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Elisângela Dias Menezes

Elisângela Dias Menezes

Tecnologia

Música e pirataria: a cultura que atravessa gerações

de Elisângela Dias Menezes abril 27, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Para quem pensa que pirataria de música é coisa da era digital, fica a reflexão: não é à toa que o termo remonta a uma prática de ataques e saques a navios que atravessou os séculos, mundo afora.  Há mais de 100 anos, a prática da pirataria passou a ser associada ao uso indevido de música, sem o respectivo pagamento de direitos autorais. 

Um caso histórico, ocorrido em 1901, costuma ser referenciado como marco inicial desse cenário. Naquele ano, a música “Stars and Stripes Forever”, de John Philip Jones, foi gravada sem autorização e vendida em discos de vinil pela empresa Berliner Gramophone. O autor iniciou uma campanha pública em defesa de seus direitos, acusando a empresa de praticar pirataria autoral.

Mais tarde, a chegada das fitas cassete trouxe um novo desafio. As gravações e reproduções, antes restritas aos estúdios, passaram a ser possíveis pelos usuários.  Surgia a indústria das fitas cassete piratas, com rótulos e faixas copiadas das originais. Surgia, também, a pirataria da radiodifusão, mediante a gravação e comercialização ilegal da programação musical das rádios, que viviam seus tempos áureos.

Na sequência dos acontecimentos, o desenvolvimento da tecnologia passou a permitir a gravação digital de CDs e DVDs. A qualidade do conteúdo cresceu, o controle das cópias se sofisticou, mas novamente a pirataria venceu. Os aparelhos gravadores de CDs se tornaram matrizes de criação de bibliotecas particulares de CDs piratas, não sem muito protesto por parte das gravadoras e outros agentes da indústria fonográfica. 

A popularização da internet, na década de 90, foi a responsável por outra importante virada de chave. Passou a ser possível gravar arquivos de música em mídias móveis, como o pendrive, além da troca e compartilhamento de arquivos entre computadores. 

Em 1999, veio à tona o famoso caso Napster. Ele foi um serviço digital pioneiro no compartilhamento de músicas em formato mp3, de pessoa para pessoa, pelo processo que passou a ser chamado de peer-to-peer (P2P). Tudo isso, sem qualquer tipo de pagamento de direitos autorais. Acusado de pirataria por gravadoras e artistas, em 2001, o Napster sofreu um processo judicial que culminou no encerramento do serviço.

Em 2003, outra novidade estremeceu a indústria da música. O Pirate Bay chegou como um serviço de compartilhamento de arquivos torrent. Por meio dele, os usuários podiam “baixar” (fazer o download) de arquivos de conteúdo, incluindo músicas. Novamente, sem qualquer controle ou pagamento autoral.

O Pirate Bay também enfrentou a fúria das gravadoras e editoras musicais. Elas já sofriam os impactos da nova realidade digital e perdiam investimentos na já condenada indústria das mídias físicas (CDs e DVDs). Em 2009, seus fundadores acabaram condenados a um ano de prisão e ao pagamento de uma multa milionária por pirataria e violação autoral.

De experiências digitais precursoras, como o Napster e o Pirate Bay, surgiu o modelo de negócios do streaming musical. Protagonizada especialmente pela empresa Spotify, a criação da tecnologia permitiu a transmissão da música em tempo real, sem a necessidade de mídia física.

Como a proposta inicial do Spotify era a da oferta de música gratuita aos usuários, a plataforma, em seus primeiros anos, também foi acusada de pirataria. Por isso, enfrentou muitos embates junto às grandes gravadoras. 

Porém, diferentemente de suas antecessoras, o Spotify migrou para um modelo híbrido. Ou seja, oferece música gratuita subsidiada pela publicidade de grandes anunciantes e uma versão premium paga pelo usuário, mediante assinatura mensal e sem qualquer tipo de propaganda. 

Aos poucos, o Spotify fez acordos com as gravadoras e disponibilizou espaço para a distribuição das músicas de seus artistas. Tudo isso, mediante o compromisso de pagar os direitos autorais devidos pelas visualizações dos usuários. É um modelo de sucesso que se tornou a base de novos negócios semelhantes, como Apple Music, Deezer, Amazon Music, dentre outras plataformas de streaming musical da atualidade.

Nesse novo paradigma, cabe o questionamento sobre o fim ou não da pirataria musical. Embora o streaming venha se consolidando como um meio legal de consumo de música digital, já existem algumas distorções. São identificadas algumas práticas consideradas violadoras dos direitos autorais, como o compartilhamento de contas de acesso premium que diminui a arrecadação de royalties.

Também há registro de outras condutas piratas. Criação de perfis falsos para se eximir do pagamento da assinatura, clonagem de contas pagas e compartilhamento ilegal de playlists com músicas protegidas por direitos autorais são alguns exemplos.

Todas essas violações autorais digitais ocorrem à medida que os usuários se apropriam da tecnologia e vão descobrindo falhas na segurança dos sistemas. Ou seja, uma clara demonstração de desprezo aos direitos dos autores. Não existe sistema inviolável, se a ética não limitar a ação humana.

Como se pode perceber, o problema da pirataria não é recente. Sua prática acompanhou a própria história mundial da música enquanto produto cultural de consumo. A questão é muito mais comportamental e social do que tecnológica. 

Do ponto de vista econômico, existe um embate histórico entre a sociedade e a indústria da música. Há uma exclusão por completo da perspectiva central do autor como origem de toda a criação musical. Enquanto assim for, vamos continuar convivendo com novas e diferentes formas de pirataria, desafiando progressivamente toda a lógica da cadeia musical.

Saiba mais sobre pirataria e direito autoral nos cursos da Powerjus.

abril 27, 2023 0 Comente
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Tecnologia

Cinco usos do Direito Digital em sua vida

de Elisângela Dias Menezes abril 20, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

O Direito Digital, enquanto área específica e multidimensional do Direito, ainda é novo e pouco conhecido das pessoas. Quem já ouviu a expressão, normalmente associa à privacidade de dados. Afinal, é um tema recorrente e badalado com o advento e impactos sociais da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

O que pouca gente ainda sabe é que o Direito Digital vai muito além da disciplina e proteção de dados pessoais. Ele regula assuntos do nosso dia a dia e se faz presente em nossa realidade de forma muito mais efetiva do que podemos imaginar.

Num exercício simples de síntese, podemos pensar em pelo menos cinco vezes em que o Direito Digital se mostrou importante em assuntos do cotidiano. Faço um convite a desmistificar essa área emergente, abrangente e necessária da regulação jurídica de nossas vidas. Aos poucos, vai ganhando espaço na sociedade, especialmente no campo da educação jurídica. Vamos às suas aplicações?

1 – Cidadania Digital

Na atualidade, não basta falar de cidadania, precisamos falar de inclusão digital e exercício de direitos online. Para isso, o governo brasileiro vem fazendo a digitalização de serviços, documentos e de acesso à internet, de modo a criar um sistema minimamente eficaz de identificação digital.

Atualmente, por meio de um cadastro simples junto ao portal gov.br, o cidadão consegue exercer diversos direitos antes restritos à presencialidade. Além disso, muitas vezes, eram condicionados a longas filas de espera e à morosidade que é própria do sistema analógico e protocolar.

Até mesmo a assinatura digital ganhou validade e versão oficial gratuita por meio do portal. Essas facilidades são reguladas por leis, portarias e decretos estudados e aplicados no âmbito do Direito Digital.

2 – Nova Economia

A facilidade das transferências bancárias via Pix é, sem dúvida, uma inovação que modificou as relações econômicas no Brasil. Simples e sem burocracia, o sistema, associado às facilidades oferecidas pelos bancos digitais, permitiu a popularização dos pagamentos online. Depois do Pix, vieram os pagamentos via Google, Samsung e até WhatsApp.

Essa realidade do dinheiro digital é apenas uma das muitas faces da nova economia digital que estamos vivendo. Além disso, tem a sua regulação e consequências abrangidos pelos estudos de Direito Digital.

3 – Serviços digitais 

Nossos celulares, há muito tempo, deixaram de ser meros telefones. Atualmente, eles são verdadeiros portais de acesso a todos os tipos de serviço. Eles vão da alimentação ao transporte, passando pelo lazer, moradia, utilidades e até namoro.

