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Elisângela Dias Menezes

Elisângela Dias Menezes

Produto digital autoral - entenda o que é isso
BusinessDireito

Produto digital autoral – entenda o que é isso

de Elisângela Dias Menezes novembro 27, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se ao pensar em direito autoral você se lembra apenas de música, cinema e de outras obras de arte, é hora de rever conceitos. A era digital, acelerada pela pandemia, nos tornou, praticamente a todos, produtores de conteúdo para a internet. Por consequência disso, autores ou titulares de direitos autorais.

Antes da popularização da internet, o direito autoral estava restrito ao meio cultural. Atualmente, qualquer usuário da rede mundial de computadores facilmente se torna autor ao produzir um vídeo, áudio, imagem digital ou texto. Tudo de forma simples, com a ajuda de ferramentas e recursos digitais diversos que geram resultados cada vez mais sofisticados.

À primeira vista, o enquadramento dessas criações digitais como obras autorais pode gerar alguma dúvida. Porém, a resposta vem em simples consulta à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que classifica como obras protegidas por direito de autor: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art.7º).

Que seriam, afinal, as mencionadas “criações do espírito”? De forma simples, pode-se dizer que são criações humanas, cuja forma de expressão é livre e a proteção se dá enquanto são revestidas de criatividade e originalidade. Nesse sentido, os formatos digitais de arquivos, e sua respectiva divulgação por diferentes meios digitais, podem ser claramente entendidos como novas formas de expressão.

Interessante notar também que, ao estender a proteção legal aos suportes “inventados no futuro”, a Lei Autoral, editada em 1998, mantém a sua atualidade. Afinal, garante os seus efeitos ao que acontece no meio digital.

Outros conceitos interessantes da Lei Autoral, plenamente aplicáveis ao ambiente da internet, são os de publicação e distribuição de obras. A publicação é definida em lei como “o oferecimento de obra ao público por qualquer forma ou processo”. Já a distribuição é apresentada como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

À época, tais conceitos foram pensados para a oferta de produtos físicos (livros, CDs, DVDs). Entretanto, suas definições legais correspondem perfeitamente ao contexto das operações digitais de postagens, carregamentos, distribuição digital e até mesmo do chamado streaming.

Considerado uma nova forma de consumir obras digitais, o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela internet. Ele permite acessar, principalmente, áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo. O streaming revolucionou a distribuição autoral e fez surgir novos modelos de negócios, com a entrada de novos players no mercado.

Mas como se vê, o streaming não é a única forma de explorar obras autorais na internet. Muitos dos posts individuais ou empresariais, divulgados diariamente nas redes sociais e plataformas digitais, caracterizam a publicação ou transmissão de conteúdos autorais.

Nesse cenário, a próxima dúvida talvez seja no sentido de entender quais conteúdos digitais são, de fato, obras autorais. A esse respeito, é importante notar que a Lei Autoral não exige nenhuma análise de mérito para definir o que será ou não protegido.

Significa dizer que a lei não rotula. Não há métrica de notas ou acordes musicais para definir o que é uma música. Os instrumentos, timbres e até estilos musicais também são livres, diversos e igualmente autorais.

Nas artes visuais, também não há distinção entre fotografia, desenho, pintura ou impressão digital. Tudo é arte e merece a proteção legal. Tanto é assim que imagens artísticas têm sido inseridas em suporte digital imaterial e seguro, chamado de NFT (Non Fungible Token). Ele é caracterizando ativo digital passível de comercialização junto ao mercado, de forma individual e única.

Na literatura, os textos são protegidos como manifestação da expressão de ideias de seus autores, independentemente de se enquadrarem ou não nos diversos gêneros literários. Assim, um texto de legenda de um post, desde que criativo, original e esteticamente relevante, merece a proteção do direito autoral.

Por sua vez, no audiovisual, o digital ampliou as fronteiras do cinema e das produções em formatos convencionais. Claro que as séries e os longas-metragens continuam tendo grande destaque, especialmente no modelo de negócios das plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Video). Entretanto, atualmente, a produção de vídeos ganhou especial relevância por sua acessibilidade e grande circulação em redes sociais. Logo, de visualização aberta, como YouTube, TikTok, Instagram, Facebook e outras ancoradas nesse formato.

