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Imagem relacionada a tecnologia Blockchain
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Blockchain – para além das criptomoedas

de Elisângela Dias Menezes março 15, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com o crescimento exponencial do mercado das criptomoedas, o termo “blockchain” tem ganhado popularidade. As primeiras referências sobre o assunto remontam à criação do Bitcoin, graças ao revolucionário artigo científico de 2008, de Satoshi Nakamoto, que introduziu a ideia ao mundo. Porém, muita coisa mudou no uso dessa rede de circulação de ativos digitais. Assim, o mundo nos convida ao entendimento da blockchain e à compreensão do alcance de seu uso na atualidade.

De maneira simples, a blockchain pode ser definida como uma tecnologia de circulação digital de ativos imateriais na internet. Isso ocorre por meio de uma cadeia infinita de blocos de dados criptografados em permanente movimento. Esses dados são validados constantemente pelos membros da rede. Trata-se de pessoas com seus computadores, representando os diversos pontos da cadeia de blockchain, chamados de “nós” (ou em alguns casos, de mineradores).

A tecnologia surgiu para validar o lançamento do Bitcoin, como a criptomoeda pioneira nesse tipo de valor monetário no mercado. A rede de blockchain é entendida pelos especialistas como uma espécie de livro de registro, no qual as transações financeiras das moedas digitais são computadas. Quando falamos em criptomoedas, além do Bitcoin, há também Ethereum, Ripple e dezenas de outras.

Assim, a blockchain funciona como um grande banco de dados digitais criptografados e teoricamente inviolável. Como se trata de um tipo de rede chamada de “p2p” (pessoa para pessoa), não existe instituição centralizadora que realize as operações financeiras na rede. Dessa forma, todas as operações são realizadas pelos próprios mineradores, enquanto profissionais operadores do sistema, conectados nessa grande rede descentralizada que é a blockchain.

Com o passar dos anos, foram desenvolvidos diversos modelos e tipos de blockchain: públicas, privadas, com ou sem permissão. Com isso, a tecnologia passou por uma expansão em seus campos de aplicação e, atualmente, não se presta mais apenas à emissão e circulação de criptomoedas.

Nos dias atuais, a blockchain tem sido usada para a realização de muitas operações ligadas à circulação de dados. Além disso, atribuição de valor, execução de contratos e criação de ativos intangíveis de diferentes naturezas.

Isso foi possível pelas características da própria tecnologia. Sua “cadeia de blocos” (tradução literal de blockchain) registra todas as transações de dados gravados em cada bloco de forma compartilhada, imutável e aparentemente inviolável. Assim, facilita o rastreamento de ativos numa determinada rede de negócios.

Nesse sentido, a tecnologia da blockchain pode rastrear tanto ativos tangíveis, como dinheiro e bens materiais, quanto ativos intangíveis, como quaisquer obras de propriedade intelectual. Por exemplo, obras de arte, invenções, produtos de design inovador etc.

Foi assim que, aos poucos, a blockchain foi ganhando fôlego. Atualmente, ela tem expressão em diferentes campos do conhecimento e na vida em sociedade. Só para citar alguns exemplos, a blockchain é usada em sistemas de pagamentos financeiros mais seguros e para o armazenamento de dados em nuvem de forma descentralizada.

Tem sido também reconhecida a eficácia da blockchain na área da logística. Afinal, ela tem capacidade de rastreamento de componentes de uma cadeia de suprimentos. Até na saúde e na educação, a tecnologia tem sido empregada para o controle de registros, tanto médicos quanto acadêmicos. As universidades, aliás, estão cada vez mais empenhadas na emissão de certificados e diplomas rastreáveis e invioláveis via blockchain.

O campo da propriedade intelectual não ficou de fora. Na verdade, há várias formas de se trabalhar com ativos intelectuais sob a perspectiva da blockchain, passando pela compreensão da ideia de tokenização. Trata-se do processo de geração de tokens correspondentes a determinados conteúdos considerados valiosos, que passam a ser chamados de ativos digitais. Os tokens são uma espécie de arquivos digitais invioláveis criados via blockchain. 

Assim, podemos dizer que diversos tokens circulam hoje na blockchain, com conteúdos diversos. Por exemplo, figurinhas de álbuns digitais, recompensas de games, ingressos para eventos físicos ou virtuais e outros valores que vão além das criptomoedas. Alguns desses tokens são emitidos em abundância, como os passaportes para eventos. Já outros são emitidos em poucas unidades ou em versão única, o que lhes garante o chamado caráter infungível (são raros e únicos, não podendo ser trocados por outros iguais).

Como no campo do Direito Autoral as obras artísticas são únicas e raras, passou a ser comum a emissão de obras de arte digital por meio de tokens únicos e raros. Eles são chamados de NFTs — sigla em inglês, cuja tradução é “tokens não-fungíveis”.

Assim, os NFTs são a versão digital de obras de arte únicas e raras. Quem compra um NFT pela internet adquire itens virtuais colecionáveis e exclusivos. Dessa forma, passa a ser titular de direitos patrimoniais de autor (direitos econômicos) sobre aquele token.

O mais interessante é que essa mesma lógica de criação de NFTs para obras de arte no campo do Direito Autoral pode se estender para outros campos intelectuais. Afinal, pela emissão de um NFT é possível tokenizar qualquer tipo de ativos intelectuais. Por exemplo, projetos de arquitetura, relatórios sobre produtos industriais, modelos de design e outros conteúdos intelectuais que sejam únicos e estratégicos.

Por fim, e não menos interessante, o universo da blockchain abrange os chamados contratos inteligentes ou smart contracts, como são conhecidos no meio tecnológico. Trata-se de uma programação que pode ser feita usando a tecnologia para automatizar operações de transferência de ativos. Uma espécie de código para execução automática de acordos feitos entre as partes que estão negociando via blockchain.