Já é impensável a nossa vida sem os aplicativos e acesso a tantas facilidades digitais. Agora, adivinhe qual é a área do Direito que vai regular o desenvolvimento de softwares, proteção de dados e relações de consumo dentro desse universo de interações digitais na palma de nossas mãos? 

4 – Inteligência artificial

Há quem pense que inteligência artificial (IA) é coisa recente em nossas vidas. Isso porque a bola da vez foi a chegada do ChatGPT. Porém, não é exagero dizer que vivemos comandados pelas IAs. Afinal, só conseguimos chegar aos lugares, porque temos bons aplicativos de rotas como o Waze, com inteligência artificial ligada ao GPS.

Isso sem falar da Alexa e outros assistentes virtuais. Teclados inteligentes e o reconhecimento facial dos celulares também estão na lista das IAs presentes em nossas vidas. Vários serviços de personalização, como playlists, agendas digitais e triagem de spams são aplicações de inteligência artificial que nem sabemos que usamos. Obviamente, o assunto é estudado há tempos pelo Direito Digital.

5 – Realidade aumentada e realidade virtual

Todo mundo conhece as aplicações de realidade virtual, com os óculos 3D que permitem que a gente mergulhe num universo paralelo, com uma fantástica ilusão realista.

Mas e a realidade aumentada? Aqui, estamos falando das técnicas de projeção virtual de objetos e cenários reais, como aquelas holografias do filme Guerra nas Estrelas. Para além dos games, a realidade aumentada tem diversas aplicações práticas e úteis em nossa vida.

Na Medicina, ela vem sendo usada para projetar o resultado de exames do corpo humano, facilitando diagnósticos e procedimentos cirúrgicos. Na Arquitetura, a técnica tem permitido visualizar projetos com maior precisão de resultados. 

Já na indústria, tem sido possível fazer a simulação de processos em 3D na fase de testes. Isso sem contar com as impressoras 3D que vem revolucionando a criação de objetos de todo tipo. Enfim, um mundo novo, mas nada inédito para o Direito Digital.

Poderíamos citar outras interações do Direito Digital em nossa vida. Além disso, adentrar todas as discussões sobre a sua autonomia e as suas intercessões com o Direito Civil, Penal, do Consumidor ou Trabalhista. Mas por ora, e por curiosidade, vamos encerrar estas breves linhas com uma pequena enquete: quantas das cinco aplicações você conseguiria associar com o Direito Digital antes de ler este texto?

Acesse a Powerjus Cursos e conheça seus direitos autorais e digitais.

abril 20, 2023 0 Comente
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Notícias

Redes sociais: regulação e responsabilização no Brasil

de Elisângela Dias Menezes abril 11, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Ação política de cunho terrorista, como a invasão de Brasília, toda articulada pela internet. Mais recentemente, chacina como a de Blumenau, motivada, dentre outras causas, pela perversão do abuso de jogos e excesso de tempo no ambiente online. Esses são apenas alguns exemplos dos efeitos nocivos e inaceitáveis do uso desregulado das redes sociais pela sociedade brasileira.

Os chamados crimes de ódio são um resultado de nossos processos históricos de preconceito social, associados à ignorância e desinformação geradas pela divulgação de notícias falsas e danosas. Esses crimes têm sido objeto de intensa preocupação mundial de estados, governos e da própria sociedade.

Àqueles que, assim como eu, são entusiastas da tecnologia e estudiosos da inovação, não podem faltar as necessárias análises jurídicas sobre o cenário de uso da internet no Brasil. 

Estamos falando de regulação, ou seja, das regras de controle da circulação de conteúdo online, hoje, praticamente inexistente no país. Mais do que isso, estamos falando também da responsabilização de quem incita ou permite a incitação da violência no espaço virtual.

Para isso, é importante entender como o tema tem repercutido no mundo. É preciso saber também quais são os desafios para a nossa evolução jurídica a favor de um uso mais responsável das mídias sociais.

EUROPA

O continente europeu se destaca pela preocupação crescente com a regulação da internet. O alvo das autoridades é o poder de comunicação e o império econômico das big techs. As gigantes da tecnologia, como Google, Microsoft e Meta, têm um papel decisivo sobre o controle do que circula em meio digital.

Um golpe duro aos interesses das big techs na Europa foi a edição do GDPR (General Data Protection Regulation). Trata-se do regulamento do Parlamento Europeu que constitui a lei de proteção de dados europeia. Isso porque a legislação, para proteger a privacidade das pessoas, responsabiliza com multas pesadíssimas as empresas que desrespeitam as regras de tratamento de dados pessoais no continente europeu. As punições chegam a 20 milhões de euros ou a 4% sobre a receita anual global da companhia – a que for maior. 

Dentre os temas do GDPR que interessam à regulação de redes sociais no mundo, destacam-se: 

  • a proteção contra a exposição excessiva de crianças na internet;
  • os princípios de controle e transparência quanto à invasão e o vazamento de dados;
  • o próprio enquadramento do “controlador de dados” como o agente de tratamento responsável por tratar os dados e definir claramente a finalidade de uso.

Foi em 2022, porém, que as big techs passaram a ter suas atividades de circulação de conteúdos mais diretamente reguladas na Europa. No mesmo ano, foi aprovada pela Comissão Europeia a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA). Ela estabelece o enquadramento de “grandes plataformas de tecnologia” para as empresas com mais de 45 milhões de usuários. A lei obriga esses empreendimentos a seguirem regras bem mais restritivas do que as demais empresas.

A partir da edição da DSA, as grandes plataformas que atuam na Europa devem prestar contas às autoridades sobre suas atuais medidas, incluindo a quantidade de moderadores. O objetivo é evitar a disseminação das chamadas fake news.

Na Europa, as big techs também passaram a ter que fornecer acesso a seus bancos de dados e aos seus algoritmos. Além disso, devem dar explicações a respeito, inclusive mostrando como tais algoritmos definem qual conteúdo está no topo do feed, merecendo o destaque junto aos usuários. Como penalidades, a DSA prevê a obrigação de mudanças de algoritmo, multas de até 6% do faturamento da empresa e até mesmo a proibição de operar na Europa.

EUA

Nos Estados Unidos, o cenário é bem diferente. Num ambiente de liberalidade de gestão da internet e de mínima intervenção estatal na circulação de conteúdos, não há previsão clara de regulação das mídias sociais. Ao contrário, a seção 230 da chamada “Lei de Decência nas Comunicações” (CDA – Communications Decency Act) blinda as plataformas digitais da responsabilização por suas postagens. 

Editada no período de popularização da internet (1996), essa lei americana acabou tendo na seção 230 o seu principal pilar. A ideia, à época, era favorecer a disseminação da tecnologia. O argumento era de que as empresas não poderiam se responsabilizar pelo conteúdo que terceiros publicam na internet nem mesmo interferir diretamente. A justificativa se dá no princípio da ampla liberdade de expressão, preconizado pela Constituição dos EUA. 

Ao contrário da Europa, e mais recentemente do Brasil, os EUA não têm uma lei nacional de proteção de dados. Assim, no território americano, ela se dá por meio de leis específicas e regionais, que regulamentam apenas determinados setores: saúde, finanças e telecomunicações.

Mesmo nesse ambiente nacional de liberalismo econômico e de uma governança descentralizada e multissetorial da internet, a liberdade excessiva das big techs tem sofrido importantes ataques judiciais. Essas ações levantaram a discussão sobre a necessidade de limitação à blindagem estabelecida pela seção 230 da CDA.

Dentre os processos judiciais contra big techs em curso nos EUA, está sob análise da Suprema Corte americana o caso do Twitter versus parentes norte-americanos de Nawras Alassaf. Ele foi um jordaniano morto em 2017, numa boate em Istambul, durante um massacre organizado pelo grupo terrorista Estado Islâmico.

Na ação judicial, os parentes da vítima acusam o Twitter de ajudar e incitar o Estado Islâmico ao não exercer nenhum policiamento sobre os conteúdos publicados na plataforma. 

Ainda não há decisão judicial a respeito do caso, mas ao comentá-lo, o governo americano tem demonstrado claro apoio ao Twitter. A rede afirma não haver relação de causalidade entre a situação ocorrida e a legislação americana, incluindo a Lei Antiterrorista.