Assim, num piscar de olhos, surgiu uma nova profissão com contornos muito autorais: a dos influenciadores digitais ou digital influencers. Essas pessoas, que constroem autoridade no meio digital, são reconhecidas por publicar fotos, vídeos e textos com muita frequência na internet. Além disso, seus posts, acompanhados por milhares de seguidores, são sempre carregados de conteúdo autoral.

A presença dos digital influencers ampliou o olhar da sociedade a respeito dos direitos autorais na internet. Porém, o seu trabalho também ajudou a consolidar um grande interesse sobre a exploração patrimonial dos conteúdos, por meio do recebimento dos chamados royalties. No digital, eles se apuram por meio da contabilização de visualizações, acessos, curtidas e compartilhamentos.

Assim, na era digital, a lógica dos direitos autorais mudou. A apreciação da arte divide espaço com a influência dos autores e o alcance de seus conteúdos. Não se vende mais em tamanha quantidade as obras artísticas de formato físico. Ao contrário, cada vez mais se consome as mesmas obras – e outras –  como conteúdo autoral digital, imaterial, seguindo as tendências de mercado, as chamadas “trends”.

Os autores e artistas do meio cultural tradicional, mais cedo ou mais tarde, aderiram ou estão aderindo a essa nova forma de ser e de se expressar da arte. O digital é realidade: é forma de comunicação, de relacionamento, de negócios, de manifestação social e cultural. Nesse sentido, nativos digitais convivem com aqueles que foram digitalizados pela sociedade da informação.

Assim, outra vertente autoral muito forte na internet é a do empreendedorismo digital. São os novos negócios e serviços digitais que se consolidam por meio de aplicativos, plataformas e softwares — obras consideradas autorais por força de lei (Lei nº 9609 de 1998).

Para atuar nesse ambiente da inovação digital, disruptiva e muito rentável, os autores precisam entender não apenas a lei de software. É fundamental saber também da proteção às formas de exploração comercial dos conteúdos, se apropriando de seus direitos patrimoniais de autor. Da mesma forma, precisam se atentar ao direito de autoria, de ter o nome ligado às criações (direito de crédito), enquanto direito moral de autor.

Com o empreendedorismo digital, que implica na criação de diversas obras autorais, surge um mundo de contratos autorais. Além disso, relações de parceria para investimentos, licenças de direitos, cessões de titularidade e outras operações econômicas próprias desse campo de proteção das obras imateriais.

Dito tudo isso, pode-se voltar ao início do texto para refazer a pergunta: na era digital, o direito autoral é restrito a artistas e autores do meio cultural tradicional? Definitivamente, a resposta é não. O direito autoral é, hoje, a base do trabalho dos digital influencers, dos empreendedores digitais e dos artistas contemporâneos e tradicionais. Profissionais que, diariamente, migram para o digital. O direito autoral também é fundamental para todos os profissionais nativos digitais ou digitalizados.

Pode-se concluir que, como todos de alguma forma atuam na internet, tanto nas relações profissionais quanto pessoais, a preocupação com os direitos autorais tornou-se relevante e urgente. Esse campo jurídico passou a alcançar todos, em maior ou menor escala. Aquilo que é importante em nossas vidas, não pode ser delegado a terceiros. Afinal, somos convidados pelo próprio contexto social a entender, assumir e exercer nossos direitos de autor no contexto da web.

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Sobre a empreendedora que todas somos

de Elisângela Dias Menezes novembro 19, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Muito se fala no papel de protagonismo e empreendedorismo atualmente atribuído às mulheres. De fato, vivemos uma era de cada vez mais respeito e reconhecimento da capacidade e versatilidade das mulheres no mundo dos negócios.

Que conseguimos gerir grandes empresas e liderar grandes iniciativas, não há a menor dúvida. Por um processo histórico de machismo estrutural, só não tínhamos tido ainda essa oportunidade.

Porém, ouso afirmar que nossas potencialidades vão muito além do horizonte empresarial. Percebo que nós, mulheres, somos dotadas de uma sensibilidade e de uma força interior descomunal. Nosso empreendedorismo nasce como os filhos que geramos: do ventre para o mundo.

Em primeiro lugar, conseguimos com maestria gerir um lar e uma família. Há as menores, formadas por um único e simples amigo canino, ou por um companheiro ou companheira que mora em outra casa. Tem aquelas que são verdadeiras comunidades, grandes e complexas, que envolvem enteados, agregados, filhos, pais e irmãos pelos laços do coração.