Assim, os contratos inteligentes são a principal estratégia de comercialização de tokens nas diversas redes de blockchain. Esse tipo de programação tem como função reger todas as operações financeiras dos tokens. Isso inclui a incidência de juros e amortizações, que podem recair sobre a venda e a distribuição dos ativos.

O melhor disso tudo é que a blockchain não é uma tecnologia restrita aos experts de TI (Tecnologia da Informação) ou de finanças. Atualmente, é possível a qualquer pessoa não apenas transacionar criptomoedas pela internet, mas também criar  tokens (NFTs e outros). Esse processo é feito por meio de operações pré-estabelecidas e razoavelmente simples de serem executadas em diversas blockchains, dentre as quais se destaca a Ethereum.

Na verdade, toda uma rede de empresas e plataformas intermediárias surgiu para popularizar o acesso à blockchain. Elas oferecem de tudo um pouco: carteiras digitais, registros invioláveis, mineração de dados e serviços de emissão de tokens. Além disso, há diversas funcionalidades ligadas à programação de dados que envolve o uso de redes de blockchains existentes ou mesmo a criação de novas redes privadas. Por exemplo, programação de smart contracts, modelagem de rede etc.

Os primórdios da blockchain remetiam à ideia de criptomoedas para fins de investimentos e operações financeiras totalmente digitais. Entretanto, a versatilidade de uso da tecnologia está demonstrando que sua aplicação pode ser ampla e diversificada. Além disso, que sua abrangência futura ainda está em plena análise e construção.

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Inteligência artificial e obras intelectuais: existe proteção jurídica?

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Imagem de um cérebro, formado por aspectos tecnológicos, para representar o tema Inteligência artificial e obras intelectuais.
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Inteligência artificial e obras intelectuais: existe proteção jurídica?

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 28, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

A popularização do ChatGPT trouxe novamente à ordem do dia o debate sobre o mérito intelectual das obras criadas por inteligência artificial. Desde que as “máquinas pensantes” começaram a produzir arte, literatura e até produtos industriais, ficou difícil definir o que é um original inédito e como lhe atribuir os devidos créditos.

Em primeiro lugar, vale salientar, ainda que em breves linhas, o que é a inteligência artificial ou IA, como é mais conhecida. Trata-se de dispositivos eletrônicos e digitais criados pelo homem para realizar operações cada vez mais complexas, a partir de uma lógica semelhante à do raciocínio humano.

Essas operações se dão a partir de comandos, chamados de algoritmos. Eles conseguem processar dados em alta velocidade e gerar resultados surpreendentes, automatizando funções até então atribuídas exclusivamente ao ser humano. 

Pode-se dizer que o campo da IA ganhou especial projeção a partir do desenvolvimento das tecnologias de machine learning (aprendizado de máquina) e deep learning (aprendizagem profunda). Elas são vertentes da IA voltadas para o autoaprimoramento dos dispositivos e para o uso e desenvolvimento de redes neurais artificiais, semelhante ao cérebro humano.

Pode-se dizer que, no campo artístico, o DALL·E foi um divisor de águas. Lançado em janeiro de 2021, ele possibilita a criação de imagens surpreendentes a partir de uma descrição textual simples. De lá para cá, a tecnologia vem sendo aprimorada e já conta com um editor de rostos e roupas. Além disso, tem ferramentas de recriação de partes invisíveis dos quadros.

A questão autoral suscitada nos debates é que se a IA consegue “criar” obras artísticas, como fica então a questão da autoria? Isso porque a lei autoral brasileira (Lei nº 9610/98), semelhante a legislações do gênero mundo afora, prevê expressamente que as criações autorais são as do “espírito humano”. Com efeito, segundo a melhor doutrina autoral, o autor é sempre pessoa física, que depois poderá atribuir a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os direitos sobre suas criações.

A questão da originalidade também é polêmica. Há uma discussão sobre o mérito artístico das obras autorais criadas por IA. De fato, plataformas como DALL·E, em geral, se baseiam na combinação de elementos de um vasto banco de dados de obras de artistas humanos. A partir dos comandos fornecidos, elas geram resultados autônomos. Seriam, portanto, essas obras originais? Ou seriam derivadas? Teriam criatividade, apuração estética, sensibilidade capaz de justificar sua classificação como arte? 

É de se notar que este texto traz muitas perguntas e nenhuma resposta. O Direito nem de longe acompanha o ritmo frenético da inovação tecnológica. Enquanto os problemas éticos e jurídicos centrais são debatidos, outras plataformas de inteligência artificial vêm sendo desenvolvidas. A partir disso, seus conteúdos passam a conviver com obras humanas de forma indiscriminada, em espaços digitais destinados às artes e à cultura.

Há quem diga que as criações de IA são obras sem autores (apenas titulares ou proprietários) ou obras em domínio público direto (sem direitos econômicos). Tem quem afirma ainda que são obras cujos autores seriam os criadores da respectiva IA (donos da tecnologia). Por ora, são apenas conjecturas à espera de definições legais ou jurisprudenciais.

Nesse cenário, a sociedade tende a adotar soluções de caráter social, ao invés de medidas jurídicas. A difusão do ChatGPT junto ao grande público, com sua incrível capacidade de gerar textos autônomos, inteligentes e complexos, pode ser o início de uma revolução na educação. Isso porque os famosos comandos de “copiar” e “colar” rapidamente ficarão obsoletos. 

Aos poucos, a grande habilidade a ser adquirida pelos estudantes tende a deixar de ser a mera elaboração de respostas corretas. Ela se encaminha para concentrar na formulação de perguntas complexas e na análise crítica dos resultados alcançados. O resultado pode ser uma educação cada vez mais analítica e menos conteudista e decoreba.