BRASIL

Em território nacional, ainda não temos uma legislação específica de regulação das mídias sociais. Embora nossa governança de internet adote os princípios de liberalidade americana, existe uma tendência de regulação mínima do ambiente digital. Ela tem sido demonstrada pelas leis mais recentemente editadas no Brasil e pelos projetos de lei sob análise no Congresso Nacional.

Com efeito, no que tange à privacidade de dados, inclusive na internet, adotamos nos últimos anos a nossa própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709 de 2018), inspirada fortemente pela GDPR europeia. 

Embora o teor da LGPD seja menos restritivo que o de sua lei de inspiração, os mecanismos de controle e penalização ficaram evidenciados pela previsão expressa de fiscalização e cominação de multas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Além disso, inspirada na DSA europeia, tramita na Câmara dos Deputados, há cerca de três anos, o Projeto de Lei (PL) das Fake News (PL nº2630/2020). Ele prevê diversos mecanismos de controle da circulação de conteúdos na internet e pode representar uma importante ferramenta de controle das redes sociais no Brasil.

Dentre os interessantes mecanismos de regulação da internet, previstos no projeto de lei, destacam-se os seguintes:

  • identificação clara de conteúdos pagos;
  • restrições de compartilhamentos de dados das plataformas junto a seus parceiros comerciais;
  • proibição de disparos de mensagens em massa com fins políticos e de venda dos respectivos softwares que fazem esses disparos.

O projeto de lei brasileiro ainda prevê:

  • obrigatoriedade de representação das big techs por meio de empresas constituídas no Brasil;
  • proibição de monetização de contas de pessoas que ocupam cargos públicos de alto escalão;
  • previsão de remuneração dos veículos de comunicação (jornalismo) por parte das big techs, em função da divulgação de conteúdos em seus sites.

Por ser discutido num ambiente multissetorial, com a participação inclusive de representantes das big techs no debate público, o projeto de lei está longe de formar consenso. Isso dificulta, senão impede, a sua aprovação.

O assunto está em alta no país e muitos casos de responsabilização judicial das plataformas têm chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, as pretensões punitivas são reguladas pelo Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965 de 2014), legislação brasileira que regula o uso da internet no país. 

Por meio do MCI, os provedores de aplicações (plataformas) só são obrigados a retirar um conteúdo do ar no Brasil após respectiva decisão judicial. Também só podem ser civilmente responsabilizados (condenados a pagar indenizações, por exemplo) se descumprirem essa ordem judicial prévia.

Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou publicamente uma proposta de ampliação da responsabilidade jurídica das plataformas pelos conteúdos que circulam na Internet. 

Há previsão de três níveis de regulamentação. Segundo o ministro, o primeiro nível, e mais grave, responsabilizaria as plataformas por conteúdos que ensejem o cometimento de crimes graves, incluindo atentados contra a democracia brasileira. Isso deve ser feito por meio da reprogramação de algoritmos e retirada por iniciativa própria. 

Já no segundo nível de controle, estariam, na tese do ministro, as situações que geram clara violação de direitos individuais, como a exposição de fotos íntimas. Nesse caso, a ideia é de que as plataformas retirassem os conteúdos mediante simples notificação extrajudicial, diretamente enviada pela vítima.  

Por fim, o terceiro nível abrangeria exatamente as situações que não se enquadram claramente nas hipóteses anteriores e que exigiriam análise e decisão judicial. Nesses casos, as plataformas deveriam aguardar a decisão do respectivo processo para proceder com a suspensão dos conteúdos.

A proposta do ministro Barroso representa contribuição intelectual interessante para uma possível revisão do MCI. Assim, passaria a exigir uma postura mais ativa das plataformas no controle de conteúdos publicados em seus respectivos ambientes. Essa proposta também precisaria ser transformada em projeto de lei, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional. Por isso, certamente esbarraria nos mesmos entraves políticos e sociais que travam a aprovação do PL das fake news. 

Seguimos acompanhando os debates mundiais na esperança de que o Brasil encontre seu próprio caminho de regulação das mídias sociais. Ela deve ser amparada pelas boas práticas internacionais, mas principalmente orientada às características sociais de seu povo ainda tão carente de educação e de cidadania digital. 

Precisamos falar sobre Direito e internet para inserir a população nesse debate. Para isso, como humilde contribuição, apresentamos a Plataforma Powerjus, o livro “Curso de Direito Autoral”e dezenas de vídeos no YouTube e textos no blog. O objetivo é disseminar informações jurídicas simples e de aplicação direta.

Acreditamos que a formação de consciência cidadã passa por uma equação difícil de executar, mas relativamente simples de entender. Só pode exercer direitos quem sabe que os tem. Por isso, a educação jurídica é a base de tudo.

abril 11, 2023 0 Comente
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É pirataria, mas você não sabe
Direito

É pirataria, mas você não sabe

de Elisângela Dias Menezes março 29, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

A época das mídias físicas piratas, tais como CDs e DVDs falsificados, nos deixou como legado uma visão míope e amoral do que significa e representa a pirataria. A transformação digital vivida pela sociedade nas duas últimas décadas alterou os rumos dessa prática condenável. Além disso, deixou mais pobre a nossa economia, cultura e desenvolvimento social.

Mas afinal, o que caracteriza, atualmente, a pirataria? É muito provável que a “miopia” quanto a essa prática seja decorrente do desconhecimento, por múltiplos fatores, de sua natureza e consequências.

Se antes era preciso toda uma indústria física para falsificar bens culturais, hoje não é necessário qualquer aparato específico. A chamada “pirataria digital” está dentro de nossas casas, em nossos computadores e dispositivos móveis.

Inicialmente, é preciso compreender o significado do termo pirataria. Ela não está prevista diretamente na lei de direitos autorais ou em qualquer outra legislação. Portanto, a pirataria pode ser compreendida como o nome popular do crime de violação de direito autoral com objetivo de lucro. Ele está previsto no parágrafo primeiro do artigo 184 do Código Penal brasileiro.

A lei prevê que, sendo a violação cometida com objetivo comercial, o crime será considerado mais grave. Além disso, a iniciativa de investigação e o respectivo processo judicial ficam ao encargo do próprio Poder Público, podendo gerar pena de reclusão de até 4 anos.

Quais são hoje as formas efetivas de violação comercial aos direitos autorais?

Afinal, não há mais a cultura de CDs e DVDs piratas em cada esquina. Também não existe a recorrência da cópia reprográfica (cópias de “xerox”) integral de livros e apostilas nas papelarias e escolas. Com efeito, a era digital camuflou a prática ilegal, fazendo parecer que o comportamento desapareceu com o mercado fonográfico tradicional. 

O fato é que, hoje, a pirataria é digital. Somente no ano de 2021, informações do FNCP (Fórum Nacional Contra Pirataria e Ilegalidade) identificaram um prejuízo de R$ 287 bilhões para empresas brasileiras com a prática de violação comercial, principalmente de conteúdos musicais e televisivos. Conforme o estudo aponta que os setores mais pirateados naquele ano foram: televisão, editoração (livros), cinema, música e aplicativos. 

A chegada do streaming tornou simples o acesso, por meios alternativos, a conteúdos originais protegidos e cuja produção é cara e valiosa para o mercado. Entendido como uma nova forma de distribuir conteúdos autorais (sem a necessidade de fazer download do arquivo), o streaming permite o acesso às obras pela internet. É um meio de transmissão muito livre, tecnológico e pouco regulamentado e, por isso mesmo, de difícil controle.

Das práticas mais comuns

As práticas ilegais mais comuns na pirataria digital são o uso da tecnologia para gravar e reproduzir, de outras formas, os conteúdos protegidos. Além disso, há a venda e o uso indiscriminado de “TV Box” e outros aparelhos capazes de captar as transmissões de streaming, sem a necessidade de pagamento das respectivas assinaturas.  Assim, conteúdos de filmes, séries, músicas e até aplicativos das plataformas digitais e salas de cinema são desviados e copiados.  Sem falar dos e-books comerciais, que circulam fora das lojas digitais e perdem todo o seu valor de exclusividade.

O resultado dessas práticas, repita-se, amorais, é um rombo na economia do país. Isso porque o prejuízo não é apenas da indústria cultural. A estimativa de perda de arrecadação de impostos pelo governo com a pirataria é de, no mínimo, R$ 15 bilhões por ano. Dinheiro nosso, que deveria estar sendo investido em bem-estar social, inclusive em cultura. 

