por desrespeito às leis e normas do setor, ganho de credibilidade com o público e adição de valor aos produtos e serviços oferecidos.

Um bom programa de integridade, no âmbito das ações de compliance digital, é composto por:

  • criação de políticas que orientem empresários e colaboradores quanto às questões do universo digital, acompanhadas da instituição de normas e procedimentos para aplicar essas políticas nas práticas do dia a dia;
  • adequação da empresa às normas vigentes, criando instrumentos jurídicos como contratos, termos de uso, memorandos e documentos de controle internos e externos;
  • treinamento de colaboradores para uma postura de conformidade;
  • monitoramento do cumprimento das políticas estabelecidas e correção de falhas.

Com efeito, é necessário que empresas e organizações estejam atentas e adequem seus procedimentos ao universo digital, retificando e melhorando práticas de segurança, sugerindo mudanças, com o objetivo de construir um ambiente digital protegido e confiável.

Para isso, é possível contar com o auxílio de um especialista em Direito Digital e Compliance Digital, de forma a garantir que todos os aspectos legais relacionados à segurança digital estejam em conformidade. Um advogado especializado pode auxiliar na elaboração de contratos e demais instrumentos jurídicos, além de outras ações relacionadas à proteção de dados e na defesa contra ações judiciais envolvendo fraudes eletrônicas, entre outras questões relevantes.

Em suma, é importante que as empresas reconheçam o risco de não estar em conformidade com as leis e as normas do mundo digital. Para tanto, é fundamental o estabelecimento de um programa de integridade digital bem estruturado, que garanta aos seus clientes, usuários e colaboradores que as suas informações estão seguras e, assim, tenham bom desempenho do negócio.

É hora de acordarmos para uma realidade inquestionável: a importância da segurança digital para o mundo dos negócios. Não é mais possível ignorar as constantes ameaças que rondam nossos sistemas, como invasões e roubo de dados sensíveis.

Portanto, o convite é para que gestores, empreendedores e empresários possam se aprofundar nesse tema, buscando o auxílio de um profissional especializado em Direito Digital. Não podemos mais nos dar ao luxo de negligenciar a segurança digital nas empresas. O futuro dos negócios depende disso.

Clique aqui para saber mais sobre segurança digital, LGPD, e outros assuntos do direito na internet

maio 29, 2023 0 Comente
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Notícias

O que o caso “Lovezinho” tem para nos ensinar

de Elisângela Dias Menezes maio 16, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Do sucesso meteórico ao desaparecimento. Uma disputa autoral tirou recentemente do ar o hit “Lovezinho”, da cantora brasileira Treyce, que havia viralizado nas plataformas de streaming com a performance do dançarino Xurrasco. Mas, afinal, o que aconteceu nos bastidores jurídicos deste caso? O que ele pode nos ensinar sobre o direito autoral na música?

Em primeiro lugar, vale lembrar que o refrão de “Lovezinho” trazia, em ritmo de arrocha, a melodia de outra composição, “Say it Right”, de Nelly Furtado, editada pela Sony Music. Treyce e o produtor carioca WK, responsáveis pelo hit, chegaram a ser notificados dois meses antes, pela Sony, sobre o uso indevido.

Como a negociação para a devida autorização não evoluiu, a editora de Nelly Furtado reivindicou os direitos autorais, exigindo que as plataformas retirassem a música do ar, naquele momento já com mais de 10 milhões de visualizações.

O tipo de uso autoral que aconteceu neste caso e o seu desfecho podem nos ensinar algumas lições valiosas sobre o direito autoral na música. Vamos a elas?

#1 – Nem tudo que é culturalmente aceito é lícito

Muitos alegam que o que ocorreu no caso de “Lovezinho” foi um “sample” e que, como a prática é recorrente no meio musical, deveria ser aceita. O problema está nas divergências que envolvem este conceito.

Sample, do inglês, significa “amostra”. A técnica de “samplear” ou fazer “sample” se caracteriza pela utilização de uma gravação prévia, que pode ser de instrumentos, sons naturais ou voz, para compor uma canção posterior. Até aí, tudo certo, pois o autor pode compor sua obra em momentos diferentes, agregando elementos diversos para chegar ao resultado desejado.

A questão é que, em uma espécie de “contracultura”, os produtores musicais gradativamente ampliaram por conta própria este conceito, passando a recortar trechos de outras músicas e inseri-los no conteúdo de novas composições. Resultado: sem autorização e sem os devidos créditos, a inclusão da amostra de uma música em outra configura plágio.

Como se vê, não é porque todo mundo faz que se pode fazer. Nem tudo o que a tecnologia possibilita é legalmente permitido, nem tudo o que soa natural no meio artístico tem respaldo jurídico.

#2- Plágio é coisa séria

O plágio pode ser entendido como a cópia disfarçada de trechos de uma obra em outra, levando ao engano quanto à autoria da nova obra, que parece original, mas não é. A prática é considerada como violação de direitos autorais, descrita como crime no Código Penal e como infração autoral, capaz de ensejar indenização por danos morais e patrimoniais.

No meio musical é muito comum ouvirmos uma música que nos remete imediatamente a outra, o que implica em recorrentes denúncias entre os envolvidos e a frequentes disputas e processos judiciais por plágio.

Como a cultura e a criatividade nem sempre são devidamente valorizadas em nosso país, há certa aceitação social quanto à prática do plágio, como se não fosse coisa séria. Será?

