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Secondment: a inovação jurídica que está transformando a cultura das empresas

de Elisângela Dias Menezes julho 10, 2024
escrito por Elisângela Dias Menezes

Originário do Reino Unido, o termo “secondment” descreve o processo pelo qual advogados são temporariamente transferidos para atuar dentro das empresas clientes, oferecendo suporte jurídico in loco.

No mundo empresarial dinâmico de hoje, a prevenção é a chave para a sustentabilidade e o sucesso em longo prazo. A advocacia preventiva, muitas vezes ofuscada pelo brilho do contencioso (tribunais), é uma ferramenta subestimada que pode economizar recursos significativos.

Antes que os problemas se transformem em litígios, um advogado especializado pode oferecer aconselhamento estratégico que abrange diversas áreas do conhecimento. Essa abordagem transdisciplinar não é apenas uma tendência, mas uma necessidade, pois o advogado moderno deve ser versado em gestão, economia, tecnologia, inovação, psicologia e administração.

Neste cenário multifacetado surge o “secondment“, um termo que, embora novo para muitos, reflete uma prática crescente no mundo jurídico. Este modelo de trabalho permite uma imersão completa no ambiente e nas necessidades específicas do negócio, resultando em uma assessoria jurídica mais eficaz e personalizada.

O “secondment” é uma prática jurídica inovadora que está redefinindo o papel dos advogados dentro das empresas. Tradicionalmente, os advogados atuam como consultores externos, mas com o secondment, eles são integrados às equipes internas das empresas, atuando como conselheiros jurídicos in-house. 

Essa integração permite que os advogados compreendam profundamente as operações diárias, a cultura organizacional e as estratégias de negócios da empresa, o que resulta em aconselhamento jurídico mais alinhado e proativo.

No ambiente corporativo, em que a velocidade das decisões pode ser crucial, ter um advogado disponível para consultas imediatas é uma vantagem significativa.

O advogado secondment pode responder rapidamente a questões legais emergentes, oferecer orientação em tempo real durante negociações e ajudar a moldar políticas internas para garantir conformidade regulatória.

Além disso, essa proximidade com as operações do dia a dia permite que o advogado identifique potenciais riscos legais antes que se transformem em problemas maiores.

Empresas que adotam o modelo de secondment, geralmente, buscam não apenas a expertise jurídica, mas também a capacidade do advogado de atuar como um parceiro de negócios. 

O advogado torna-se um elemento-chave na equipe, contribuindo para o planejamento estratégico e para a tomada de decisões informadas.

Isso é particularmente valioso em setores altamente regulamentados ou em momentos de mudanças legislativas significativas, nos quais a orientação jurídica pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso.

O papel do advogado em regime de secondment também inclui a educação e o treinamento da equipe sobre questões legais relevantes.

Ao promover uma maior conscientização legal entre os funcionários, as empresas podem reduzir a incidência de violações involuntárias e fortalecer a cultura de conformidade.

Esse tipo de prática, incorporada à cultura organizacional da empresa, não apenas a protege contra litígios, mas também constrói uma reputação de integridade e responsabilidade corporativa.

Além dos benefícios operacionais e estratégicos, o secondment oferece vantagens econômicas. A substituição de colaboradores jurídicos internos afasta os custos com encargos trabalhistas.

Além disso, ao evitar a necessidade de recorrer constantemente a consultorias jurídicas externas de diferentes áreas do Direito, as empresas podem reduzir custos significativos.

Sem contar que a presença constante de um advogado também pode diminuir a probabilidade de disputas legais caras, pois a maioria dos problemas pode ser resolvida internamente, antes de escalar.

Em resumo, o secondment representa uma abordagem moderna e integrada à consultoria jurídica, que beneficia tanto as empresas quanto os advogados envolvidos.

Para as empresas, significa aconselhamento jurídico mais ágil e alinhado com seus objetivos de negócios. Para os advogados, oferece a oportunidade de desenvolverem uma compreensão mais rica dos desafios comerciais e de contribuir diretamente para o sucesso da empresa. É uma prática que reflete e atende às necessidades de um mundo empresarial em constante evolução.

Convido você a explorar mais sobre esta prática transformadora e a acompanhar minhas análises e insights sobre o direito digital e a propriedade intelectual nas redes sociais. Junte-se a mim nesta jornada de descoberta e inovação jurídica, em que cada post é uma oportunidade de aprendizagem e crescimento conjunto.

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julho 10, 2024 0 Comente
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Business

Patentes: tudo o que você precisa saber para proteger sua invenção

de Elisângela Dias Menezes novembro 13, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Você sabia que muitas invenções geniais foram perdidas ou roubadas por falta de registro de patentes? Isso mesmo! Muitos inventores não sabem como proteger sua propriedade intelectual e acabam ficando sem os direitos sobre suas criações.