Ao utilizar a expressão “amoral”, o objetivo aqui é refletir sobre o alcance social da pirataria. Apesar da prática ser proibida e reprovável, não é considerada imoral pela sociedade. Ao contrário, o comportamento pirata sequer é refletido ou julgado. Ele está afastado do debate ético e moral, justificando sua classificação como amoral. Dessa forma, a pirataria segue sendo praticada sem qualquer tipo de crivo ético por parte da população.

Para quem pensa que pirataria é só sobre obras artísticas e culturais, há, ainda, mais uma triste realidade. A réplica de produtos originais também constitui pirataria e atinge em cheio o mundo da moda e de outras indústrias de produtos de consumo. Trata-se da pirataria de marcas e de desenhos industriais (modelos de produtos). 

Pirataria x Propriedade Intelectual

Sobre a pirataria nesse mercado, que também envolve propriedade intelectual, novamente recorre-se ao FNC e a alguns dados. No ano de 2021 foi registrado um prejuízo da ordem de R$ 205,8 bilhões (bilhões e não milhões!) em 15 setores produtivos diferentes: vestuário, combustíveis, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, TV por assinatura, cigarros, material esportivo, óculos, computadores de mesa, softwares, celulares, audiovisual, perfumes importados e brinquedos. 

O consumo online desses produtos falsificados – leia-se pirateados –  dificultou sobremaneira a fiscalização do poder público quanto a originalidade dos bens e a legalidade de seu comércio. O anonimato das ofertas nas redes sociais e plataformas web impede que se chegue aos responsáveis pela produção e comercialização desses produtos falsificados.

Importante ressaltar que, segundo a legislação brasileira, até quem divulga, expõe ou mantém em depósito produtos piratas pode responder pelos crimes de violação de marca e de desenho industrial. Além disso, há possibilidade de enquadramento como crime de concorrência desleal.

Por fim, como se vê, não faltam leis nem punição. As autoridades estão atentas ao problema e existem foros de discussão pública sobre o tema, como o próprio FNC. O que falta mesmo é a consciência social quanto a ilegalidade, imoralidade e ignorância que envolvem o fenômeno da pirataria. Afinal, praticar a pirataria ou ser conivente com ela significa desprezar a nossa cultura e a nossa indústria. Assim, naturaliza a sonegação de impostos e aceita as perdas tributárias que impedem o país de crescer e prosperar.

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março 29, 2023 0 Comente
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Imagem relacionada a tecnologia Blockchain
DireitoTecnologia

Blockchain – para além das criptomoedas

de Elisângela Dias Menezes março 15, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com o crescimento exponencial do mercado das criptomoedas, o termo “blockchain” tem ganhado popularidade. As primeiras referências sobre o assunto remontam à criação do Bitcoin, graças ao revolucionário artigo científico de 2008, de Satoshi Nakamoto, que introduziu a ideia ao mundo. Porém, muita coisa mudou no uso dessa rede de circulação de ativos digitais. Assim, o mundo nos convida ao entendimento da blockchain e à compreensão do alcance de seu uso na atualidade.

De maneira simples, a blockchain pode ser definida como uma tecnologia de circulação digital de ativos imateriais na internet. Isso ocorre por meio de uma cadeia infinita de blocos de dados criptografados em permanente movimento. Esses dados são validados constantemente pelos membros da rede. Trata-se de pessoas com seus computadores, representando os diversos pontos da cadeia de blockchain, chamados de “nós” (ou em alguns casos, de mineradores).

A tecnologia surgiu para validar o lançamento do Bitcoin, como a criptomoeda pioneira nesse tipo de valor monetário no mercado. A rede de blockchain é entendida pelos especialistas como uma espécie de livro de registro, no qual as transações financeiras das moedas digitais são computadas. Quando falamos em criptomoedas, além do Bitcoin, há também Ethereum, Ripple e dezenas de outras.

Assim, a blockchain funciona como um grande banco de dados digitais criptografados e teoricamente inviolável. Como se trata de um tipo de rede chamada de “p2p” (pessoa para pessoa), não existe instituição centralizadora que realize as operações financeiras na rede. Dessa forma, todas as operações são realizadas pelos próprios mineradores, enquanto profissionais operadores do sistema, conectados nessa grande rede descentralizada que é a blockchain.

Com o passar dos anos, foram desenvolvidos diversos modelos e tipos de blockchain: públicas, privadas, com ou sem permissão. Com isso, a tecnologia passou por uma expansão em seus campos de aplicação e, atualmente, não se presta mais apenas à emissão e circulação de criptomoedas.

Nos dias atuais, a blockchain tem sido usada para a realização de muitas operações ligadas à circulação de dados. Além disso, atribuição de valor, execução de contratos e criação de ativos intangíveis de diferentes naturezas.

Isso foi possível pelas características da própria tecnologia. Sua “cadeia de blocos” (tradução literal de blockchain) registra todas as transações de dados gravados em cada bloco de forma compartilhada, imutável e aparentemente inviolável. Assim, facilita o rastreamento de ativos numa determinada rede de negócios.

Nesse sentido, a tecnologia da blockchain pode rastrear tanto ativos tangíveis, como dinheiro e bens materiais, quanto ativos intangíveis, como quaisquer obras de propriedade intelectual. Por exemplo, obras de arte, invenções, produtos de design inovador etc.

Foi assim que, aos poucos, a blockchain foi ganhando fôlego. Atualmente, ela tem expressão em diferentes campos do conhecimento e na vida em sociedade. Só para citar alguns exemplos, a blockchain é usada em sistemas de pagamentos financeiros mais seguros e para o armazenamento de dados em nuvem de forma descentralizada.

Tem sido também reconhecida a eficácia da blockchain na área da logística. Afinal, ela tem capacidade de rastreamento de componentes de uma cadeia de suprimentos. Até na saúde e na educação, a tecnologia tem sido empregada para o controle de registros, tanto médicos quanto acadêmicos. As universidades, aliás, estão cada vez mais empenhadas na emissão de certificados e diplomas rastreáveis e invioláveis via blockchain.

O campo da propriedade intelectual não ficou de fora. Na verdade, há várias formas de se trabalhar com ativos intelectuais sob a perspectiva da blockchain, passando pela compreensão da ideia de tokenização. Trata-se do processo de geração de tokens correspondentes a determinados conteúdos considerados valiosos, que passam a ser chamados de ativos digitais. Os tokens são uma espécie de arquivos digitais invioláveis criados via blockchain. 

Assim, podemos dizer que diversos tokens circulam hoje na blockchain, com conteúdos diversos. Por exemplo, figurinhas de álbuns digitais, recompensas de games, ingressos para eventos físicos ou virtuais e outros valores que vão além das criptomoedas. Alguns desses tokens são emitidos em abundância, como os passaportes para eventos. Já outros são emitidos em poucas unidades ou em versão única, o que lhes garante o chamado caráter infungível (são raros e únicos, não podendo ser trocados por outros iguais).

Como no campo do Direito Autoral as obras artísticas são únicas e raras, passou a ser comum a emissão de obras de arte digital por meio de tokens únicos e raros. Eles são chamados de NFTs — sigla em inglês, cuja tradução é “tokens não-fungíveis”.

Assim, os NFTs são a versão digital de obras de arte únicas e raras. Quem compra um NFT pela internet adquire itens virtuais colecionáveis e exclusivos. Dessa forma, passa a ser titular de direitos patrimoniais de autor (direitos econômicos) sobre aquele token.

O mais interessante é que essa mesma lógica de criação de NFTs para obras de arte no campo do Direito Autoral pode se estender para outros campos intelectuais. Afinal, pela emissão de um NFT é possível tokenizar qualquer tipo de ativos intelectuais. Por exemplo, projetos de arquitetura, relatórios sobre produtos industriais, modelos de design e outros conteúdos intelectuais que sejam únicos e estratégicos.

Por fim, e não menos interessante, o universo da blockchain abrange os chamados contratos inteligentes ou smart contracts, como são conhecidos no meio tecnológico. Trata-se de uma programação que pode ser feita usando a tecnologia para automatizar operações de transferência de ativos. Uma espécie de código para execução automática de acordos feitos entre as partes que estão negociando via blockchain.