O banimento de “Lovezinho” demonstrou que o plágio pode trazer prejuízo à imagem, à fama e ao reconhecimento social do autor/artista, que hoje valem ouro. Sem contar na perda do histórico de visualizações da música e da própria remuneração do streaming.

#3 – Fazer música é coisa de profissional

A jovem autora Treyce, em sua defesa, declarou que não sabia que sua prática “daria problema”. Alegou inexperiência e boa-fé. Em um país que não ensina Direito nas escolas, isso é muito possível, embora não seja desculpável.

O fato é que, em uma sociedade online e em um mercado musical totalmente digital, não cabe mais amadorismo entre os autores, intérpretes e produtores. Todos precisam conhecer as regras do jogo, que passam pela consciência de seus direitos e deveres. 

Além do talento e da criatividade, fazer música hoje exige conhecimentos mínimos de gestão, direito e tecnologia. Não é preciso fazer uma faculdade. Há cursos livres, simples e rápidos que podem suprir essa lacuna. (conheça a Powerjus – inserir link)

#4 – Autorização vem sempre antes do uso

Treyce e o produtor MX ainda tiveram uma chance de reverter o erro de estratégia. Ao receberem a notificação da Sony Music, editora da obra original utilizada, poderiam ter sentado à mesa de negociação e pagado pela liberação do trecho da música. 

A demora e ausência de resposta devem ter levado Nelly Furtado e sua Editora a crerem que nada seria feito a respeito, o que viola claramente a determinação da lei autoral no sentido de as licenças serem sempre prévias e expressas.

De fato, pela lógica autoral, primeiramente pede-se a autorização para depois se utilizar a música. Se isso não foi feito e se houve uma segunda chance de negociação, o bom senso e a inteligência jurídica advertem no sentido de aceitá-la.

#5 – A negociação é a base de tudo

Em matéria de direito autoral musical, as licenças e cessões de direitos ocorrem entre as pessoas físicas dos próprios autores ou as respectivas pessoas jurídicas, sendo em geral as editoras que os representam. Tudo é feito por escrito, via contrato, em negociações particulares e flexíveis.

Em suma, cada autor é dono de seus “bens imateriais” e sempre dá para reverter uma má impressão ou o uso indevido com uma conversa franca, um pouco de humildade e mediante a compensação mínima pelos danos causados.

Todas as gravações musicais devem passar não apenas pela liberação autoral das respectivas composições, mas também pelas autorizações artísticas de intérpretes e pelos respectivos contratos de produção fonográfica e distribuição digital. Quanto mais documentadas as relações, mais confiável e valoroso o conteúdo comercial gerado.

#6 – Ignorar o direito autoral pode sair caro

Por tudo o que foi dito acima, resta claro que o desconhecimento da lei, das práticas de mercado e das regras de bom senso tem um elevado preço. Ainda que nenhuma indenização seja requerida, todo o trabalho e investimento de divulgação e projeção de carreira se perderam.

Apesar de Treyce ter dito que está tentando reaver a música, o fato é que o histórico de seus 10 milhões de visualizações se perdeu. Faltou o cuidado devido com a gestão da canção que ela diz ser seu maior hit e parte importante de sua história.

Este, como tantos outros erros provenientes do desconhecimento ou da pouca valorização do direito autoral, reafirma aquele velho ditado do “barato que sai caro”. Melhor seria que os autores se ajudassem para que, fortalecidos, pudessem todos lucrar mais com suas composições, valorizando suas obras junto ao mercado.

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maio 16, 2023 0 Comente
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Notícias

Cidadania digital: consciência e responsabilidade dos cidadãos

de Elisângela Dias Menezes maio 8, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Documentos digitais, login no portal do governo para assinatura digital, emissão e pagamento de tributos pela Internet. Todos os dias somos chamados ao ambiente digital para o exercício de direitos e deveres. É cada vez mais comum ouvirmos falar da chamada cidadania digital. Mas o que, afinal, significa isso? Qual a diferença para a cidadania comum, enquanto garantia do indivíduo no Estado democrático?

Reflexão sobre cidadania

Importante começar pelo conceito de cidadania. Juridicamente, a cidadania pode ser conceituada como a garantia de direitos civis e políticos ao povo na formação do Estado. O exercício da cidadania pelos indivíduos pressupõe a qualidade de ser cidadão e, consequentemente, sujeito de direitos e deveres.

Neste ponto reside um importante questionamento sobre o exercício da cidadania em nosso país. Se a cidadania envolve o exercício de direitos e deveres, é absolutamente necessário que haja educação jurídica e amplo conhecimento das leis. Afinal, como seria possível exercer direitos que não se sabe que tem?

Assim, a cidadania não é apenas um conjunto de prerrogativas ideais, num plano teórico. Cidadania é ação, participação, responsabilidade, opinião, construção. Na sociedade digital, a Internet tornou- se um espaço privilegiado para o exercício de tudo isso.

Cidadania digital

Neste contexto, a cidadania digital pode ser entendida como o exercício de direitos e deveres no ambiente online, a partir da garantia do acesso à Internet e às ferramentas tecnológicas em constante evolução.

Também o exercício de direitos e deveres digitais deve se pautar pelos preceitos básicos da convivência humana, criando um ambiente social adequado para a ação efetiva e o convívio social harmônico. Pode-se elencar quatro valores como pilares básicos da cidadania digital. 