Sem dúvida, não é tarefa fácil, mas essa atribuição social desde sempre nos foi delegada e, de uma forma ou de outra, somos as grandes gestoras do lar e da família. Por aqui, não é diferente. Sou filha, esposa, mãe de duas crianças, dois cachorros e administradora de duas casas (não abro mão do meu cantinho no mato). Esses papéis me ensinam, diariamente, valorosas lições sobre organização, paciência, amorosidade, lealdade e especialmente sobre fé, na vida e nas pessoas.

Além disso, nós mulheres sabemos como ninguém formar redes de apoio e promover ações comunitárias. Nascemos para o empreendedorismo social e nos fortalecemos nele. Pode ser uma associação, um templo religioso, um grupo de atividades, de estudos ou mesmo um encontro periódico entre amigas. Nesses espaços, nós nos costuramos, remendamos e nascemos de novo.

Estamos ali, prontas a ajudar, a trocar, a demonstrar solidariedade e compaixão para outras mulheres e para os problemas de nossa comunidade. Falo também por mim. Já fiz diversos trabalhos comunitários, já atuei com crianças e idosos. Me sinto viva e feliz durante as palestras que ministro na casa espírita que frequento, nas conversas dos diversos grupos de amigas e nas aulas de pilates apenas para mulheres. Estou sempre pronta a ajudar alunos, colegas de trabalho e qualquer pessoa que precise de apoio. Percebo, claramente, que isso também é empreender!

Já na vida profissional, a mulher empreende com todo o seu poder e capacidade de entrega e de trabalho. Seja numa grande organização, seja numa pequena empresa ou num empreendimento autônomo, existe um ingrediente que nunca falta: amor pelo que se faz. A empatia é também um diferencial, especialmente naquelas mulheres que conseguiram, mesmo diante das adversidades, desenvolver sua autoestima e autoconfiança.

No mundo do trabalho, sinto que nós mulheres buscamos mais do que o sucesso ou o dinheiro, embora sejamos muito merecedoras de tudo isso. Nós buscamos realização profissional. Queremos ser referência no que fazemos e colocamos nossos corações nessa jornada.

Em todas as atividades profissionais que abracei, eu sempre imprimi a minha marca. Na docência, eu encontrei o espaço salutar da troca de ideias, ancorada no ideal de transformação social que vejo na educação.

Posso dizer que empreendi e empreendo em sala de aula! Oficinas, seminários e atividades criativas são alguns dos recursos frequentemente utilizados para mobilizar os alunos. Já são quase duas décadas de aulas remotas e presenciais, em salas de aula tradicionais, laboratórios, auditórios e corredores. Como diria o saudoso educador Padre Geraldo Magela, numa escola até as paredes educam.

Para além da docência, ainda tem muito mais. Quando descobri as perícias judiciais, me encantei pela arte de estudar os conflitos na busca pela justiça. Trabalhei arduamente nesse projeto. Me juntei a uma associação de classe, estudei, procurei as secretarias, busquei me fazer disponível. Para quem empreende com o coração, o trabalho nunca falta. Aos poucos, fui conquistando o espaço desejado.

Ainda no que se refere à profissão, considero a advocacia preventiva o meu grande empreendimento. É possível para um advogado viver apenas de consultorias? Minha trajetória me prova diariamente que sim. Acredito profundamente no que faço. Vejo que prevenir é construir pontes, estabelecer caminhos seguros e criar laços de confiança. Fui descobrindo gradualmente que a advocacia não precisa estar necessariamente associada ao conflito.

Minha clientela foi construída lentamente. Algumas das empresas, artistas e empreendedores que atendo estão comigo há muitos anos. São relações fortes, profundas, que me ensinam diariamente. Afinal, são amparadas em lealdade e confiança que vêm da força do meu feminino empreendedor.

Há também muitos novos clientes, que chegam de passagem, que aparecem periodicamente ou que vêm para ficar. Eles renovam a minha vida, propõem novos desafios, me estimulam a criar diferentes soluções. Acabo sempre definindo novas rotas para o meu negócio. A advocacia preventiva tem disso: não há rotina, porque a vida lá fora, assim como a minha vida interior, é cheia de surpresas.