Assim, os contratos inteligentes são a principal estratégia de comercialização de tokens nas diversas redes de blockchain. Esse tipo de programação tem como função reger todas as operações financeiras dos tokens. Isso inclui a incidência de juros e amortizações, que podem recair sobre a venda e a distribuição dos ativos.

O melhor disso tudo é que a blockchain não é uma tecnologia restrita aos experts de TI (Tecnologia da Informação) ou de finanças. Atualmente, é possível a qualquer pessoa não apenas transacionar criptomoedas pela internet, mas também criar  tokens (NFTs e outros). Esse processo é feito por meio de operações pré-estabelecidas e razoavelmente simples de serem executadas em diversas blockchains, dentre as quais se destaca a Ethereum.

Na verdade, toda uma rede de empresas e plataformas intermediárias surgiu para popularizar o acesso à blockchain. Elas oferecem de tudo um pouco: carteiras digitais, registros invioláveis, mineração de dados e serviços de emissão de tokens. Além disso, há diversas funcionalidades ligadas à programação de dados que envolve o uso de redes de blockchains existentes ou mesmo a criação de novas redes privadas. Por exemplo, programação de smart contracts, modelagem de rede etc.

Os primórdios da blockchain remetiam à ideia de criptomoedas para fins de investimentos e operações financeiras totalmente digitais. Entretanto, a versatilidade de uso da tecnologia está demonstrando que sua aplicação pode ser ampla e diversificada. Além disso, que sua abrangência futura ainda está em plena análise e construção.

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Inteligência artificial e obras intelectuais: existe proteção jurídica?

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Imagem de um cérebro, formado por aspectos tecnológicos, para representar o tema Inteligência artificial e obras intelectuais.
DireitoTecnologia

Inteligência artificial e obras intelectuais: existe proteção jurídica?

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 28, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

A popularização do ChatGPT trouxe novamente à ordem do dia o debate sobre o mérito intelectual das obras criadas por inteligência artificial. Desde que as “máquinas pensantes” começaram a produzir arte, literatura e até produtos industriais, ficou difícil definir o que é um original inédito e como lhe atribuir os devidos créditos.

Em primeiro lugar, vale salientar, ainda que em breves linhas, o que é a inteligência artificial ou IA, como é mais conhecida. Trata-se de dispositivos eletrônicos e digitais criados pelo homem para realizar operações cada vez mais complexas, a partir de uma lógica semelhante à do raciocínio humano.

Essas operações se dão a partir de comandos, chamados de algoritmos. Eles conseguem processar dados em alta velocidade e gerar resultados surpreendentes, automatizando funções até então atribuídas exclusivamente ao ser humano. 

Pode-se dizer que o campo da IA ganhou especial projeção a partir do desenvolvimento das tecnologias de machine learning (aprendizado de máquina) e deep learning (aprendizagem profunda). Elas são vertentes da IA voltadas para o autoaprimoramento dos dispositivos e para o uso e desenvolvimento de redes neurais artificiais, semelhante ao cérebro humano.

Pode-se dizer que, no campo artístico, o DALL·E foi um divisor de águas. Lançado em janeiro de 2021, ele possibilita a criação de imagens surpreendentes a partir de uma descrição textual simples. De lá para cá, a tecnologia vem sendo aprimorada e já conta com um editor de rostos e roupas. Além disso, tem ferramentas de recriação de partes invisíveis dos quadros.

A questão autoral suscitada nos debates é que se a IA consegue “criar” obras artísticas, como fica então a questão da autoria? Isso porque a lei autoral brasileira (Lei nº 9610/98), semelhante a legislações do gênero mundo afora, prevê expressamente que as criações autorais são as do “espírito humano”. Com efeito, segundo a melhor doutrina autoral, o autor é sempre pessoa física, que depois poderá atribuir a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os direitos sobre suas criações.

A questão da originalidade também é polêmica. Há uma discussão sobre o mérito artístico das obras autorais criadas por IA. De fato, plataformas como DALL·E, em geral, se baseiam na combinação de elementos de um vasto banco de dados de obras de artistas humanos. A partir dos comandos fornecidos, elas geram resultados autônomos. Seriam, portanto, essas obras originais? Ou seriam derivadas? Teriam criatividade, apuração estética, sensibilidade capaz de justificar sua classificação como arte? 

É de se notar que este texto traz muitas perguntas e nenhuma resposta. O Direito nem de longe acompanha o ritmo frenético da inovação tecnológica. Enquanto os problemas éticos e jurídicos centrais são debatidos, outras plataformas de inteligência artificial vêm sendo desenvolvidas. A partir disso, seus conteúdos passam a conviver com obras humanas de forma indiscriminada, em espaços digitais destinados às artes e à cultura.

Há quem diga que as criações de IA são obras sem autores (apenas titulares ou proprietários) ou obras em domínio público direto (sem direitos econômicos). Tem quem afirma ainda que são obras cujos autores seriam os criadores da respectiva IA (donos da tecnologia). Por ora, são apenas conjecturas à espera de definições legais ou jurisprudenciais.

Nesse cenário, a sociedade tende a adotar soluções de caráter social, ao invés de medidas jurídicas. A difusão do ChatGPT junto ao grande público, com sua incrível capacidade de gerar textos autônomos, inteligentes e complexos, pode ser o início de uma revolução na educação. Isso porque os famosos comandos de “copiar” e “colar” rapidamente ficarão obsoletos. 

Aos poucos, a grande habilidade a ser adquirida pelos estudantes tende a deixar de ser a mera elaboração de respostas corretas. Ela se encaminha para concentrar na formulação de perguntas complexas e na análise crítica dos resultados alcançados. O resultado pode ser uma educação cada vez mais analítica e menos conteudista e decoreba.

Aliás, esse parece ser um caminho sem volta. Cresce a curiosidade em torno do modelo de linguagem do Bard, anunciado este ano pelo Google como o principal concorrente para o ChatGPT. Seu lançamento deve esquentar ainda mais os debates.

A IA, baseada em LaMDA (Language Model for Dialogue Applications, ou Modelo de Linguagem para Aplicações de Diálogo) promete conseguir fornecer respostas novas e de alta qualidade às perguntas formuladas.

Ressalta-se aqui que os conceitos de plágio, autoria, obras originais e derivadas precisarão ser aos poucos repensados. Gradativamente, o conteúdo e as competências e habilidades humanas prevalecerão sobre as formas e expressões literárias. Afinal, a inteligência artificial apresentará sempre infinitas, e cada vez mais rápidas, maneiras de contar uma mesma história.

Vale destacar que o debate não está apenas no campo autoral. Já existe inteligência artificial inventando produtos, fórmulas e soluções tecnológicas no campo da propriedade industrial.

Em decisão datada de agosto de 2022, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) julgou um pedido de patente que apresentava como inventora uma máquina dotada de inteligência artificial, chamada de Dabus. 

Novamente, prevaleceu o entendimento de que o inventor deve ser sempre pessoa física. Essa decisão foi tomada em consonância com o entendimento dos escritórios de patentes do Reino Unido, EUA, Europa, Taiwan, Coreia do Sul e Nova Zelândia para o mesmo caso.

Como se vê, talvez a grande tendência em propriedade intelectual não seja exatamente a de atribuir autoria à inteligência artificial. Porém, a de reconhecer novas espécies de criações intelectuais de natureza artificial.

Nesse sentido, há projetos de lei para regulamentação da inteligência artificial no Brasil, cuja implementação dependerá do enfrentamento de diversos aspectos éticos e normativos intrínsecos à discussão. Cabe ao Direito, em especial ao Direito Digital, acompanhar as rápidas mudanças de cenário. Além disso, tecer as análises necessárias para evolução social do tema, sem perder de vista a necessária segurança jurídica das relações em jogo.

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A imagem apresenta o símbolo do copyright. Para exemplificar o tema 20 perguntas e repostas sobre o Direito Autoral.
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20 perguntas e respostas sobre o Direito Autoral

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 24, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Conhecimento jurídico não é apenas para profissionais da área e não deveria ser algo distante dos cidadãos. São informações essenciais para nossa rotina pessoal, social e profissional. Dentro das diversas áreas do Direito, encontramos a proteção das produções intelectuais. Algo fundamental nos dias atuais, com o aumento da produção autoral e de plataformas para disseminar estes conteúdos. Para auxiliar as pessoas imersas nesse universo, selecionei 20 perguntas e respostas sobre Direito Autoral.