Aliás, esse parece ser um caminho sem volta. Cresce a curiosidade em torno do modelo de linguagem do Bard, anunciado este ano pelo Google como o principal concorrente para o ChatGPT. Seu lançamento deve esquentar ainda mais os debates.

A IA, baseada em LaMDA (Language Model for Dialogue Applications, ou Modelo de Linguagem para Aplicações de Diálogo) promete conseguir fornecer respostas novas e de alta qualidade às perguntas formuladas.

Ressalta-se aqui que os conceitos de plágio, autoria, obras originais e derivadas precisarão ser aos poucos repensados. Gradativamente, o conteúdo e as competências e habilidades humanas prevalecerão sobre as formas e expressões literárias. Afinal, a inteligência artificial apresentará sempre infinitas, e cada vez mais rápidas, maneiras de contar uma mesma história.

Vale destacar que o debate não está apenas no campo autoral. Já existe inteligência artificial inventando produtos, fórmulas e soluções tecnológicas no campo da propriedade industrial.

Em decisão datada de agosto de 2022, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) julgou um pedido de patente que apresentava como inventora uma máquina dotada de inteligência artificial, chamada de Dabus. 

Novamente, prevaleceu o entendimento de que o inventor deve ser sempre pessoa física. Essa decisão foi tomada em consonância com o entendimento dos escritórios de patentes do Reino Unido, EUA, Europa, Taiwan, Coreia do Sul e Nova Zelândia para o mesmo caso.

Como se vê, talvez a grande tendência em propriedade intelectual não seja exatamente a de atribuir autoria à inteligência artificial. Porém, a de reconhecer novas espécies de criações intelectuais de natureza artificial.

Nesse sentido, há projetos de lei para regulamentação da inteligência artificial no Brasil, cuja implementação dependerá do enfrentamento de diversos aspectos éticos e normativos intrínsecos à discussão. Cabe ao Direito, em especial ao Direito Digital, acompanhar as rápidas mudanças de cenário. Além disso, tecer as análises necessárias para evolução social do tema, sem perder de vista a necessária segurança jurídica das relações em jogo.

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A imagem apresenta o símbolo do copyright. Para exemplificar o tema 20 perguntas e repostas sobre o Direito Autoral.
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20 perguntas e respostas sobre o Direito Autoral

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 24, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Conhecimento jurídico não é apenas para profissionais da área e não deveria ser algo distante dos cidadãos. São informações essenciais para nossa rotina pessoal, social e profissional. Dentro das diversas áreas do Direito, encontramos a proteção das produções intelectuais. Algo fundamental nos dias atuais, com o aumento da produção autoral e de plataformas para disseminar estes conteúdos. Para auxiliar as pessoas imersas nesse universo, selecionei 20 perguntas e respostas sobre Direito Autoral.

Acompanhe este conteúdo e deixe nos comentários quais outras dúvidas você tem!

1) Afinal, o que é Direito Autoral?

Direito Autoral é aquele que protege os autores de criações intelectuais, artísticas e literárias. Isso inclui os compositores musicais, escritores, criadores audiovisuais, pintores, coreógrafos e quaisquer outros autores de conteúdo criativo analógico ou digital.

2) De onde surgiu o Direito Autoral?

O Direito Autoral surgiu com a evolução dos meios de comunicação. Seu marco inicial foi a criação da prensa de Gutenberg na Alemanha do século XVII. Ao permitir a reprodução de textos, essa máquina gerou a dúvida acerca do direito que caberia sobre as cópias. De lá para cá, o Direito Autoral evoluiu na Europa e nos Estados Unidos, de onde alcançou todo o mundo. Um tratado internacional de 1886, chamado Convenção de Berna, foi assinado pela maioria das nações, incluindo o Brasil, e passou a reger o Direito Autoral mundo afora.

A Obra autoral e sua proteção

3) O que é protegido pelo Direito Autoral?

Todo tipo de arte e texto é protegido pelo Direito Autoral, desde que tenha criatividade e valor estético. A dança, as artes circenses, os poemas, o repente e a literatura de cordel são alguns exemplos menos lembrados. Além disso, temos música, teatro, cinema, pintura, contos, romances, teses, dissertações e diversos tipos de obras já muito conhecidas do grande público.

4) Preciso registrar minha obra?

Não é preciso registrar a obra, necessariamente. O Direito Autoral nasce com a criação e independe de registro para ser reconhecido. Apesar disso, é muito importante obter prova confiável que atribui uma data de criação à obra. No caso de uma eventual disputa de autoria, será considerado autor aquele que há mais tempo usa a obra como sendo sua. Isso, sim, depende da apresentação de prova com data.

5) Onde posso registrar minha obra?

É possível registrar uma obra autoral de diversas formas, sempre com a intenção de atribuir uma data à criação e fazer prova de anterioridade de uso. Assim, é possível registrar a obra em qualquer cartório de registro de títulos e documentos, registrar junto à Fundação Biblioteca Nacional ou, ainda, registrar em um dos muitos sites que fazem registro via blockchain. Entre eles, se destaca o site da CBL, a Câmara Brasileira do Livro.

6) Pode haver criação autoral coletiva?

Sim, existem diversas modalidades de criação conjunta, que é quando as obras são criadas por mais de um autor. Na coautoria, os autores têm peso igual na criação. Na colaboração, um autor é o principal e o outro tem participação secundária. Nas obras coletivas, há um organizador e diversos autores. Por fim, existem as obras compostas, que são aquelas que agrupam duas ou mais obras individuais. Em cada caso, os autores deverão combinar previamente entre si qual será a divisão percentual de participação autoral nos lucros obtidos com a obra.