Consciência

O ambiente digital apresenta imensas possibilidades, mas também determinadas limitações. A consciência pode ser entendida como a perfeita compreensão do tempo, espaço e contexto. A pessoa consciente é aquela que sente, pensa e atua com conhecimento daquilo que faz. 

Sem dúvida, a cidadania digital exige consciência. Impossível utilizar qualquer espaço, a qualquer tempo, sem a completa noção de onde se está e do que se pode e deve fazer. Estar na Internet é uma nova forma de estar no mundo, de interagir, de trabalhar, de estudar, de empreender, de se divertir e até de estabelecer relações afetivas.

Aos poucos vamos compreendendo que existe uma personalidade digital para cada indivíduo, formada por seus dados, preferências, buscas, percursos e interações. Assim como um currículo, um histórico escolar ou os registros na carteira de trabalho, essa personalidade digital vai acumulando experiências e abrindo portas para descobertas e novas perspectivas.

Responsabilidade

Ainda existe uma errônea compreensão de que a Internet é um mundo à parte, de relações frágeis e anônimas exclusivamente voltadas para o lazer e o ócio. Também subsiste uma ideia de impunidade e de efemeridade que conduz a muitos desvios.

A Internet não é terra de ninguém. A vida digital é repleta de operações jurídicas que implicam em riscos e responsabilidades. Assinamos contratos, fechamos negócios. Lidamos com valores importantes como a privacidade, os dados pessoais, a intimidade e a imagem de outras pessoas.

Além disso, as relações com o Poder Público estão cada vez mais digitais. Nossos documentos estão sendo gradativamente digitalizados. Os tributos e multas são emitidos e pagos pela Internet. Obtemos certidões, declarações, entre outros documentos jurídicos de forma totalmente remota.

Hoje, há diversas formas de identificar alguém na Internet. Nosso histórico de navegação, nossos dados de login e check-in são formas de registrar o que fazemos. Os profissionais de tecnologia da informação conseguem desvendar os disfarces mais sofisticados e rastrear as comunicações mais ocultas.

Assim,  a ideia da proteção pelo anonimato é cada vez mais frágil. Também a produção de provas digitais é hoje mais acessível e tem amplo valor jurídico. Pode-se fazer um registro digital em sites próprios para isto ou mesmo uma ata notarial em cartório para registrar conversas de WhatsApp, posts em redes sociais e prints de comentários indevidos.

Tudo isso para dizer que a responsabilidade pelo que se faz na Internet não é só uma questão de respeito e consciência: é um dever jurídico, cuja violação gera consequências tão graves quanto as infrações cometidas no mundo físico.

Ética

A ética é a ciência que estuda e classifica a conduta do homem (ser humano) em sociedade. É o crivo filosófico da nossa razão a embasar as nossas atitudes. Também na Internet não devemos fazer aos outros aquilo que não gostaríamos que nos fizessem.

À medida que as relações digitais vão se diversificando e se aprofundando, é de se esperar que as condutas individuais sejam cada vez mais pautadas por seu mérito e impacto coletivo. É a máxima de que nem tudo o que é lícito, é desejável ou conveniente. Sem ética não se vive no mundo físico, nem no digital.

Segurança

Nem todos os domínios e sites são seguros e convenientes. Nem todos os links são confiáveis. Nem todas as pessoas são quem elas dizem que são. Infelizmente, contrariando todos os preceitos éticos, as infrações, crimes e violações de direitos se multiplicam também na Internet.

Assim, é muito importante cuidar da própria segurança e da proteção dos valores em jogo nas relações digitais. Vale conhecer e utilizar mecanismos de segurança como senhas confiáveis, certificados digitais, autenticação em dois fatores e outros.

Assim como não andamos na rua dispersos e alienados, também não devemos navegar assim na Internet. Importante estarmos atentos aos indícios de fraudes e suspeitar de contatos desconhecidos. A cidadania digital passa pela proteção de nossos próprios valores e de nossa personalidade digital. 

Uma dica final

Após apresentar os valores que regem a cidadania digital, pode-se dizer que ser cidadão é exercer direitos e deveres na Internet, com consciência, responsabilidade, ética e segurança. Quanto mais entendemos as possibilidades que o mundo digital nos traz, mais devemos estabelecer os limites de nossas condutas neste espaço coletivo.

Como dica final, fica o preceito do respeito a este desconhecido e novo mundo. Quando fazemos uma viagem, nunca exploramos novos lugares sem o devido cuidado. Também na vida digital devemos navegar com parcimônia. 

Devemos buscar, descobrir e usar recursos, ferramentas e espaços a partir da percepção contínua e gradual das respectivas regras de condutas esperadas e desejáveis. Só assim vamos conseguir exercer direitos na Internet, mas também cumprir deveres e responsabilidades que a vida online nos exige para, de maneira efetiva, conquistar a nossa cidadania digital.

Veja também: 

Cinco usos do Direito Digital em sua vida

Redes sociais: regulação e responsabilização no Brasil

20 perguntas e respostas sobre o Direito Autoral

maio 8, 2023 0 Comente
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Tecnologia

Música e pirataria: a cultura que atravessa gerações

de Elisângela Dias Menezes abril 27, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Para quem pensa que pirataria de música é coisa da era digital, fica a reflexão: não é à toa que o termo remonta a uma prática de ataques e saques a navios que atravessou os séculos, mundo afora.  Há mais de 100 anos, a prática da pirataria passou a ser associada ao uso indevido de música, sem o respectivo pagamento de direitos autorais. 