Acompanhe este conteúdo e deixe nos comentários quais outras dúvidas você tem!

1) Afinal, o que é Direito Autoral?

Direito Autoral é aquele que protege os autores de criações intelectuais, artísticas e literárias. Isso inclui os compositores musicais, escritores, criadores audiovisuais, pintores, coreógrafos e quaisquer outros autores de conteúdo criativo analógico ou digital.

2) De onde surgiu o Direito Autoral?

O Direito Autoral surgiu com a evolução dos meios de comunicação. Seu marco inicial foi a criação da prensa de Gutenberg na Alemanha do século XVII. Ao permitir a reprodução de textos, essa máquina gerou a dúvida acerca do direito que caberia sobre as cópias. De lá para cá, o Direito Autoral evoluiu na Europa e nos Estados Unidos, de onde alcançou todo o mundo. Um tratado internacional de 1886, chamado Convenção de Berna, foi assinado pela maioria das nações, incluindo o Brasil, e passou a reger o Direito Autoral mundo afora.

A Obra autoral e sua proteção

3) O que é protegido pelo Direito Autoral?

Todo tipo de arte e texto é protegido pelo Direito Autoral, desde que tenha criatividade e valor estético. A dança, as artes circenses, os poemas, o repente e a literatura de cordel são alguns exemplos menos lembrados. Além disso, temos música, teatro, cinema, pintura, contos, romances, teses, dissertações e diversos tipos de obras já muito conhecidas do grande público.

4) Preciso registrar minha obra?

Não é preciso registrar a obra, necessariamente. O Direito Autoral nasce com a criação e independe de registro para ser reconhecido. Apesar disso, é muito importante obter prova confiável que atribui uma data de criação à obra. No caso de uma eventual disputa de autoria, será considerado autor aquele que há mais tempo usa a obra como sendo sua. Isso, sim, depende da apresentação de prova com data.

5) Onde posso registrar minha obra?

É possível registrar uma obra autoral de diversas formas, sempre com a intenção de atribuir uma data à criação e fazer prova de anterioridade de uso. Assim, é possível registrar a obra em qualquer cartório de registro de títulos e documentos, registrar junto à Fundação Biblioteca Nacional ou, ainda, registrar em um dos muitos sites que fazem registro via blockchain. Entre eles, se destaca o site da CBL, a Câmara Brasileira do Livro.

6) Pode haver criação autoral coletiva?

Sim, existem diversas modalidades de criação conjunta, que é quando as obras são criadas por mais de um autor. Na coautoria, os autores têm peso igual na criação. Na colaboração, um autor é o principal e o outro tem participação secundária. Nas obras coletivas, há um organizador e diversos autores. Por fim, existem as obras compostas, que são aquelas que agrupam duas ou mais obras individuais. Em cada caso, os autores deverão combinar previamente entre si qual será a divisão percentual de participação autoral nos lucros obtidos com a obra.

7) Existe obra autoral sem autor?

Toda obra tem um autor, e ele é sempre uma pessoa humana. Empresas ou outras instituições podem ser titulares de direitos, mas nunca autoras. Por outro lado, existem obras cujos autores são desconhecidos ou não identificados, pois se apresentam sob pseudônimos/apelidos. Para usar esse tipo de obra, deve-se indicar que o autor é desconhecido. Caso tal autor apareça posteriormente e consiga provar a autoria, poderá suspender o uso feito anteriormente à sua identificação.

Conteúdo do Direito de Autor e seus limites

8) Que direitos o autor tem?

O autor tem direitos morais e patrimoniais sobre sua obra. O direito moral é o direito de crédito e é eterno. Ainda que a obra circule e tenha vários donos (titulares), a autoria se manterá inalterada e o autor deve ser sempre creditado. Já o direito patrimonial é o direito econômico: direito de cobrar pelo uso da obra, de comercializá-la no mercado. Ele perdura por toda a vida do autor e ainda pertence aos herdeiros pelo prazo de 70 anos contados da morte do autor. Significa dizer que, durante toda a vida do autor, ele poderá lucrar com sua obra e, após a sua morte, os herdeiros passarão a administrar esses direitos pelo prazo de 70 anos.

9) O que é o domínio público?

Domínio público é o prazo estipulado em lei para o uso livre das obras autorais, tendo em vista a extinção dos direitos patrimoniais de autor. Uma obra cai em domínio público 70 anos após a morte do autor. Significa dizer que, a partir daquele momento, os herdeiros do autor falecido não podem mais cobrar pelo uso da obra. Ela passa a ser de uso livre, inclusive para edição, tradução ou adaptação. Nesse caso, a única exigência é de que o interessado cite a autoria da obra original, em respeito aos direitos morais do autor.

10) Existem usos autorais livres?

Na verdade, existem poucos usos autorais livres. A lei de direitos autorais chama esses usos de limites ao direito de autor, permitindo:

  • citação literária, desde que identificado o autor;
  • informação da imprensa;
  • uso de obras para fins educativos;
  • criação de paródias (crítica artística);
  • uso de obras no recesso familiar (uso caseiro).

Se a obra estiver visível na rua, também poderá ser fotografada, filmada ou desenhada. Fora essas raras exceções, os demais usos dependem de autorização prévia feita por escrito ou filmada. 

Direitos conexos e defesa autoral

11) Como fica o direito dos artistas?

O artista é aquele que interpreta uma obra autoral. Pode ser um músico, um cantor, um ator ou um bailarino. Segundo a lei de direitos autorais, os artistas têm direitos equiparados aos dos autores, incluindo sobre suas interpretações. O direito dos artistas é chamado de direito conexo e beneficia também os produtores fonográficos (produtores de músicas) e as empresas de radiodifusão (rádios).

12) Quais as principais infrações aos direitos de autor?

As infrações mais comuns aos direitos dos autores são: contrafação, pirataria, reprografia e plágio. A contrafação compreende todo uso não autorizado de obra autoral alheia. Por sua vez, quando esse uso gera cópias para venda massificada, então teremos a prática ilegal de pirataria. Já a reprografia é a reprodução ilegítima por meio de máquinas copiadoras. Por fim, o plágio é a falsa atribuição de autoria, pelo qual um terceiro toma para si partes de uma autoria alheia, alegando tê-las criado.

13) Como o autor pode se defender?

Na defesa privada dos seus direitos (esfera cível), o autor pode notificar extrajudicialmente o ofensor acerca de seus direitos, determinando as medidas necessárias para cessar a violação. Ele também pode processar o malfeitor, pedindo indenização por danos morais e materiais em função do ato ilícito. É viável também solicitar uma possível retratação (pedido de desculpas) ou mesmo o direito de resposta. Já no aspecto coletivo e público (esfera penal), o autor pode prestar queixa numa delegacia de polícia e dar início a uma investigação. Como existe o crime de violação de Direito Autoral (artigo 184 do Código Penal), a ação pode culminar com a prisão ou uma medida socioeducativa contra o agressor.

Associações de gestão coletiva e Contratos autorais

14) O que é o Ecad?

Ecad é a sigla para Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais. Trata-se de uma entidade que arrecada direitos autorais em nome dos autores filiados a uma das sete associações que a compõem: Abramus, Socinpro, UBC, Amar, Sbacem, Assim e Sicam. Assim, o Ecad é um órgão de representação privada dos autores que, ao se filiarem a uma dessas associações, automaticamente conferem poderes a ele para cobrar direitos autorais em seu nome.

15) Quais são as modalidades de comércio (exploração econômica) da obra?

Ao autor ou titular de direitos autorais é possível autorizar o uso de uma obra (licença de uso) ou vendê-la, transferindo todos os direitos para um terceiro (cessão de direitos). Existe ainda o contrato de edição. Por meio dele, o autor permite que uma empresa explore determinada obra especificamente naquele segmento, como a edição literária ou musical.

O Direito de Autor Digital

16) O que mudou no Direito Autoral com a internet?

A internet fez com que as obras autorais circulassem em velocidade tão acelerada, que ficou quase impossível controlar quem tem a posse sobre o quê. Muitas das obras que tinham suporte exclusivamente material passaram a ter versão digital, como pinturas, música e filmes em vídeo. Surgiram novas formas, todas online, de comercializar obras autorais e houve uma popularização do processo criativo. Tudo isso, enquanto muitas pessoas se tornaram produtoras de conteúdo e, portanto, autoras.