7) Existe obra autoral sem autor?

Toda obra tem um autor, e ele é sempre uma pessoa humana. Empresas ou outras instituições podem ser titulares de direitos, mas nunca autoras. Por outro lado, existem obras cujos autores são desconhecidos ou não identificados, pois se apresentam sob pseudônimos/apelidos. Para usar esse tipo de obra, deve-se indicar que o autor é desconhecido. Caso tal autor apareça posteriormente e consiga provar a autoria, poderá suspender o uso feito anteriormente à sua identificação.

Conteúdo do Direito de Autor e seus limites

8) Que direitos o autor tem?

O autor tem direitos morais e patrimoniais sobre sua obra. O direito moral é o direito de crédito e é eterno. Ainda que a obra circule e tenha vários donos (titulares), a autoria se manterá inalterada e o autor deve ser sempre creditado. Já o direito patrimonial é o direito econômico: direito de cobrar pelo uso da obra, de comercializá-la no mercado. Ele perdura por toda a vida do autor e ainda pertence aos herdeiros pelo prazo de 70 anos contados da morte do autor. Significa dizer que, durante toda a vida do autor, ele poderá lucrar com sua obra e, após a sua morte, os herdeiros passarão a administrar esses direitos pelo prazo de 70 anos.

9) O que é o domínio público?

Domínio público é o prazo estipulado em lei para o uso livre das obras autorais, tendo em vista a extinção dos direitos patrimoniais de autor. Uma obra cai em domínio público 70 anos após a morte do autor. Significa dizer que, a partir daquele momento, os herdeiros do autor falecido não podem mais cobrar pelo uso da obra. Ela passa a ser de uso livre, inclusive para edição, tradução ou adaptação. Nesse caso, a única exigência é de que o interessado cite a autoria da obra original, em respeito aos direitos morais do autor.

10) Existem usos autorais livres?

Na verdade, existem poucos usos autorais livres. A lei de direitos autorais chama esses usos de limites ao direito de autor, permitindo:

  • citação literária, desde que identificado o autor;
  • informação da imprensa;
  • uso de obras para fins educativos;
  • criação de paródias (crítica artística);
  • uso de obras no recesso familiar (uso caseiro).

Se a obra estiver visível na rua, também poderá ser fotografada, filmada ou desenhada. Fora essas raras exceções, os demais usos dependem de autorização prévia feita por escrito ou filmada. 

Direitos conexos e defesa autoral

11) Como fica o direito dos artistas?

O artista é aquele que interpreta uma obra autoral. Pode ser um músico, um cantor, um ator ou um bailarino. Segundo a lei de direitos autorais, os artistas têm direitos equiparados aos dos autores, incluindo sobre suas interpretações. O direito dos artistas é chamado de direito conexo e beneficia também os produtores fonográficos (produtores de músicas) e as empresas de radiodifusão (rádios).

12) Quais as principais infrações aos direitos de autor?

As infrações mais comuns aos direitos dos autores são: contrafação, pirataria, reprografia e plágio. A contrafação compreende todo uso não autorizado de obra autoral alheia. Por sua vez, quando esse uso gera cópias para venda massificada, então teremos a prática ilegal de pirataria. Já a reprografia é a reprodução ilegítima por meio de máquinas copiadoras. Por fim, o plágio é a falsa atribuição de autoria, pelo qual um terceiro toma para si partes de uma autoria alheia, alegando tê-las criado.

13) Como o autor pode se defender?

Na defesa privada dos seus direitos (esfera cível), o autor pode notificar extrajudicialmente o ofensor acerca de seus direitos, determinando as medidas necessárias para cessar a violação. Ele também pode processar o malfeitor, pedindo indenização por danos morais e materiais em função do ato ilícito. É viável também solicitar uma possível retratação (pedido de desculpas) ou mesmo o direito de resposta. Já no aspecto coletivo e público (esfera penal), o autor pode prestar queixa numa delegacia de polícia e dar início a uma investigação. Como existe o crime de violação de Direito Autoral (artigo 184 do Código Penal), a ação pode culminar com a prisão ou uma medida socioeducativa contra o agressor.

Associações de gestão coletiva e Contratos autorais

14) O que é o Ecad?

Ecad é a sigla para Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais. Trata-se de uma entidade que arrecada direitos autorais em nome dos autores filiados a uma das sete associações que a compõem: Abramus, Socinpro, UBC, Amar, Sbacem, Assim e Sicam. Assim, o Ecad é um órgão de representação privada dos autores que, ao se filiarem a uma dessas associações, automaticamente conferem poderes a ele para cobrar direitos autorais em seu nome.

15) Quais são as modalidades de comércio (exploração econômica) da obra?

Ao autor ou titular de direitos autorais é possível autorizar o uso de uma obra (licença de uso) ou vendê-la, transferindo todos os direitos para um terceiro (cessão de direitos). Existe ainda o contrato de edição. Por meio dele, o autor permite que uma empresa explore determinada obra especificamente naquele segmento, como a edição literária ou musical.

O Direito de Autor Digital

16) O que mudou no Direito Autoral com a internet?

A internet fez com que as obras autorais circulassem em velocidade tão acelerada, que ficou quase impossível controlar quem tem a posse sobre o quê. Muitas das obras que tinham suporte exclusivamente material passaram a ter versão digital, como pinturas, música e filmes em vídeo. Surgiram novas formas, todas online, de comercializar obras autorais e houve uma popularização do processo criativo. Tudo isso, enquanto muitas pessoas se tornaram produtoras de conteúdo e, portanto, autoras.

17) Como produzir prova de direitos autorais na internet?