Um caso histórico, ocorrido em 1901, costuma ser referenciado como marco inicial desse cenário. Naquele ano, a música “Stars and Stripes Forever”, de John Philip Jones, foi gravada sem autorização e vendida em discos de vinil pela empresa Berliner Gramophone. O autor iniciou uma campanha pública em defesa de seus direitos, acusando a empresa de praticar pirataria autoral.

Mais tarde, a chegada das fitas cassete trouxe um novo desafio. As gravações e reproduções, antes restritas aos estúdios, passaram a ser possíveis pelos usuários.  Surgia a indústria das fitas cassete piratas, com rótulos e faixas copiadas das originais. Surgia, também, a pirataria da radiodifusão, mediante a gravação e comercialização ilegal da programação musical das rádios, que viviam seus tempos áureos.

Na sequência dos acontecimentos, o desenvolvimento da tecnologia passou a permitir a gravação digital de CDs e DVDs. A qualidade do conteúdo cresceu, o controle das cópias se sofisticou, mas novamente a pirataria venceu. Os aparelhos gravadores de CDs se tornaram matrizes de criação de bibliotecas particulares de CDs piratas, não sem muito protesto por parte das gravadoras e outros agentes da indústria fonográfica. 

A popularização da internet, na década de 90, foi a responsável por outra importante virada de chave. Passou a ser possível gravar arquivos de música em mídias móveis, como o pendrive, além da troca e compartilhamento de arquivos entre computadores. 

Em 1999, veio à tona o famoso caso Napster. Ele foi um serviço digital pioneiro no compartilhamento de músicas em formato mp3, de pessoa para pessoa, pelo processo que passou a ser chamado de peer-to-peer (P2P). Tudo isso, sem qualquer tipo de pagamento de direitos autorais. Acusado de pirataria por gravadoras e artistas, em 2001, o Napster sofreu um processo judicial que culminou no encerramento do serviço.

Em 2003, outra novidade estremeceu a indústria da música. O Pirate Bay chegou como um serviço de compartilhamento de arquivos torrent. Por meio dele, os usuários podiam “baixar” (fazer o download) de arquivos de conteúdo, incluindo músicas. Novamente, sem qualquer controle ou pagamento autoral.

O Pirate Bay também enfrentou a fúria das gravadoras e editoras musicais. Elas já sofriam os impactos da nova realidade digital e perdiam investimentos na já condenada indústria das mídias físicas (CDs e DVDs). Em 2009, seus fundadores acabaram condenados a um ano de prisão e ao pagamento de uma multa milionária por pirataria e violação autoral.

De experiências digitais precursoras, como o Napster e o Pirate Bay, surgiu o modelo de negócios do streaming musical. Protagonizada especialmente pela empresa Spotify, a criação da tecnologia permitiu a transmissão da música em tempo real, sem a necessidade de mídia física.

Como a proposta inicial do Spotify era a da oferta de música gratuita aos usuários, a plataforma, em seus primeiros anos, também foi acusada de pirataria. Por isso, enfrentou muitos embates junto às grandes gravadoras. 

Porém, diferentemente de suas antecessoras, o Spotify migrou para um modelo híbrido. Ou seja, oferece música gratuita subsidiada pela publicidade de grandes anunciantes e uma versão premium paga pelo usuário, mediante assinatura mensal e sem qualquer tipo de propaganda. 

Aos poucos, o Spotify fez acordos com as gravadoras e disponibilizou espaço para a distribuição das músicas de seus artistas. Tudo isso, mediante o compromisso de pagar os direitos autorais devidos pelas visualizações dos usuários. É um modelo de sucesso que se tornou a base de novos negócios semelhantes, como Apple Music, Deezer, Amazon Music, dentre outras plataformas de streaming musical da atualidade.

Nesse novo paradigma, cabe o questionamento sobre o fim ou não da pirataria musical. Embora o streaming venha se consolidando como um meio legal de consumo de música digital, já existem algumas distorções. São identificadas algumas práticas consideradas violadoras dos direitos autorais, como o compartilhamento de contas de acesso premium que diminui a arrecadação de royalties.

Também há registro de outras condutas piratas. Criação de perfis falsos para se eximir do pagamento da assinatura, clonagem de contas pagas e compartilhamento ilegal de playlists com músicas protegidas por direitos autorais são alguns exemplos.

Todas essas violações autorais digitais ocorrem à medida que os usuários se apropriam da tecnologia e vão descobrindo falhas na segurança dos sistemas. Ou seja, uma clara demonstração de desprezo aos direitos dos autores. Não existe sistema inviolável, se a ética não limitar a ação humana.

Como se pode perceber, o problema da pirataria não é recente. Sua prática acompanhou a própria história mundial da música enquanto produto cultural de consumo. A questão é muito mais comportamental e social do que tecnológica. 

Do ponto de vista econômico, existe um embate histórico entre a sociedade e a indústria da música. Há uma exclusão por completo da perspectiva central do autor como origem de toda a criação musical. Enquanto assim for, vamos continuar convivendo com novas e diferentes formas de pirataria, desafiando progressivamente toda a lógica da cadeia musical.