17) Como produzir prova de direitos autorais na internet?

Na era digital, há ferramentas já bem-aceitas para produção de provas pela própria internet. Os registros via blockchain (cadeia de dados das criptomoedas) facilitou o cadastro de arquivos, páginas, vídeos ou telas de redes sociais. Até os cartórios se adaptaram e passaram a promover registros digitais por meio das chamadas atas notariais.

18) Quem é responsável por violações na internet?

A velha ideia de que a internet é terra de ninguém já caiu por terra. A Constituição Federal proíbe o anonimato e isso vale também para o ambiente virtual. Atualmente, há recursos tecnológicos e legais para rastrear os violadores digitais e puni-los. Além dos dispositivos de segurança de rede e de dados, existe a legislação de crimes cibernéticos. Por fim, se os responsáveis pela infração não forem localizados, é possível solicitar judicialmente que a própria plataforma ou rede social tire do ar o conteúdo ilegal. Caso contrário, podem arcar com os custos de uma eventual indenização.

19) O que é o streaming?

O streaming é a nova forma de disponibilização de obras autorais na internet. Trata-se da tecnologia que permite ao usuário desfrutar de uma obra artística por meio de uma conta gratuita ou paga. Tudo isso, sem precisar “baixar”, ou seja, fazer o download do conteúdo. Exemplos de serviços de streaming famosos são Netflix, Globoplay, Spotify e YouTube.

20) Como fica o Direito Autoral com a chegada da inteligência artificial?

Vivemos a era dos robôs, algoritmos, chatbots e outros mecanismos de automação de operações antes reservadas aos seres humanos. Com isso, a discussão chegou ao campo do Direito Autoral. Afinal, tem havido investimentos em máquinas capazes de criar obras artísticas, a partir de um complexo conjunto de comandos computacionais. Já há casos de pinturas, textos, vídeos e músicas criadas integralmente por meio de inteligência artificial. De quem seriam os direitos sobre essas criações? Tendo em vista que, legalmente, o autor é sempre uma pessoa humana, o debate sobre esse tipo de autoria segue acalorado e sem solução. Vale acompanhar as tendências e desdobramentos para se manter atualizado.

Conhecer o Direito Autoral permite que diversos profissionais sejam mais efetivos ao gerenciar sua produção e carreira. Afinal de contas, estamos falando de formas de proteger, divulgar e administrar sua obra intelectual. São informações importantes para diferentes nichos, de escritores a influenciadores digitais ou programadores.

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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais

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ChatGPT? Revolução ou perigo?

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 2, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entenda como o chatbot ChatGPT pode impactar nossa vida

O assunto da vez é o ChatGPT. Está por fora? O tema está levantando discussões interessantes como “fim da criatividade”, produção autoral, impacto na educação, desenvolvimento tecnológico e um futuro embate com o poderoso buscador do Google.

A plataforma chegou no final de 2022 e coleciona entusiastas, críticos e consumidores curiosos. Vamos entender na prática como funciona?

Leia o texto da imagem abaixo:

Teste realizado na plataforma ChatGPT, falando sobre blockchain.
Teste realizado na plataforma ChatGPt.

O texto que você acabou de ler foi produzido pelo ChatGPT. Mas afinal de contas, o que é isso?

Estamos falando de um chatbot (robô virtual), baseado em inteligência artificial (IA), capaz de responder perguntas, estabelecer conversas e criar textos complexos. O ChatGPT foi desenvolvido pela OpenAI. Mas qual a diferença para o buscador do Google, Alexa ou outros chatbots?

A diferença está na precisão do conteúdo apresentado, um refinamento semelhante à escrita humana. A partir das informações disponibilizadas na internet, o ChatGPT consegue gerar textos diversos. Além disso, sua compreensão e respostas são menos “robotizadas”. 

Qual o problema disso?

Alô, é do departamento de Direito Autoral?

O nível de refinamento do ChatGPT é tão elevado que ele pode criar textos variados, de matérias jornalísticas a poemas. A polêmica entre a IA e a autoria de conteúdos não é uma novidade. Uma “máquina” pode ser um criador intelectual?

Já pensou em usar a IA para criar um livro infantil? Alice e Sparkle é uma história infantil criada via ChatGPT e colocada à venda na Amazon. Porém, o conteúdo foi removido por conta de uma polêmica envolvendo a autenticidade das imagens produzidas pelo programa Midjourney.

Imagem do Autor e do livro Alice e Sparkle - história infantil criada via ChatGPT
(Imagem via Twitter)

Também temos um grande problema relacionado aos direitos autorais de conteúdos já existentes na internet. O ChatGPT, diferente do Google, não revela as fontes utilizadas. Logo, podemos ter conteúdos autorais usados de forma errônea. Atualmente, a plataforma estuda inserir uma marca d’água para identificar os textos produzidos por ela. 

Vamos acompanhar algumas utilizações curiosas e polêmicas dessa tecnologia?

Limites e uso do ChatGPT até agora

  • Nova York proibiu o sistema nas escolas e dispositivos da rede pública da cidade. Uma forma de evitar que estudantes façam tarefas através da ferramenta. 
  • Para testar a escrita do ChatGPT, desenvolveram uma redação do Enem e a nota foi de 680. A plataforma entregou o texto em 50 segundos. 
  • A ferramenta também pode ser utilizada na programação, o que gera debates sobre a finalidade dos códigos gerados.
  • Após demissões, BuzzFeed anuncia que contará com o ChatGPT na sua rotina.

Como usar o ChatGPT?

O ChatGPT está disponível em quase 100 idiomas, incluindo o português do Brasil.  A ferramenta está em fase de testes e correções, mas pode ser acessada gratuitamente.

  1. Acesse chat.openai.com/chat
  2. Toque em “Sign up” e crie uma conta
  3. Depois, “Create an OpenAI account”
  4. Informe e-mail, senha e confirme
  5. Toque em “Try it” no topo da tela
  6. Inicie a conversa com o ChatGPT

O diálogo entre o Direito e as novas tecnologias

É impressionante como a tecnologia evolui muito mais rápido do que o Direito e a própria sociedade conseguem acompanhar. Os testes do ChatGPT impressionam pela qualidade técnica de suas respostas, inclusive de questões jurídicas difíceis.

Algumas características que chamam a atenção dessa plataforma são a rapidez, a linguagem fluida e a capacidade de aprender com o diálogo. Certamente, esse novo algoritmo vai influenciar na pesquisa científica e na redação de todos os tipos de texto, repercutindo inclusive nos conceitos de autoria e de plágio. Ele também já tem comando por voz, o que lhe confere um tom natural e amigável.

Muitos alegam que o ChatGPT apenas combina informações de seu vasto banco de dados para formular as respostas. Porém, como se trata de uma inteligência artificial formada por redes neurais, é inegável o poder criador de seu mecanismo de aprendizado e transformação dos dados. Isso torna suas capacidades cada vez mais dinâmicas e abrangentes.

Por aqui, sigo acompanhando com imensa curiosidade e atenção a rápida popularização da tecnologia, bem como seus desdobramentos junto à sociedade. Você já testou o ChatGPT?    

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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais

Direito para empreendedores: transforme seu negócio

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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais - Arte Indígena Waurá
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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais

de Elisângela Dias Menezes janeiro 30, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais, o que os empreendedores precisam saber?

Sabe aquela receita ou dica infalível do tempo da sua avó? Pois é, isso tem nome. Os chamados “conhecimentos tradicionais” têm grande valor e representam um baita desafio para o campo da Propriedade Intelectual.

Podemos defini-los como o conjunto de conhecimentos vivos, em constante construção e aprimoramento, gerados e transmitidos dentro das comunidades. Além disso, que vão construindo a cultura, a tradição e a história locais.

Os conhecimentos tradicionais são muito amplos. Eles abrangem, dentre outras matérias, práticas, técnicas, saberes adquiridos pela experimentação, aptidões e inovações surgidas no seio de suas respectivas comunidades. Tais conhecimentos têm reflexos únicos na interação social local com o meio ambiente. Da mesma forma, nas práticas relacionadas à agricultura, saúde e educação, dentre outros campos, representando verdadeiros ativos intelectuais de seus grupos de origem.