Na era digital, há ferramentas já bem-aceitas para produção de provas pela própria internet. Os registros via blockchain (cadeia de dados das criptomoedas) facilitou o cadastro de arquivos, páginas, vídeos ou telas de redes sociais. Até os cartórios se adaptaram e passaram a promover registros digitais por meio das chamadas atas notariais.

18) Quem é responsável por violações na internet?

A velha ideia de que a internet é terra de ninguém já caiu por terra. A Constituição Federal proíbe o anonimato e isso vale também para o ambiente virtual. Atualmente, há recursos tecnológicos e legais para rastrear os violadores digitais e puni-los. Além dos dispositivos de segurança de rede e de dados, existe a legislação de crimes cibernéticos. Por fim, se os responsáveis pela infração não forem localizados, é possível solicitar judicialmente que a própria plataforma ou rede social tire do ar o conteúdo ilegal. Caso contrário, podem arcar com os custos de uma eventual indenização.

19) O que é o streaming?

O streaming é a nova forma de disponibilização de obras autorais na internet. Trata-se da tecnologia que permite ao usuário desfrutar de uma obra artística por meio de uma conta gratuita ou paga. Tudo isso, sem precisar “baixar”, ou seja, fazer o download do conteúdo. Exemplos de serviços de streaming famosos são Netflix, Globoplay, Spotify e YouTube.

20) Como fica o Direito Autoral com a chegada da inteligência artificial?

Vivemos a era dos robôs, algoritmos, chatbots e outros mecanismos de automação de operações antes reservadas aos seres humanos. Com isso, a discussão chegou ao campo do Direito Autoral. Afinal, tem havido investimentos em máquinas capazes de criar obras artísticas, a partir de um complexo conjunto de comandos computacionais. Já há casos de pinturas, textos, vídeos e músicas criadas integralmente por meio de inteligência artificial. De quem seriam os direitos sobre essas criações? Tendo em vista que, legalmente, o autor é sempre uma pessoa humana, o debate sobre esse tipo de autoria segue acalorado e sem solução. Vale acompanhar as tendências e desdobramentos para se manter atualizado.

Conhecer o Direito Autoral permite que diversos profissionais sejam mais efetivos ao gerenciar sua produção e carreira. Afinal de contas, estamos falando de formas de proteger, divulgar e administrar sua obra intelectual. São informações importantes para diferentes nichos, de escritores a influenciadores digitais ou programadores.

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ChatGPT? Revolução ou perigo?

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 2, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entenda como o chatbot ChatGPT pode impactar nossa vida

O assunto da vez é o ChatGPT. Está por fora? O tema está levantando discussões interessantes como “fim da criatividade”, produção autoral, impacto na educação, desenvolvimento tecnológico e um futuro embate com o poderoso buscador do Google.

A plataforma chegou no final de 2022 e coleciona entusiastas, críticos e consumidores curiosos. Vamos entender na prática como funciona?

Leia o texto da imagem abaixo:

Teste realizado na plataforma ChatGPT, falando sobre blockchain.
Teste realizado na plataforma ChatGPt.

O texto que você acabou de ler foi produzido pelo ChatGPT. Mas afinal de contas, o que é isso?

Estamos falando de um chatbot (robô virtual), baseado em inteligência artificial (IA), capaz de responder perguntas, estabelecer conversas e criar textos complexos. O ChatGPT foi desenvolvido pela OpenAI. Mas qual a diferença para o buscador do Google, Alexa ou outros chatbots?

A diferença está na precisão do conteúdo apresentado, um refinamento semelhante à escrita humana. A partir das informações disponibilizadas na internet, o ChatGPT consegue gerar textos diversos. Além disso, sua compreensão e respostas são menos “robotizadas”. 

Qual o problema disso?

Alô, é do departamento de Direito Autoral?

O nível de refinamento do ChatGPT é tão elevado que ele pode criar textos variados, de matérias jornalísticas a poemas. A polêmica entre a IA e a autoria de conteúdos não é uma novidade. Uma “máquina” pode ser um criador intelectual?

Já pensou em usar a IA para criar um livro infantil? Alice e Sparkle é uma história infantil criada via ChatGPT e colocada à venda na Amazon. Porém, o conteúdo foi removido por conta de uma polêmica envolvendo a autenticidade das imagens produzidas pelo programa Midjourney.

Imagem do Autor e do livro Alice e Sparkle - história infantil criada via ChatGPT
(Imagem via Twitter)

Também temos um grande problema relacionado aos direitos autorais de conteúdos já existentes na internet. O ChatGPT, diferente do Google, não revela as fontes utilizadas. Logo, podemos ter conteúdos autorais usados de forma errônea. Atualmente, a plataforma estuda inserir uma marca d’água para identificar os textos produzidos por ela. 

Vamos acompanhar algumas utilizações curiosas e polêmicas dessa tecnologia?

Limites e uso do ChatGPT até agora

  • Nova York proibiu o sistema nas escolas e dispositivos da rede pública da cidade. Uma forma de evitar que estudantes façam tarefas através da ferramenta. 
  • Para testar a escrita do ChatGPT, desenvolveram uma redação do Enem e a nota foi de 680. A plataforma entregou o texto em 50 segundos. 
  • A ferramenta também pode ser utilizada na programação, o que gera debates sobre a finalidade dos códigos gerados.
  • Após demissões, BuzzFeed anuncia que contará com o ChatGPT na sua rotina.

Como usar o ChatGPT?

O ChatGPT está disponível em quase 100 idiomas, incluindo o português do Brasil.  A ferramenta está em fase de testes e correções, mas pode ser acessada gratuitamente.