Como o tempo da mulher empreendedora rende! Arranjamos braços para tudo isso e para muito mais. Não pode faltar tempo para o autocuidado, para a atividade física, para o lazer e para o descanso. Como verdadeiros polvos, abraçamos tudo o que queremos. Empilhamos pratos na bandeja com a maestria do garçom experiente.

É assim que, sem falsa modéstia, me sinto. Não bastasse tudo o que já faço, resolvi empreender na área digital. Tinha o sonho de ter meus próprios cursos na internet. Queria levar o conhecimento jurídico de forma simples e direta, aplicado ao dia a dia das pessoas. Assim, surgiu a plataforma Powerjus, um projeto que me traz orgulho e alegria.

Com a Powerjus, eu não apenas empreendo, mas ensino outras pessoas a empreender. Busco me empoderar pelo conhecimento jurídico e sinto que estou cumprindo a responsabilidade social que vem com a minha profissão. Sigo em paz na vida, com a alma feminina fortalecida, e buscando contagiar outras mulheres a empreender nas diversas áreas de suas vidas. Nada melhor do que compartilhar o prazer de descobrir a empreendedora que todas somos.

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Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade
BusinessDireito

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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Chiquinha Gonzaga - da música ao Direito Autoral
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Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 17, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos comemorar o Dia da Música Popular Brasileira? A data não foi escolhida por acaso! 17 de outubro, marca o nascimento de Chiquinha Gonzaga, responsável por moldar a música e a cultura brasileira. A artista estava à frente do seu tempo, mostrando a desigualdade racial, de gênero e quando o assunto era direitos autorais de artistas. Você sabia disso? Vamos conversar sobre Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral.

Acompanhe!

Transgressões femininas

 Filha de uma mulher negra alforriada e um rígido militar, Francisca Edwiges Neves Gonzaga nasceu no Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1847.  Sua educação seguiu uma linha tradicional. Começou a ter aulas de piano desde criança e realizar apresentações em casa para familiares e amigos dos seus pais.

Chiquinha casou aos 16 anos. Seu marido, escolhido por ser pai, enxergava o piano como um rival, situação que acabou desgastando a relação. 

Em uma época em que mulheres não tinham voz ou direitos, Chiquinha teve seu primeiro embate social. Afinal, ela abandonou o casamento para viver ao lado de João Batista de Carvalho. Seu marido moveu uma ação judicial de divórcio perpétuo, no Tribunal Eclesiástico, por abandono do lar e adultério.

Contribuições históricas para a música brasileira

A relação da mulher com a música era reservada a esfera privada, dos lares. Chiquinha mostrou talento, coragem e determinação ao se profissionalizar na música.

Foi a primeira mulher à frente de uma orquestra. Na época, a imprensa não sabia como se referir a ela, já que não tinha palavra feminina para esse cargo. Ao longo da carreira como maestrina, Chiquinha musicou peças de teatros de gêneros variados.

Chiquinha regeu um concerto de violões, promovendo um instrumental até então estigmatizado. Envolvida nas questões sociais da época, Chiquinha vendia partituras de porta em porta para angariar fundos para a Confederação Libertadora. Com dinheiro, comprou a alforria de José Flauta.

Em 1899, Chiquinha compôs a marchinha de carnaval “Ó Abre Alas”, um marco da música brasileira que atravessou gerações.

Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

Durante uma temporada na Europa, atuando como compositora de partituras para o teatro, Chiquinha deparou-se com suas obras sendo comercializadas sem sua autorização. 

Ao retornar para o Brasil, a artista resolveu atuar pela causa dos Direitos Autorais, sendo uma das fundadoras da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (Sbat). Em uma época diferente da nossa, quando o assunto é proteção autoral, encontramos esforços de artistas para cuidar da sua produção intelectual.

Apesar da sua grande importância para a música e a cultura brasileira, Chiquinha enfrentou grande preconceito. Porém, é inegável sua contribuição para os rumos da música propriamente brasileira.

Viva Chiquinha Gonzaga! Viva a heroína da música brasileira!

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Cópia de desenhos industriais
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Ei, psiu! Precisamos falar da cópia de desenhos industriais

de Elisângela Dias Menezes outubro 14, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Tenho certeza que você já viu a venda de algum produto muito semelhante ao item muito conhecido de uma marca famosa. Além dos modelos serem parecidos, às vezes, até o símbolo da marca é copiado. Infelizmente, é algo comum de ver, mas a prática possui riscos. Confira o blogpost e entenda sobre a cópia de desenhos industriais.