Além disso, há um tipo específico de conhecimento tradicional que merece especial destaque: o folclore e as manifestações culturais. Assim, têm direito também a esse título não só as lendas, os rituais e as tradições locais, mas também as práticas artísticas próprias daquela comunidade. Por exemplo, músicas, danças, desenhos, símbolos, encenações, execuções e performances em geral.

Embora claramente representem ativos intelectuais passíveis de proteção coletiva, os conhecimentos tradicionais ainda não são protegidos por leis específicas no campo da propriedade intelectual. A própria Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) reconhece a sua importância. Ela tem se esforçado para promover estudos e debates acerca da proteção internacional da matéria.

Uma regulação jurídica para os conhecimentos tradicionais seria muito importante para unificar o conceito a respeito do tema. Ela também é fundamental para definir, de forma objetiva, a titularidade dos direitos decorrentes de sua proteção.

Para isso, outros pontos desafiadores precisam ser enfrentados. Por exemplo, a definição dos direitos aplicáveis em cada caso e sua harmonização com os demais campos da propriedade intelectual. Além disso, as exceções necessárias e a solução para reivindicações concorrentes entre as diversas comunidades.

Propriedade intelectual sobre tradições e cultura nacionais

De fato, a proteção dos conhecimentos tradicionais em muitos pontos pode colidir com outros registros intelectuais. No campo das marcas, por exemplo, se uma expressão cultural for registrada a esse título, a exclusividade atribuída ao nome registrado acabaria impedindo que outras pessoas o utilizassem, gerando um indesejável monopólio.

Já na área dos direitos autorais, o dilema está na questão da autoria. Fato é que haverá sempre a proteção da autoria individual de obras artísticas, cujos autores possam ser identificados. Isso, mesmo que tais obras tenham valor cultural tão relevante e tão consolidado, que possam ser consideradas parte integrante de um determinado acervo de conhecimentos tradicionais.

As associações de produtores locais também precisam estar conscientes de que os conhecimentos tradicionais são diferentes das indicações geográficas. Essas últimas representam o registro coletivo perante o INPI de produtos típicos da região.

De fato, pode ocorrer o registro de uma indicação geográfica por conta do desenvolvimento local de um conhecimento tradicional. Porém, esse registro não substitui nem se sobrepõe ao seu conhecimento de origem.

Por sua vez, os designers de produtos, normalmente titulares de registros de desenhos industriais, precisam identificar o que é inovação de caráter comunitário, coletivo e tradicional. Tudo isso, sem impactar negativamente nos direitos da comunidade por conta de um eventual pedido de registro de desenho industrial amparado em conhecimentos tradicionais.

Qual o impacto de toda essa discussão no empreendedorismo? Sem dúvida, é preciso pensar em como os empresários e produtores culturais podem promover a cultura ou produzir peças, sem agredir os direitos de comunidades tradicionais.

O primeiro passo é conhecer, identificar e valorizar tais práticas e a cultura local. Dessa forma, reconhecer os conhecimentos tradicionais e buscar preservá-los enquanto tal. Só uma sociedade amadurecida quanto ao senso de coletividade consegue priorizar os direitos da comunidade em detrimento da sua ambição.

Encaradas como ambiente social e criativo, as comunidades e seus conhecimentos tradicionais contribuem para o desenvolvimento do país. Assim, resgatam e perpetuam a história. Da mesma forma, servem como cenário para pesquisas, trocas e aprendizado coletivo rumo à evolução social.

Finalmente, é importante mapear, acompanhar e contribuir para as discussões jurídicas a esse respeito no país e no cenário internacional. Isto é, num esforço conjunto para proteger, tanto na esfera individual quanto coletiva, o que é memória, história, cultura e tradição em nossa nação.

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Direito para empreendedores: transforme seu negócio

Produto digital autoral – entenda o que é isso

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Imagem de uma pessoa trabalhando no computador para ilustrar o texto - Direito para empreendedores transforme seu negócio
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Direito para empreendedores: transforme seu negócio

de Elisângela Dias Menezes janeiro 19, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Empreender, mais do que apenas atitude, é um estado de espírito. Você não precisa estar desempregado ou ser aventureiro para embarcar nessa jornada. Na sociedade digital, o empreendedorismo é a base da atuação social de todos nós. Empreendemos no mundo dos negócios, em casa, no ambiente de estudos, entre outros.

Se o empreendedorismo é, hoje, tão intrínseco à nossa vida e necessário, não é difícil imaginar o quanto o perfil empreendedor deve ser abrangente e diversificado. Nesse ponto, entra em campo a necessidade do conhecimento jurídico.

Assim, estas breves linhas visam desconstruir a tradicional ideia de que Direito é coisa de advogado. A verdade é que, na base de todo e qualquer negócio, haverá sempre a incidência de leis, além da necessidade de negociações, contratos e tributos.

Direito para empreendedores

Para lidar com esse emaranhado de responsabilidades, nada melhor do que o conhecimento e a formação qualificada para garantir a segurança do empreendimento. Não basta mais ao empreendedor buscar as competências diretamente relacionadas à gestão. É preciso que ele saiba o básico sobre diversas áreas do conhecimento. No mundo do Direito, ele deverá entender minimamente sobre direito do trabalho, direito contratual, direito empresarial e direito digital.

Basta analisarmos, por exemplo, e hipoteticamente, um negócio digital para prestação de algum tipo de serviço por meio de aplicativo mobile. Para executar seus serviços com precisão, a partir de pedidos online via aplicativo, o gestor precisará de conhecimentos sobre todas as áreas do Direito mencionadas anteriormente.

No que se refere à gestão de equipe, haverá sempre a necessidade de saber sobre contratação formal de empregados via CLT e possibilidades, limites e riscos da terceirização.

Além disso, todas as relações de serviços junto aos clientes deverão ser reguladas por meio de contratos digitais. Eles devem ser claros, precisos, específicos e protetivos aos interesses do empreendedor.

Para gerir o seu negócio, ainda será de grande valia entender como se faz o processo de abertura e registro da empresa. Além disso, saber das estratégias para definição e proteção do nome fantasia, da marca e do domínio relacionados ao empreendimento. Há um mundo de conceitos do direito empresarial que não pode ser ignorado, porque é absolutamente necessário para alcançar o sucesso.

A habilidade para lidar, de modo seguro, com dados pessoais, imagem e direito autoral na internet é também um dos conhecimentos imprescindíveis ao gestor. Atualmente, nenhum empreendimento de base digital escapa das discussões, notificações e, às vezes, dos processos judiciais relacionados a essa temática.

Ainda que o gestor possa, e queira, contratar assessoria jurídica para acompanhar todas essas questões, ele nunca estará seguro e confiante se não souber lidar, no plano pessoal, com as implicações que o Direito tem em todos os negócios.

Em meu dia a dia da assessoria jurídica preventiva, sinto a angústia dos gestores que já entenderam a importância de uma formação multidisciplinar, prática e objetiva. Foi para eles que criei a Powerjus.

Por lá, mais do que apenas uma plataforma, nosso objetivo é sermos uma comunidade em constante expansão, focada na formação cidadã e no exercício de direitos na internet.

Oferecemos cursos livres, organizados por meio de vídeos curtos, objetivos e independentes, que abordam o Direito aplicado às necessidades reais das pessoas. Assim, formamos e empoderamos juridicamente gestores, empreendedores e profissionais que apostam na força do conhecimento jurídico, até mesmo numa mesa de negociação.

Por fim, vale ressaltar que os dois cursos já disponíveis na Powerjus formam uma “dobradinha” incrível para qualquer empreendedor. No “Curso de Direito Autoral”, o gestor vai aprender a lidar com as questões que envolvem publicidade, imagem, contratações artísticas e a proteção às criações de textos, vídeos, áudios, imagens, dentre outros.

Por sua vez, o “Curso de Gestão Jurídica de Carreira” traz conhecimento objetivo sobre contratos, marcas, abertura de empresas, tributos e outras expertises necessárias à administração de qualquer negócio.

Dito tudo isso, encerro este texto com um convite: venha conhecer a Powerjus! Acesse e baixe gratuitamente os e-books. Na Powerjus, acreditamos numa sociedade digital ética e cada vez mais cidadã, graças à educação.

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Produto digital autoral – entenda o que é isso

Pirataria, plágio e outras violações autorais

janeiro 19, 2023 0 Comente
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