Saiba mais sobre pirataria e direito autoral nos cursos da Powerjus.

abril 27, 2023 0 Comente
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Tecnologia

Cinco usos do Direito Digital em sua vida

de Elisângela Dias Menezes abril 20, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

O Direito Digital, enquanto área específica e multidimensional do Direito, ainda é novo e pouco conhecido das pessoas. Quem já ouviu a expressão, normalmente associa à privacidade de dados. Afinal, é um tema recorrente e badalado com o advento e impactos sociais da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

O que pouca gente ainda sabe é que o Direito Digital vai muito além da disciplina e proteção de dados pessoais. Ele regula assuntos do nosso dia a dia e se faz presente em nossa realidade de forma muito mais efetiva do que podemos imaginar.

Num exercício simples de síntese, podemos pensar em pelo menos cinco vezes em que o Direito Digital se mostrou importante em assuntos do cotidiano. Faço um convite a desmistificar essa área emergente, abrangente e necessária da regulação jurídica de nossas vidas. Aos poucos, vai ganhando espaço na sociedade, especialmente no campo da educação jurídica. Vamos às suas aplicações?

1 – Cidadania Digital

Na atualidade, não basta falar de cidadania, precisamos falar de inclusão digital e exercício de direitos online. Para isso, o governo brasileiro vem fazendo a digitalização de serviços, documentos e de acesso à internet, de modo a criar um sistema minimamente eficaz de identificação digital.

Atualmente, por meio de um cadastro simples junto ao portal gov.br, o cidadão consegue exercer diversos direitos antes restritos à presencialidade. Além disso, muitas vezes, eram condicionados a longas filas de espera e à morosidade que é própria do sistema analógico e protocolar.

Até mesmo a assinatura digital ganhou validade e versão oficial gratuita por meio do portal. Essas facilidades são reguladas por leis, portarias e decretos estudados e aplicados no âmbito do Direito Digital.

2 – Nova Economia

A facilidade das transferências bancárias via Pix é, sem dúvida, uma inovação que modificou as relações econômicas no Brasil. Simples e sem burocracia, o sistema, associado às facilidades oferecidas pelos bancos digitais, permitiu a popularização dos pagamentos online. Depois do Pix, vieram os pagamentos via Google, Samsung e até WhatsApp.

Essa realidade do dinheiro digital é apenas uma das muitas faces da nova economia digital que estamos vivendo. Além disso, tem a sua regulação e consequências abrangidos pelos estudos de Direito Digital.

3 – Serviços digitais 

Nossos celulares, há muito tempo, deixaram de ser meros telefones. Atualmente, eles são verdadeiros portais de acesso a todos os tipos de serviço. Eles vão da alimentação ao transporte, passando pelo lazer, moradia, utilidades e até namoro.

Já é impensável a nossa vida sem os aplicativos e acesso a tantas facilidades digitais. Agora, adivinhe qual é a área do Direito que vai regular o desenvolvimento de softwares, proteção de dados e relações de consumo dentro desse universo de interações digitais na palma de nossas mãos? 

4 – Inteligência artificial

Há quem pense que inteligência artificial (IA) é coisa recente em nossas vidas. Isso porque a bola da vez foi a chegada do ChatGPT. Porém, não é exagero dizer que vivemos comandados pelas IAs. Afinal, só conseguimos chegar aos lugares, porque temos bons aplicativos de rotas como o Waze, com inteligência artificial ligada ao GPS.

Isso sem falar da Alexa e outros assistentes virtuais. Teclados inteligentes e o reconhecimento facial dos celulares também estão na lista das IAs presentes em nossas vidas. Vários serviços de personalização, como playlists, agendas digitais e triagem de spams são aplicações de inteligência artificial que nem sabemos que usamos. Obviamente, o assunto é estudado há tempos pelo Direito Digital.

5 – Realidade aumentada e realidade virtual

Todo mundo conhece as aplicações de realidade virtual, com os óculos 3D que permitem que a gente mergulhe num universo paralelo, com uma fantástica ilusão realista.

Mas e a realidade aumentada? Aqui, estamos falando das técnicas de projeção virtual de objetos e cenários reais, como aquelas holografias do filme Guerra nas Estrelas. Para além dos games, a realidade aumentada tem diversas aplicações práticas e úteis em nossa vida.

Na Medicina, ela vem sendo usada para projetar o resultado de exames do corpo humano, facilitando diagnósticos e procedimentos cirúrgicos. Na Arquitetura, a técnica tem permitido visualizar projetos com maior precisão de resultados. 

Já na indústria, tem sido possível fazer a simulação de processos em 3D na fase de testes. Isso sem contar com as impressoras 3D que vem revolucionando a criação de objetos de todo tipo. Enfim, um mundo novo, mas nada inédito para o Direito Digital.

Poderíamos citar outras interações do Direito Digital em nossa vida. Além disso, adentrar todas as discussões sobre a sua autonomia e as suas intercessões com o Direito Civil, Penal, do Consumidor ou Trabalhista. Mas por ora, e por curiosidade, vamos encerrar estas breves linhas com uma pequena enquete: quantas das cinco aplicações você conseguiria associar com o Direito Digital antes de ler este texto?

Acesse a Powerjus Cursos e conheça seus direitos autorais e digitais.

abril 20, 2023 0 Comente
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Notícias

Redes sociais: regulação e responsabilização no Brasil

de Elisângela Dias Menezes abril 11, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Ação política de cunho terrorista, como a invasão de Brasília, toda articulada pela internet. Mais recentemente, chacina como a de Blumenau, motivada, dentre outras causas, pela perversão do abuso de jogos e excesso de tempo no ambiente online. Esses são apenas alguns exemplos dos efeitos nocivos e inaceitáveis do uso desregulado das redes sociais pela sociedade brasileira.