De olho na Versace: será que a empresa está sofrendo com a cópia de desenhos industriais?

A marca italiana Versace lançou alguns modelos de sandálias e sapatos que estão fazendo a cabeça do público. Os itens caíram no gosto das famosas e viraram uma tendência. Entretanto, modelos muito semelhantes começaram a aparecer — uma clara referência ao item da luxuosa marca. 

E aí? Essa prática é liberada?

O que é desenho industrial?

Desenho industrial é o design dos produtos.

“Podemos ver como uma forma plástica ornamental de um objeto ou de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Trecho retirado do site do INPI.

 Réplicas e pirataria

Réplicas sem a devida autorização infringem o registro do desenho industrial e a aplicação da marca, verdadeira autora da criação, e adiciona mais uma irregularidade: a pirataria.

Fique ligado! As empresas estão cientes da cópia de seus produtos e do uso indevido de suas marcas. Muitos comerciantes recebem notificações judiciais por conta dessa prática ilegal.

Proteja sua criação!

É possível registrar um desenho industrial, garantindo direitos sobre fabricação, comercialização, uso, venda etc.

No Brasil, essa proteção é garantida por meio de um registro realizado junto ao INPI. O pedido pode ser feito por pessoa física ou jurídica. 

O registro é válido por 10 anos e renovável por três períodos de 5 anos.

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A dança como expressão de arte autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 10, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Pouco se fala sobre a proteção autoral das obras de dança. Os coreógrafos e bailarinos vão, gradualmente, desenvolvendo a consciência autoral de sua arte. Isso porque estão preocupados com fomento, disseminação, reconhecimento e valorização dessa modalidade artística, não só pelo Poder Público, mas também pelas instituições privadas e o terceiro setor.

O que observo, com grande pesar, é a ausência de estímulos para que a sociedade reconheça a proteção dos direitos desses profissionais como criadores e/ou intérpretes artísticos.

Nota-se, nesse sentido, que ainda são poucos os fóruns de discussão oficiais. Por exemplo: as câmaras setoriais do Ministério da Cultura ou mesmo os projetos e iniciativas das diversas associações do setor espalhadas pelo país.

Dança e Direito Autoral

A criação de dança é, sem dúvida, uma das mais belas modalidades autorais. São corpos e mentes que falam por meio de gestos, movimentos, expressões e sons. Produzidos sob luzes, cores e formas que dignificam a arte brasileira, destacando-a perante o resto do mundo.

Tamanha originalidade não pode dispensar a proteção da lei e o reconhecimento da sociedade. Afinal, sua própria grandeza imputa-lhe parcela de responsabilidade pela identidade cultural da nação. 

Assim, certamente, o autor de dança tem todos os direitos morais e patrimoniais decorrentes de sua criação. O exercício de tais prerrogativas não depende de registro. Porém, é necessário que haja órgão capaz de fazê-lo de maneira eficaz para que os criadores façam prova de sua autoria perante terceiros.

Como registrar coreografias?

Aí reside um grande desafio. Como registrar uma coreografia? Por meio de um texto descritivo ou de um vídeo? Ao fazê-lo, o autor não estaria criando outra modalidade de obra (literatura ou audiovisual)? A verdade é que a coreografia fala por si e, ao ser executada no palco, ganha vida e produz registro de existência e originalidade por si mesma.

Os bailarinos, como artistas intérpretes, e pela lei titulares de direitos conexos aos de autor, deverão ser respeitados quanto à fixação de suas respectivas imagens. Hão de ser reconhecidos como os responsáveis pela execução artística, que materializa a dança. Ou seja, a concretizam como expressão cultural de movimentos e gestos únicos, originais, capazes de criar significação própria.

Sem os intérpretes, a arte da dança, assim como outras em movimento, seria apenas uma ideia manifesta no mundo, mas nunca executada em sua forma original.

Além disso, atualmente se fala muito na criação coletiva, na participação autoral do bailarino como co-criador intelectual. Seja em co-autoria, seja em colaboração, a cada profissional da Dança será garantido o direito sobre sua parcela de contribuição para a obra artística. Se a criação é coletiva, todos serão, portanto, co-autores do resultado gerado.

