Pouco se fala sobre a proteção autoral das obras de dança. Os coreógrafos e bailarinos vão, gradualmente, desenvolvendo a consciência autoral de sua arte. Isso porque estão preocupados com fomento, disseminação, reconhecimento e valorização dessa modalidade artística, não só pelo Poder Público, mas também pelas instituições privadas e o terceiro setor.
O que observo, com grande pesar, é a ausência de estímulos para que a sociedade reconheça a proteção dos direitos desses profissionais como criadores e/ou intérpretes artísticos.
Nota-se, nesse sentido, que ainda são poucos os fóruns de discussão oficiais. Por exemplo: as câmaras setoriais do Ministério da Cultura ou mesmo os projetos e iniciativas das diversas associações do setor espalhadas pelo país.
Dança e Direito Autoral
A criação de dança é, sem dúvida, uma das mais belas modalidades autorais. São corpos e mentes que falam por meio de gestos, movimentos, expressões e sons. Produzidos sob luzes, cores e formas que dignificam a arte brasileira, destacando-a perante o resto do mundo.
Tamanha originalidade não pode dispensar a proteção da lei e o reconhecimento da sociedade. Afinal, sua própria grandeza imputa-lhe parcela de responsabilidade pela identidade cultural da nação.
Assim, certamente, o autor de dança tem todos os direitos morais e patrimoniais decorrentes de sua criação. O exercício de tais prerrogativas não depende de registro. Porém, é necessário que haja órgão capaz de fazê-lo de maneira eficaz para que os criadores façam prova de sua autoria perante terceiros.
Como registrar coreografias?
Aí reside um grande desafio. Como registrar uma coreografia? Por meio de um texto descritivo ou de um vídeo? Ao fazê-lo, o autor não estaria criando outra modalidade de obra (literatura ou audiovisual)? A verdade é que a coreografia fala por si e, ao ser executada no palco, ganha vida e produz registro de existência e originalidade por si mesma.
Os bailarinos, como artistas intérpretes, e pela lei titulares de direitos conexos aos de autor, deverão ser respeitados quanto à fixação de suas respectivas imagens. Hão de ser reconhecidos como os responsáveis pela execução artística, que materializa a dança. Ou seja, a concretizam como expressão cultural de movimentos e gestos únicos, originais, capazes de criar significação própria.
Sem os intérpretes, a arte da dança, assim como outras em movimento, seria apenas uma ideia manifesta no mundo, mas nunca executada em sua forma original.
Além disso, atualmente se fala muito na criação coletiva, na participação autoral do bailarino como co-criador intelectual. Seja em co-autoria, seja em colaboração, a cada profissional da Dança será garantido o direito sobre sua parcela de contribuição para a obra artística. Se a criação é coletiva, todos serão, portanto, co-autores do resultado gerado.
A imaterialidade, o subjetivismo e a sutileza caracterizam a criação em dança. Espera-se que sejam conservados e respeitados como traços característicos e marcantes desse tipo de obra autoral. Entretanto, nunca, em tempo algum, como elementos impedidores de sua tutela.
Fala-se, aqui, da defesa levada às últimas consequências. Isso desde o campo da simples troca de ideias nos debates, passando pela segurança jurídica de contratos bem formulados e seguros, até chegar nas ações judiciais. Nessa etapa, se recorre, quando necessário, a fim de depositar nas mãos do juiz a responsabilidade pelo respeito autoral que a sociedade não conseguiu garantir.
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