Por exemplo, você sabia que o telefone, a lâmpada e o avião foram objetos de disputas judiciais por causa de patentes? E que o brasileiro Santos Dumont teve de provar que foi o primeiro a voar em um aparelho mais pesado do que o ar, contra os irmãos Wright, que tinham uma patente nos Estados Unidos?

Para evitar esses problemas e garantir que você possa usufruir dos benefícios de sua invenção, é fundamental conhecer o que é uma patente, como funciona, como registrar, como fazer, quem pode fazer, qual a diferença entre patente e registro, entre patente e marca, o que é uma patente compartilhada, qual a relação entre patente e propriedade intelectual, quais as patentes mais expressivas que existem e quais as patentes brasileiras mais famosas.

Neste texto, vamos responder a todas essas perguntas de forma simples e compreensível. Acompanhe!

1 – O que é patente?

Patente é um documento legal que concede ao inventor ou titular o direito exclusivo de explorar comercialmente sua invenção por um determinado período de tempo. A patente também serve para divulgar a invenção para a sociedade, estimulando o desenvolvimento científico e tecnológico.

2 – Por que se deve registrar uma patente?

Imagine gastar tempo e recursos para desenvolver uma inovação revolucionária apenas para vê-la copiada por outros. O registro de patente confere a você a propriedade exclusiva da sua criação, permitindo que você a explore comercialmente sem o temor de concorrência desleal.

3 – Como funciona o registro da patente?

O registro da patente é feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável por analisar os pedidos de patentes no Brasil. O processo de registro envolve as seguintes etapas: depósito do pedido, publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), exame técnico, concessão ou indeferimento da patente.

4 – Como registrar uma patente?

Para registrar uma patente é preciso preencher um formulário eletrônico no site do INPI, anexar os documentos necessários (relatório descritivo, reivindicações, desenhos, resumo e comprovante de pagamento da taxa) e enviar o pedido. O pedido deve conter todas as informações relevantes sobre a invenção, como o problema que ela resolve, a solução proposta, as vantagens em relação ao estado da técnica, os detalhes técnicos e as reivindicações de proteção.

5 – Como fazer uma patente?

Para fazer uma patente é preciso ter uma invenção que atenda aos requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Novidade significa que a invenção não pode ser conhecida em nenhuma parte do mundo, nem divulgada antes do depósito do pedido. Atividade inventiva significa que a invenção não pode ser óbvia para um técnico no assunto. Aplicação industrial significa que a invenção pode ser produzida ou utilizada em qualquer tipo de indústria.

6 – Quem pode fazer uma patente?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode obter uma patente, desde que seja o inventor ou o cessionário dos direitos sobre a invenção. O inventor é aquele que concebeu a ideia original da invenção (sempre uma pessoa física). Já o cessionário (requerente ou titular da patente) é aquele que recebeu os direitos sobre a invenção por meio de um contrato de cessão ou de trabalho.

7 – Qual a diferença entre patente e registro?

Patente e registro são formas diferentes de proteger a propriedade intelectual. A patente se aplica às invenções e aos modelos de utilidade (objetos de uso prático que apresentam nova forma ou disposição). O registro se aplica aos desenhos industriais (formas plásticas ornamentais) e às marcas (sinais distintivos).

8 – Qual a diferença entre patente e marca?

Patente e marca representam a proteção de diferentes tipos de ativos intelectuais. A patente se aplica às invenções e aos modelos de utilidade (objetos de uso prático que apresentam nova forma ou disposição). A marca se aplica aos sinais distintivos que identificam produtos ou serviços no mercado (normalmente um nome associado ou não a cores, tipografia, desenhos etc.).

9 – O que é uma patente compartilhada?

Uma patente compartilhada é aquela que tem mais de um titular, ou seja, mais de uma pessoa física ou jurídica que detém os direitos sobre a invenção. A patente compartilhada pode ser resultado de uma parceria, de uma cooperação ou de uma contratação entre os titulares. Este termo também pode ser usado para tratar das patentes depositadas por meio de um tratado internacional chamado PCT, que simplifica o processo de obtenção de proteção patentária em diversos países com um único pedido.

10 – Qual a relação entre patente e propriedade intelectual?

Patente é uma das modalidades de propriedade intelectual, que é o conjunto de direitos que protege as criações do intelecto humano. A propriedade intelectual abrange também outras modalidades, como o direito autoral, que protege as obras literárias, artísticas e científicas; e os cultivares, que protegem as variedades vegetais.

11 – Quais são as patentes mais famosas que existem?

Existem muitas patentes famosas que mudaram o mundo, como a da penicilina, do telefone, da lâmpada, do avião, do rádio, do computador, da internet, do celular, do GPS, do micro-ondas, da televisão, do aspirador de pó, da máquina de lavar roupa, do velcro, do zíper, da escova de dentes, do papel higiênico, do chocolate e do café.