Os chamados crimes de ódio são um resultado de nossos processos históricos de preconceito social, associados à ignorância e desinformação geradas pela divulgação de notícias falsas e danosas. Esses crimes têm sido objeto de intensa preocupação mundial de estados, governos e da própria sociedade.

Àqueles que, assim como eu, são entusiastas da tecnologia e estudiosos da inovação, não podem faltar as necessárias análises jurídicas sobre o cenário de uso da internet no Brasil. 

Estamos falando de regulação, ou seja, das regras de controle da circulação de conteúdo online, hoje, praticamente inexistente no país. Mais do que isso, estamos falando também da responsabilização de quem incita ou permite a incitação da violência no espaço virtual.

Para isso, é importante entender como o tema tem repercutido no mundo. É preciso saber também quais são os desafios para a nossa evolução jurídica a favor de um uso mais responsável das mídias sociais.

EUROPA

O continente europeu se destaca pela preocupação crescente com a regulação da internet. O alvo das autoridades é o poder de comunicação e o império econômico das big techs. As gigantes da tecnologia, como Google, Microsoft e Meta, têm um papel decisivo sobre o controle do que circula em meio digital.

Um golpe duro aos interesses das big techs na Europa foi a edição do GDPR (General Data Protection Regulation). Trata-se do regulamento do Parlamento Europeu que constitui a lei de proteção de dados europeia. Isso porque a legislação, para proteger a privacidade das pessoas, responsabiliza com multas pesadíssimas as empresas que desrespeitam as regras de tratamento de dados pessoais no continente europeu. As punições chegam a 20 milhões de euros ou a 4% sobre a receita anual global da companhia – a que for maior. 

Dentre os temas do GDPR que interessam à regulação de redes sociais no mundo, destacam-se: 

  • a proteção contra a exposição excessiva de crianças na internet;
  • os princípios de controle e transparência quanto à invasão e o vazamento de dados;
  • o próprio enquadramento do “controlador de dados” como o agente de tratamento responsável por tratar os dados e definir claramente a finalidade de uso.

Foi em 2022, porém, que as big techs passaram a ter suas atividades de circulação de conteúdos mais diretamente reguladas na Europa. No mesmo ano, foi aprovada pela Comissão Europeia a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA). Ela estabelece o enquadramento de “grandes plataformas de tecnologia” para as empresas com mais de 45 milhões de usuários. A lei obriga esses empreendimentos a seguirem regras bem mais restritivas do que as demais empresas.

A partir da edição da DSA, as grandes plataformas que atuam na Europa devem prestar contas às autoridades sobre suas atuais medidas, incluindo a quantidade de moderadores. O objetivo é evitar a disseminação das chamadas fake news.

Na Europa, as big techs também passaram a ter que fornecer acesso a seus bancos de dados e aos seus algoritmos. Além disso, devem dar explicações a respeito, inclusive mostrando como tais algoritmos definem qual conteúdo está no topo do feed, merecendo o destaque junto aos usuários. Como penalidades, a DSA prevê a obrigação de mudanças de algoritmo, multas de até 6% do faturamento da empresa e até mesmo a proibição de operar na Europa.

EUA

Nos Estados Unidos, o cenário é bem diferente. Num ambiente de liberalidade de gestão da internet e de mínima intervenção estatal na circulação de conteúdos, não há previsão clara de regulação das mídias sociais. Ao contrário, a seção 230 da chamada “Lei de Decência nas Comunicações” (CDA – Communications Decency Act) blinda as plataformas digitais da responsabilização por suas postagens. 

Editada no período de popularização da internet (1996), essa lei americana acabou tendo na seção 230 o seu principal pilar. A ideia, à época, era favorecer a disseminação da tecnologia. O argumento era de que as empresas não poderiam se responsabilizar pelo conteúdo que terceiros publicam na internet nem mesmo interferir diretamente. A justificativa se dá no princípio da ampla liberdade de expressão, preconizado pela Constituição dos EUA. 

Ao contrário da Europa, e mais recentemente do Brasil, os EUA não têm uma lei nacional de proteção de dados. Assim, no território americano, ela se dá por meio de leis específicas e regionais, que regulamentam apenas determinados setores: saúde, finanças e telecomunicações.

Mesmo nesse ambiente nacional de liberalismo econômico e de uma governança descentralizada e multissetorial da internet, a liberdade excessiva das big techs tem sofrido importantes ataques judiciais. Essas ações levantaram a discussão sobre a necessidade de limitação à blindagem estabelecida pela seção 230 da CDA.

Dentre os processos judiciais contra big techs em curso nos EUA, está sob análise da Suprema Corte americana o caso do Twitter versus parentes norte-americanos de Nawras Alassaf. Ele foi um jordaniano morto em 2017, numa boate em Istambul, durante um massacre organizado pelo grupo terrorista Estado Islâmico.

Na ação judicial, os parentes da vítima acusam o Twitter de ajudar e incitar o Estado Islâmico ao não exercer nenhum policiamento sobre os conteúdos publicados na plataforma. 

Ainda não há decisão judicial a respeito do caso, mas ao comentá-lo, o governo americano tem demonstrado claro apoio ao Twitter. A rede afirma não haver relação de causalidade entre a situação ocorrida e a legislação americana, incluindo a Lei Antiterrorista.