A imaterialidade, o subjetivismo e a sutileza caracterizam a criação em dança. Espera-se que sejam conservados e respeitados como traços característicos e marcantes desse tipo de obra autoral. Entretanto, nunca, em tempo algum, como elementos impedidores de sua tutela.

Fala-se, aqui, da defesa levada às últimas consequências. Isso desde o campo da simples troca de ideias nos debates, passando pela segurança jurídica de contratos bem formulados e seguros, até chegar nas ações judiciais. Nessa etapa, se recorre, quando necessário, a fim de depositar nas mãos do juiz a responsabilidade pelo respeito autoral que a sociedade não conseguiu garantir.

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outubro 10, 2022 0 Comente
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Golpe da oferta de emprego falsa no WhatsApp, um dos 5 golpes digitais que estão em alta
Tecnologia

Evite estes 5 golpes digitais que estão em alta

de Elisângela Dias Menezes agosto 26, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Por e-mail, SMS, WhatsApp ou redes sociais, os golpes estão aí e você precisa se proteger! A cada dia parece surgir uma nova modalidade criminosa, exigindo nossa atenção para não cair em emboscadas e sair no prejuízo. O mundo digital é maravilhoso, mas não podemos bobear! Conheça 5 golpes digitais que estão em alta!

Seus dados na mira de criminosos!

Nome, CPF/identidade, senhas e uma infinidade de informações armazenadas no seu smartphone, tablet ou computador são itens preciosos na era digital. O acesso a essas informações podem render até prejuízos financeiros.

Cuide bem dos seus dados. 

5 golpes digitais que estão em alta

1 – Oferta de emprego via WhatsApp

Aproveitando o contexto atual, golpes com ofertas de empregos com salários que fazem os olhos brilharem estão em alta no WhatsApp. Não clique em links suspeitos. 

2 – Promoções e sorteios falsos

Muitas empresas lançam ações promocionais para seus clientes, mas existem muitos golpes usando o nome dessas grandes marcas.

Ao cadastrar os dados, o usuário compartilha informações que podem ser utilizadas de forma irregular.

3 – Phishing

Você recebe uma mensagem que parece de órgãos reais, como a Caixa Econômica Federal. A mensagem tem um link que direciona você para um site falso. Ao digitar seus dados, eles são capturados por criminosos.

4 – Sequestro de redes sociais

Criminosos “sequestram” perfis nas redes sociais e realizam vendas falsas de produtos em nome dessas pessoas. 

Também é comum o pedido de dinheiro se passando pelo verdadeiro usuário perfil.

5 – Boleto falso

Chega um e-mail com o boleto de uma empresa que você utiliza os serviços. Parece normal, não é mesmo? Muitas vezes não!

Supostas faturas são enviadas com os dados corretos do usuário, dificultando a descoberta do golpe. Essas ações são resultados dos acessos criminosos de dados confidenciais. 

Proteja seus dados!

Sabemos que vazamento e roubo de dados é uma realidade, mas é importante desenvolver uma leitura crítica para escapar de golpes.

  • Proteja seus dados pessoais, e-mails e senhas
  • Verifique os canais de comunicação oficiais do seu banco
  • Cuidado com link e apps suspeitos
  • Pesquise a veracidade de promoções ou sorteios

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Proteção autoral: saiba como registrar a sua obra

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agosto 26, 2022 0 Comente
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Os advogados Elisângela Dias Menezes e Hildebrando Pontes Neto
DireitoFamily & Personal

Sobre Hildebrando Pontes em minha vida

de Elisângela Dias Menezes agosto 23, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Sei que os dias estão corridos, e nas cíclicas tarefas do dia a dia deixamos passar alguns detalhes importantes da vida. Mas quero dividir com vocês um momento muito especial, que me fez reviver memórias e caminhos que percorri como pessoa e profissional. 

Ao participar como colaboradora de um livro em homenagem ao Dr. Hildebrando Pontes Neto, “reencontrei” com a Elis estudante. Lembrei, com muito carinho, de cada minuto do lançamento do meu livro. O que esses momentos têm em comum? Meu mestre e amigo estava presente.

Lá no início, para mim, o  Dr. Hildebrando era um mito. O advogado dos grandes artistas das Minas Gerais. O homem que presidiu o extinto Conselho Nacional de Direito Autoral. Um respeitado procurador do ECAD! 