  1. Acesse chat.openai.com/chat
  2. Toque em “Sign up” e crie uma conta
  3. Depois, “Create an OpenAI account”
  4. Informe e-mail, senha e confirme
  5. Toque em “Try it” no topo da tela
  6. Inicie a conversa com o ChatGPT

O diálogo entre o Direito e as novas tecnologias

É impressionante como a tecnologia evolui muito mais rápido do que o Direito e a própria sociedade conseguem acompanhar. Os testes do ChatGPT impressionam pela qualidade técnica de suas respostas, inclusive de questões jurídicas difíceis.

Algumas características que chamam a atenção dessa plataforma são a rapidez, a linguagem fluida e a capacidade de aprender com o diálogo. Certamente, esse novo algoritmo vai influenciar na pesquisa científica e na redação de todos os tipos de texto, repercutindo inclusive nos conceitos de autoria e de plágio. Ele também já tem comando por voz, o que lhe confere um tom natural e amigável.

Muitos alegam que o ChatGPT apenas combina informações de seu vasto banco de dados para formular as respostas. Porém, como se trata de uma inteligência artificial formada por redes neurais, é inegável o poder criador de seu mecanismo de aprendizado e transformação dos dados. Isso torna suas capacidades cada vez mais dinâmicas e abrangentes.

Por aqui, sigo acompanhando com imensa curiosidade e atenção a rápida popularização da tecnologia, bem como seus desdobramentos junto à sociedade. Você já testou o ChatGPT?    

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fevereiro 2, 2023 0 Comente
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Produto digital autoral - entenda o que é isso
BusinessDireito

Produto digital autoral – entenda o que é isso

de Elisângela Dias Menezes novembro 27, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se ao pensar em direito autoral você se lembra apenas de música, cinema e de outras obras de arte, é hora de rever conceitos. A era digital, acelerada pela pandemia, nos tornou, praticamente a todos, produtores de conteúdo para a internet. Por consequência disso, autores ou titulares de direitos autorais.

Antes da popularização da internet, o direito autoral estava restrito ao meio cultural. Atualmente, qualquer usuário da rede mundial de computadores facilmente se torna autor ao produzir um vídeo, áudio, imagem digital ou texto. Tudo de forma simples, com a ajuda de ferramentas e recursos digitais diversos que geram resultados cada vez mais sofisticados.

À primeira vista, o enquadramento dessas criações digitais como obras autorais pode gerar alguma dúvida. Porém, a resposta vem em simples consulta à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que classifica como obras protegidas por direito de autor: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art.7º).

Que seriam, afinal, as mencionadas “criações do espírito”? De forma simples, pode-se dizer que são criações humanas, cuja forma de expressão é livre e a proteção se dá enquanto são revestidas de criatividade e originalidade. Nesse sentido, os formatos digitais de arquivos, e sua respectiva divulgação por diferentes meios digitais, podem ser claramente entendidos como novas formas de expressão.

Interessante notar também que, ao estender a proteção legal aos suportes “inventados no futuro”, a Lei Autoral, editada em 1998, mantém a sua atualidade. Afinal, garante os seus efeitos ao que acontece no meio digital.

Outros conceitos interessantes da Lei Autoral, plenamente aplicáveis ao ambiente da internet, são os de publicação e distribuição de obras. A publicação é definida em lei como “o oferecimento de obra ao público por qualquer forma ou processo”. Já a distribuição é apresentada como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

À época, tais conceitos foram pensados para a oferta de produtos físicos (livros, CDs, DVDs). Entretanto, suas definições legais correspondem perfeitamente ao contexto das operações digitais de postagens, carregamentos, distribuição digital e até mesmo do chamado streaming.

Considerado uma nova forma de consumir obras digitais, o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela internet. Ele permite acessar, principalmente, áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo. O streaming revolucionou a distribuição autoral e fez surgir novos modelos de negócios, com a entrada de novos players no mercado.

Mas como se vê, o streaming não é a única forma de explorar obras autorais na internet. Muitos dos posts individuais ou empresariais, divulgados diariamente nas redes sociais e plataformas digitais, caracterizam a publicação ou transmissão de conteúdos autorais.

Nesse cenário, a próxima dúvida talvez seja no sentido de entender quais conteúdos digitais são, de fato, obras autorais. A esse respeito, é importante notar que a Lei Autoral não exige nenhuma análise de mérito para definir o que será ou não protegido.

Significa dizer que a lei não rotula. Não há métrica de notas ou acordes musicais para definir o que é uma música. Os instrumentos, timbres e até estilos musicais também são livres, diversos e igualmente autorais.

Nas artes visuais, também não há distinção entre fotografia, desenho, pintura ou impressão digital. Tudo é arte e merece a proteção legal. Tanto é assim que imagens artísticas têm sido inseridas em suporte digital imaterial e seguro, chamado de NFT (Non Fungible Token). Ele é caracterizando ativo digital passível de comercialização junto ao mercado, de forma individual e única.

Na literatura, os textos são protegidos como manifestação da expressão de ideias de seus autores, independentemente de se enquadrarem ou não nos diversos gêneros literários. Assim, um texto de legenda de um post, desde que criativo, original e esteticamente relevante, merece a proteção do direito autoral.

Por sua vez, no audiovisual, o digital ampliou as fronteiras do cinema e das produções em formatos convencionais. Claro que as séries e os longas-metragens continuam tendo grande destaque, especialmente no modelo de negócios das plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Video). Entretanto, atualmente, a produção de vídeos ganhou especial relevância por sua acessibilidade e grande circulação em redes sociais. Logo, de visualização aberta, como YouTube, TikTok, Instagram, Facebook e outras ancoradas nesse formato.