BRASIL

Em território nacional, ainda não temos uma legislação específica de regulação das mídias sociais. Embora nossa governança de internet adote os princípios de liberalidade americana, existe uma tendência de regulação mínima do ambiente digital. Ela tem sido demonstrada pelas leis mais recentemente editadas no Brasil e pelos projetos de lei sob análise no Congresso Nacional.

Com efeito, no que tange à privacidade de dados, inclusive na internet, adotamos nos últimos anos a nossa própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709 de 2018), inspirada fortemente pela GDPR europeia. 

Embora o teor da LGPD seja menos restritivo que o de sua lei de inspiração, os mecanismos de controle e penalização ficaram evidenciados pela previsão expressa de fiscalização e cominação de multas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Além disso, inspirada na DSA europeia, tramita na Câmara dos Deputados, há cerca de três anos, o Projeto de Lei (PL) das Fake News (PL nº2630/2020). Ele prevê diversos mecanismos de controle da circulação de conteúdos na internet e pode representar uma importante ferramenta de controle das redes sociais no Brasil.

Dentre os interessantes mecanismos de regulação da internet, previstos no projeto de lei, destacam-se os seguintes:

  • identificação clara de conteúdos pagos;
  • restrições de compartilhamentos de dados das plataformas junto a seus parceiros comerciais;
  • proibição de disparos de mensagens em massa com fins políticos e de venda dos respectivos softwares que fazem esses disparos.

O projeto de lei brasileiro ainda prevê:

  • obrigatoriedade de representação das big techs por meio de empresas constituídas no Brasil;
  • proibição de monetização de contas de pessoas que ocupam cargos públicos de alto escalão;
  • previsão de remuneração dos veículos de comunicação (jornalismo) por parte das big techs, em função da divulgação de conteúdos em seus sites.

Por ser discutido num ambiente multissetorial, com a participação inclusive de representantes das big techs no debate público, o projeto de lei está longe de formar consenso. Isso dificulta, senão impede, a sua aprovação.

O assunto está em alta no país e muitos casos de responsabilização judicial das plataformas têm chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, as pretensões punitivas são reguladas pelo Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965 de 2014), legislação brasileira que regula o uso da internet no país. 

Por meio do MCI, os provedores de aplicações (plataformas) só são obrigados a retirar um conteúdo do ar no Brasil após respectiva decisão judicial. Também só podem ser civilmente responsabilizados (condenados a pagar indenizações, por exemplo) se descumprirem essa ordem judicial prévia.

Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou publicamente uma proposta de ampliação da responsabilidade jurídica das plataformas pelos conteúdos que circulam na Internet. 

Há previsão de três níveis de regulamentação. Segundo o ministro, o primeiro nível, e mais grave, responsabilizaria as plataformas por conteúdos que ensejem o cometimento de crimes graves, incluindo atentados contra a democracia brasileira. Isso deve ser feito por meio da reprogramação de algoritmos e retirada por iniciativa própria. 

Já no segundo nível de controle, estariam, na tese do ministro, as situações que geram clara violação de direitos individuais, como a exposição de fotos íntimas. Nesse caso, a ideia é de que as plataformas retirassem os conteúdos mediante simples notificação extrajudicial, diretamente enviada pela vítima.  

Por fim, o terceiro nível abrangeria exatamente as situações que não se enquadram claramente nas hipóteses anteriores e que exigiriam análise e decisão judicial. Nesses casos, as plataformas deveriam aguardar a decisão do respectivo processo para proceder com a suspensão dos conteúdos.

A proposta do ministro Barroso representa contribuição intelectual interessante para uma possível revisão do MCI. Assim, passaria a exigir uma postura mais ativa das plataformas no controle de conteúdos publicados em seus respectivos ambientes. Essa proposta também precisaria ser transformada em projeto de lei, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional. Por isso, certamente esbarraria nos mesmos entraves políticos e sociais que travam a aprovação do PL das fake news. 

Seguimos acompanhando os debates mundiais na esperança de que o Brasil encontre seu próprio caminho de regulação das mídias sociais. Ela deve ser amparada pelas boas práticas internacionais, mas principalmente orientada às características sociais de seu povo ainda tão carente de educação e de cidadania digital. 

Precisamos falar sobre Direito e internet para inserir a população nesse debate. Para isso, como humilde contribuição, apresentamos a Plataforma Powerjus, o livro “Curso de Direito Autoral”e dezenas de vídeos no YouTube e textos no blog. O objetivo é disseminar informações jurídicas simples e de aplicação direta.

Acreditamos que a formação de consciência cidadã passa por uma equação difícil de executar, mas relativamente simples de entender. Só pode exercer direitos quem sabe que os tem. Por isso, a educação jurídica é a base de tudo.

abril 11, 2023 0 Comente
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É pirataria, mas você não sabe
Direito

É pirataria, mas você não sabe

de Elisângela Dias Menezes março 29, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

A época das mídias físicas piratas, tais como CDs e DVDs falsificados, nos deixou como legado uma visão míope e amoral do que significa e representa a pirataria. A transformação digital vivida pela sociedade nas duas últimas décadas alterou os rumos dessa prática condenável. Além disso, deixou mais pobre a nossa economia, cultura e desenvolvimento social.

Mas afinal, o que caracteriza, atualmente, a pirataria? É muito provável que a “miopia” quanto a essa prática seja decorrente do desconhecimento, por múltiplos fatores, de sua natureza e consequências.