Ainda na graduação, cheguei a pedir estágio no escritório dele, mas por algum motivo não rolou. Assisti a algumas sustentações orais dele no Tribunal de Justiça e me encantei com a defesa inflamada dos direitos autorais. 

O tempo passou. Escolhi fazer carreira na seara do Direito Autoral. Passei a fazer consultorias, fiz mestrado na área, me tornei professora e publiquei meu livro. Fomos oficialmente apresentados pelo nosso editor, o querido Arnaldo Oliveira, da Editora Del Rey. Assim, em 2007, ele foi ao lançamento do meu livro. Que privilégio!

Comecei a fazer perícias sobre o assunto e, esporadicamente, passamos a nos falar a respeito de casos e composições amigáveis dos interesses de nossos respectivos clientes. A essa altura, eu já tinha uma estrada na advocacia preventiva. Quando ele presidiu a Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG, me convidou para ser membra efetiva. Quanta honra! 

Passamos a conviver mais, organizamos eventos juntos e conversamos sobre muitos assuntos. Nisso, descobri que, para além do mito, havia um colega de militância muito humano, absolutamente simples e sensível. Um escritor de livros infantis! Desde então, me considero sua amiga. Tenho por ele aquela admiração velada, de quem honra a construção de uma relação de respeito, carinho e muita consideração. 

Participar de uma obra coletiva em homenagem mais do que merecida a ele é eternizar esse reconhecimento e me sentir incluída num seleto grupo de autoralistas brasileiros. Até nisso, ele e a vida foram generosos comigo. Eu não podia estar mais feliz e honrada.

Meus sinceros agradecimentos aos colegas de militância Rodrigo Moraes e Leonardo Pontes pelo convite para participar do livro. Deixo também minha eterna gratidão ao Dr. Hildebrando Pontes Neto por existir e por ser quem é! Vida longa ao brilhante advogado, ao amado escritor infantil e ao mito que, sem perder o posto por excelência, ao longo do tempo se tornou um querido amigo.

Dica de leitura:

Estudos de Direito Autoral em Homenagem a Hildebrando Pontes

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Direito de imagem: a proteção do ‘eu’ de cada um

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agosto 23, 2022 0 Comente
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ntenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora
DireitoNotícias

Entenda a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora

de Elisângela Dias Menezes agosto 20, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Hoje, quando queremos ouvir algo específico de um artista, música ou álbum, corremos para as plataformas de streaming. Mas teve uma época que os LPs, os famosos discos de vinil, dominavam. Quem se lembra? Essa diferença de plataformas é um dos pontos centrais do caso de hoje: a disputa judicial de Roberto Carlos e Erasmo contra gravadora.

Afinal de contas, uma gravadora que detinha contrato sobre LP, pode migrar comercialmente esse conteúdo para outras plataformas?

Entenda o caso…

O rei Roberto Carlos e o tremendão Erasmo Carlos, além de grandes amigos, compuseram inúmeros sucessos juntos.

As músicas da dupla nas décadas de 60, 70 e 80 (era analógica) estavam relacionadas à UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING LTDA. Segundo a alegação dos compositores, a relação era por meio de um contrato de edição.

Os artistas acionaram a justiça por entender que a gravadora não poderia utilizar o material nas atuais plataformas digitais ou novas plataformas.

Contrato de cessão de direitos X Contrato de edição

O contrato de cessão de direitos é regido pela Constituição de 88 e contemplado na Lei de Direito Autoral. Permite ao titular transferir seus direitos a terceiros.

O contrato de edição, também contemplado na Lei de Direito Autoral, representa uma simples autorização de uso, sem transferência de titularidade.

Os artistas afirmam que o contrato de edição foi violado pela gravadora que extrapolou os termos propostos. Eles afirmam que a gravadora só poderia realizar a exploração das gravações analógicas, disco de vinil ou fita cassete. Nesse caso, ela não poderia transformar o conteúdo em formatos digitais.

Para a justiça, os contratos assinados foram de cessão de direitos e as obras pertencem à gravadora.

E o resultado dessa disputa judicial?

Os artistas perderam, já em grau de recurso, um longo processo sobre o direito autoral de suas composições. Já imaginou perder os direitos das suas canções? E não são simples músicas. São canções que marcaram décadas, gerações e entraram para a história da indústria musical brasileira.

Veja também:

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