Assim, num piscar de olhos, surgiu uma nova profissão com contornos muito autorais: a dos influenciadores digitais ou digital influencers. Essas pessoas, que constroem autoridade no meio digital, são reconhecidas por publicar fotos, vídeos e textos com muita frequência na internet. Além disso, seus posts, acompanhados por milhares de seguidores, são sempre carregados de conteúdo autoral.

A presença dos digital influencers ampliou o olhar da sociedade a respeito dos direitos autorais na internet. Porém, o seu trabalho também ajudou a consolidar um grande interesse sobre a exploração patrimonial dos conteúdos, por meio do recebimento dos chamados royalties. No digital, eles se apuram por meio da contabilização de visualizações, acessos, curtidas e compartilhamentos.

Assim, na era digital, a lógica dos direitos autorais mudou. A apreciação da arte divide espaço com a influência dos autores e o alcance de seus conteúdos. Não se vende mais em tamanha quantidade as obras artísticas de formato físico. Ao contrário, cada vez mais se consome as mesmas obras – e outras –  como conteúdo autoral digital, imaterial, seguindo as tendências de mercado, as chamadas “trends”.

Os autores e artistas do meio cultural tradicional, mais cedo ou mais tarde, aderiram ou estão aderindo a essa nova forma de ser e de se expressar da arte. O digital é realidade: é forma de comunicação, de relacionamento, de negócios, de manifestação social e cultural. Nesse sentido, nativos digitais convivem com aqueles que foram digitalizados pela sociedade da informação.

Assim, outra vertente autoral muito forte na internet é a do empreendedorismo digital. São os novos negócios e serviços digitais que se consolidam por meio de aplicativos, plataformas e softwares — obras consideradas autorais por força de lei (Lei nº 9609 de 1998).

Para atuar nesse ambiente da inovação digital, disruptiva e muito rentável, os autores precisam entender não apenas a lei de software. É fundamental saber também da proteção às formas de exploração comercial dos conteúdos, se apropriando de seus direitos patrimoniais de autor. Da mesma forma, precisam se atentar ao direito de autoria, de ter o nome ligado às criações (direito de crédito), enquanto direito moral de autor.

Com o empreendedorismo digital, que implica na criação de diversas obras autorais, surge um mundo de contratos autorais. Além disso, relações de parceria para investimentos, licenças de direitos, cessões de titularidade e outras operações econômicas próprias desse campo de proteção das obras imateriais.

Dito tudo isso, pode-se voltar ao início do texto para refazer a pergunta: na era digital, o direito autoral é restrito a artistas e autores do meio cultural tradicional? Definitivamente, a resposta é não. O direito autoral é, hoje, a base do trabalho dos digital influencers, dos empreendedores digitais e dos artistas contemporâneos e tradicionais. Profissionais que, diariamente, migram para o digital. O direito autoral também é fundamental para todos os profissionais nativos digitais ou digitalizados.

Pode-se concluir que, como todos de alguma forma atuam na internet, tanto nas relações profissionais quanto pessoais, a preocupação com os direitos autorais tornou-se relevante e urgente. Esse campo jurídico passou a alcançar todos, em maior ou menor escala. Aquilo que é importante em nossas vidas, não pode ser delegado a terceiros. Afinal, somos convidados pelo próprio contexto social a entender, assumir e exercer nossos direitos de autor no contexto da web.

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Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 17, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vamos comemorar o Dia da Música Popular Brasileira? A data não foi escolhida por acaso! 17 de outubro, marca o nascimento de Chiquinha Gonzaga, responsável por moldar a música e a cultura brasileira. A artista estava à frente do seu tempo, mostrando a desigualdade racial, de gênero e quando o assunto era direitos autorais de artistas. Você sabia disso? Vamos conversar sobre Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral.

Acompanhe!

Transgressões femininas

 Filha de uma mulher negra alforriada e um rígido militar, Francisca Edwiges Neves Gonzaga nasceu no Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1847.  Sua educação seguiu uma linha tradicional. Começou a ter aulas de piano desde criança e realizar apresentações em casa para familiares e amigos dos seus pais.

Chiquinha casou aos 16 anos. Seu marido, escolhido por ser pai, enxergava o piano como um rival, situação que acabou desgastando a relação. 

Em uma época em que mulheres não tinham voz ou direitos, Chiquinha teve seu primeiro embate social. Afinal, ela abandonou o casamento para viver ao lado de João Batista de Carvalho. Seu marido moveu uma ação judicial de divórcio perpétuo, no Tribunal Eclesiástico, por abandono do lar e adultério.

Contribuições históricas para a música brasileira

A relação da mulher com a música era reservada a esfera privada, dos lares. Chiquinha mostrou talento, coragem e determinação ao se profissionalizar na música.

Foi a primeira mulher à frente de uma orquestra. Na época, a imprensa não sabia como se referir a ela, já que não tinha palavra feminina para esse cargo. Ao longo da carreira como maestrina, Chiquinha musicou peças de teatros de gêneros variados.

Chiquinha regeu um concerto de violões, promovendo um instrumental até então estigmatizado. Envolvida nas questões sociais da época, Chiquinha vendia partituras de porta em porta para angariar fundos para a Confederação Libertadora. Com dinheiro, comprou a alforria de José Flauta.

Em 1899, Chiquinha compôs a marchinha de carnaval “Ó Abre Alas”, um marco da música brasileira que atravessou gerações.

Chiquinha Gonzaga, da música ao Direito Autoral

Durante uma temporada na Europa, atuando como compositora de partituras para o teatro, Chiquinha deparou-se com suas obras sendo comercializadas sem sua autorização. 

Ao retornar para o Brasil, a artista resolveu atuar pela causa dos Direitos Autorais, sendo uma das fundadoras da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (Sbat). Em uma época diferente da nossa, quando o assunto é proteção autoral, encontramos esforços de artistas para cuidar da sua produção intelectual.