Se antes era preciso toda uma indústria física para falsificar bens culturais, hoje não é necessário qualquer aparato específico. A chamada “pirataria digital” está dentro de nossas casas, em nossos computadores e dispositivos móveis.

Inicialmente, é preciso compreender o significado do termo pirataria. Ela não está prevista diretamente na lei de direitos autorais ou em qualquer outra legislação. Portanto, a pirataria pode ser compreendida como o nome popular do crime de violação de direito autoral com objetivo de lucro. Ele está previsto no parágrafo primeiro do artigo 184 do Código Penal brasileiro.

A lei prevê que, sendo a violação cometida com objetivo comercial, o crime será considerado mais grave. Além disso, a iniciativa de investigação e o respectivo processo judicial ficam ao encargo do próprio Poder Público, podendo gerar pena de reclusão de até 4 anos.

Quais são hoje as formas efetivas de violação comercial aos direitos autorais?

Afinal, não há mais a cultura de CDs e DVDs piratas em cada esquina. Também não existe a recorrência da cópia reprográfica (cópias de “xerox”) integral de livros e apostilas nas papelarias e escolas. Com efeito, a era digital camuflou a prática ilegal, fazendo parecer que o comportamento desapareceu com o mercado fonográfico tradicional. 

O fato é que, hoje, a pirataria é digital. Somente no ano de 2021, informações do FNCP (Fórum Nacional Contra Pirataria e Ilegalidade) identificaram um prejuízo de R$ 287 bilhões para empresas brasileiras com a prática de violação comercial, principalmente de conteúdos musicais e televisivos. Conforme o estudo aponta que os setores mais pirateados naquele ano foram: televisão, editoração (livros), cinema, música e aplicativos. 

A chegada do streaming tornou simples o acesso, por meios alternativos, a conteúdos originais protegidos e cuja produção é cara e valiosa para o mercado. Entendido como uma nova forma de distribuir conteúdos autorais (sem a necessidade de fazer download do arquivo), o streaming permite o acesso às obras pela internet. É um meio de transmissão muito livre, tecnológico e pouco regulamentado e, por isso mesmo, de difícil controle.

Das práticas mais comuns

As práticas ilegais mais comuns na pirataria digital são o uso da tecnologia para gravar e reproduzir, de outras formas, os conteúdos protegidos. Além disso, há a venda e o uso indiscriminado de “TV Box” e outros aparelhos capazes de captar as transmissões de streaming, sem a necessidade de pagamento das respectivas assinaturas.  Assim, conteúdos de filmes, séries, músicas e até aplicativos das plataformas digitais e salas de cinema são desviados e copiados.  Sem falar dos e-books comerciais, que circulam fora das lojas digitais e perdem todo o seu valor de exclusividade.

O resultado dessas práticas, repita-se, amorais, é um rombo na economia do país. Isso porque o prejuízo não é apenas da indústria cultural. A estimativa de perda de arrecadação de impostos pelo governo com a pirataria é de, no mínimo, R$ 15 bilhões por ano. Dinheiro nosso, que deveria estar sendo investido em bem-estar social, inclusive em cultura. 

Ao utilizar a expressão “amoral”, o objetivo aqui é refletir sobre o alcance social da pirataria. Apesar da prática ser proibida e reprovável, não é considerada imoral pela sociedade. Ao contrário, o comportamento pirata sequer é refletido ou julgado. Ele está afastado do debate ético e moral, justificando sua classificação como amoral. Dessa forma, a pirataria segue sendo praticada sem qualquer tipo de crivo ético por parte da população.

Para quem pensa que pirataria é só sobre obras artísticas e culturais, há, ainda, mais uma triste realidade. A réplica de produtos originais também constitui pirataria e atinge em cheio o mundo da moda e de outras indústrias de produtos de consumo. Trata-se da pirataria de marcas e de desenhos industriais (modelos de produtos). 

Pirataria x Propriedade Intelectual

Sobre a pirataria nesse mercado, que também envolve propriedade intelectual, novamente recorre-se ao FNC e a alguns dados. No ano de 2021 foi registrado um prejuízo da ordem de R$ 205,8 bilhões (bilhões e não milhões!) em 15 setores produtivos diferentes: vestuário, combustíveis, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, TV por assinatura, cigarros, material esportivo, óculos, computadores de mesa, softwares, celulares, audiovisual, perfumes importados e brinquedos. 

O consumo online desses produtos falsificados – leia-se pirateados –  dificultou sobremaneira a fiscalização do poder público quanto a originalidade dos bens e a legalidade de seu comércio. O anonimato das ofertas nas redes sociais e plataformas web impede que se chegue aos responsáveis pela produção e comercialização desses produtos falsificados.

Importante ressaltar que, segundo a legislação brasileira, até quem divulga, expõe ou mantém em depósito produtos piratas pode responder pelos crimes de violação de marca e de desenho industrial. Além disso, há possibilidade de enquadramento como crime de concorrência desleal.

Por fim, como se vê, não faltam leis nem punição. As autoridades estão atentas ao problema e existem foros de discussão pública sobre o tema, como o próprio FNC. O que falta mesmo é a consciência social quanto a ilegalidade, imoralidade e ignorância que envolvem o fenômeno da pirataria. Afinal, praticar a pirataria ou ser conivente com ela significa desprezar a nossa cultura e a nossa indústria. Assim, naturaliza a sonegação de impostos e aceita as perdas tributárias que impedem o país de crescer e prosperar.

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março 29, 2023 0 Comente
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