Apesar da sua grande importância para a música e a cultura brasileira, Chiquinha enfrentou grande preconceito. Porém, é inegável sua contribuição para os rumos da música propriamente brasileira.

Viva Chiquinha Gonzaga! Viva a heroína da música brasileira!

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Cópia de desenhos industriais
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Ei, psiu! Precisamos falar da cópia de desenhos industriais

de Elisângela Dias Menezes outubro 14, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Tenho certeza que você já viu a venda de algum produto muito semelhante ao item muito conhecido de uma marca famosa. Além dos modelos serem parecidos, às vezes, até o símbolo da marca é copiado. Infelizmente, é algo comum de ver, mas a prática possui riscos. Confira o blogpost e entenda sobre a cópia de desenhos industriais.

De olho na Versace: será que a empresa está sofrendo com a cópia de desenhos industriais?

A marca italiana Versace lançou alguns modelos de sandálias e sapatos que estão fazendo a cabeça do público. Os itens caíram no gosto das famosas e viraram uma tendência. Entretanto, modelos muito semelhantes começaram a aparecer — uma clara referência ao item da luxuosa marca. 

E aí? Essa prática é liberada?

O que é desenho industrial?

Desenho industrial é o design dos produtos.

“Podemos ver como uma forma plástica ornamental de um objeto ou de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” Trecho retirado do site do INPI.

 Réplicas e pirataria

Réplicas sem a devida autorização infringem o registro do desenho industrial e a aplicação da marca, verdadeira autora da criação, e adiciona mais uma irregularidade: a pirataria.

Fique ligado! As empresas estão cientes da cópia de seus produtos e do uso indevido de suas marcas. Muitos comerciantes recebem notificações judiciais por conta dessa prática ilegal.

Proteja sua criação!

É possível registrar um desenho industrial, garantindo direitos sobre fabricação, comercialização, uso, venda etc.

No Brasil, essa proteção é garantida por meio de um registro realizado junto ao INPI. O pedido pode ser feito por pessoa física ou jurídica. 

O registro é válido por 10 anos e renovável por três períodos de 5 anos.

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A dança como expressão de arte autoral.
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A dança como expressão de arte autoral

de Elisângela Dias Menezes outubro 10, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Pouco se fala sobre a proteção autoral das obras de dança. Os coreógrafos e bailarinos vão, gradualmente, desenvolvendo a consciência autoral de sua arte. Isso porque estão preocupados com fomento, disseminação, reconhecimento e valorização dessa modalidade artística, não só pelo Poder Público, mas também pelas instituições privadas e o terceiro setor.

O que observo, com grande pesar, é a ausência de estímulos para que a sociedade reconheça a proteção dos direitos desses profissionais como criadores e/ou intérpretes artísticos.

Nota-se, nesse sentido, que ainda são poucos os fóruns de discussão oficiais. Por exemplo: as câmaras setoriais do Ministério da Cultura ou mesmo os projetos e iniciativas das diversas associações do setor espalhadas pelo país.

Dança e Direito Autoral

A criação de dança é, sem dúvida, uma das mais belas modalidades autorais. São corpos e mentes que falam por meio de gestos, movimentos, expressões e sons. Produzidos sob luzes, cores e formas que dignificam a arte brasileira, destacando-a perante o resto do mundo.

Tamanha originalidade não pode dispensar a proteção da lei e o reconhecimento da sociedade. Afinal, sua própria grandeza imputa-lhe parcela de responsabilidade pela identidade cultural da nação. 

Assim, certamente, o autor de dança tem todos os direitos morais e patrimoniais decorrentes de sua criação. O exercício de tais prerrogativas não depende de registro. Porém, é necessário que haja órgão capaz de fazê-lo de maneira eficaz para que os criadores façam prova de sua autoria perante terceiros.

Como registrar coreografias?

Aí reside um grande desafio. Como registrar uma coreografia? Por meio de um texto descritivo ou de um vídeo? Ao fazê-lo, o autor não estaria criando outra modalidade de obra (literatura ou audiovisual)? A verdade é que a coreografia fala por si e, ao ser executada no palco, ganha vida e produz registro de existência e originalidade por si mesma.

Os bailarinos, como artistas intérpretes, e pela lei titulares de direitos conexos aos de autor, deverão ser respeitados quanto à fixação de suas respectivas imagens. Hão de ser reconhecidos como os responsáveis pela execução artística, que materializa a dança. Ou seja, a concretizam como expressão cultural de movimentos e gestos únicos, originais, capazes de criar significação própria.

Sem os intérpretes, a arte da dança, assim como outras em movimento, seria apenas uma ideia manifesta no mundo, mas nunca executada em sua forma original.

Além disso, atualmente se fala muito na criação coletiva, na participação autoral do bailarino como co-criador intelectual. Seja em co-autoria, seja em colaboração, a cada profissional da Dança será garantido o direito sobre sua parcela de contribuição para a obra artística. Se a criação é coletiva, todos serão, portanto, co-autores do resultado gerado.

A imaterialidade, o subjetivismo e a sutileza caracterizam a criação em dança. Espera-se que sejam conservados e respeitados como traços característicos e marcantes desse tipo de obra autoral. Entretanto, nunca, em tempo algum, como elementos impedidores de sua tutela.

Fala-se, aqui, da defesa levada às últimas consequências. Isso desde o campo da simples troca de ideias nos debates, passando pela segurança jurídica de contratos bem formulados e seguros, até chegar nas ações judiciais. Nessa etapa, se recorre, quando necessário, a fim de depositar nas mãos do juiz a responsabilidade pelo respeito autoral que a sociedade não conseguiu garantir.

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