12 – Quais são as patentes brasileiras mais famosas?

O Brasil também tem muitas patentes importantes e inovadoras, como a da urna eletrônica, do biodiesel, da pílula anticoncepcional, da máquina de escrever, do avião 14-Bis, do relógio de pulso digital, da bina (identificador de chamadas), da máquina de cortar cana-de-açúcar, do coração artificial e da vacina contra a meningite.

13 – O que significa o status “patente requerida”?

O status “patente requerida” significa que o pedido de patente foi depositado no INPI e está aguardando análise. Esse status não garante a concessão da patente, nem o direito exclusivo sobre a invenção. Ele apenas indica que o pedido está em andamento e que o inventor pode reivindicar sua autoria.

14 – Posso fazer um pedido de patente sozinho?

Sim, é possível fazer um pedido de patente por conta própria, mas é altamente recomendável buscar a orientação de um profissional especializado. A redação técnica, o cumprimento de requisitos legais e a navegação pelo processo de análise são desafios que um profissional experiente pode ajudar a superar. Um consultor em propriedade intelectual pode garantir que o pedido seja robusto, aumentando significativamente as chances de sua concessão.

Como se pode ver, o tema das patentes é bastante técnico e complexo. Por isso, toda dúvida é pertinente e deve ser esclarecida. É importante saber que existem profissionais especializados e que vale a pena recorrer a um deles para não perder tempo e dinheiro no registro de patentes.

Se você quer saber mais sobre como proteger sua invenção e garantir seus direitos, entre em contato. Como advogada especializada em propriedade intelectual, minha expertise e experiência podem ajudar você a percorrer o caminho mais seguro para proteger a sua invenção.

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Proteção autoral via Blockchain: o que você precisa saber

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novembro 13, 2023 0 Comente
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Business

Proteção autoral via Blockchain: o que você precisa saber

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Vivemos em uma sociedade cada vez mais conectada e digitalizada, na qual a informação e o conhecimento circulam com rapidez e facilidade. Neste cenário, o Direito, como ciência que regula as relações humanas, precisa se adaptar e se atualizar constantemente.

Uma das áreas que mais tem se desenvolvido é o direito digital, que abrange os aspectos jurídicos relacionados ao uso das chamadas TIC’s (Tecnologias da Informação e Comunicação). 

Dentro do Direito Digital, um dos temas que tem merecido cada vez mais atenção é o Direito Autoral na Internet, que trata da proteção e utilização das obras intelectuais artísticas, literárias ou científicas em ambiente digital. 

É fato que, com o advento da internet, todos nós nos tornamos potenciais criadores e divulgadores de conteúdos originais, tais como vídeos, textos, imagens e sons. Essas obras são expressões da personalidade e do talento de seus autores e merecem ser reconhecidas e respeitadas.

Registro autoral via blockchain

O Direito Autoral confere a nós, como criadores intelectuais, uma série de direitos morais e patrimoniais sobre as respectivas obras, como o direito de reivindicar a autoria, de publicar, reproduzir, adaptar, licenciar e receber remuneração pelo seu uso. Para garantir esses direitos, é importante que os autores possam comprovar a existência e a originalidade de suas obras, bem como a data de sua criação.

É aí que entra a tecnologia da blockchain, que pode ser definida como um sistema de registro distribuído, seguro e imutável, capaz de permitir a criação e a verificação de transações digitais sem a necessidade de intermediários. A blockchain surgiu inicialmente como a base para as criptomoedas, mas logo se expandiu para outras áreas, inclusive a propriedade intelectual.

O registro autoral via blockchain consiste em inserir na rede uma assinatura digital única da obra, gerada por um algoritmo criptográfico. Essa assinatura é associada a um código identificador (hash) e a um carimbo de tempo (timestamp), que atestam a existência e a autenticidade da obra em determinado momento.

Pelo sistema da blockchain, os dados inseridos na rede ficam armazenados em blocos interligados e validados por uma cadeia de computadores (chamadas de nós), que garantem a integridade e a inviolabilidade do registro.

Vantagens do registro

Entre as vantagens do registro autoral via blockchain, pode-se destacar as seguintes:

  • rapidez — o registro pode ser feito em minutos, sem burocracia ou papelada;
  • economia — o custo do registro é baixo ou nulo, dependendo da plataforma utilizada;
  • segurança — o registro é à prova de fraudes, alterações ou perdas;
  • transparência — o registro é público e verificável por qualquer pessoa;
  • universalidade — o registro vale para qualquer país ou jurisdição.

Empresas prestadoras do serviço

Na esfera internacional, há diversas empresas e organizações que já oferecem o serviço de registro autoral via blockchain, por exemplo a Creativechain, uma plataforma descentralizada que permite aos criadores registrar, distribuir e monetizar suas obras digitais.

Existe também a Binded, uma startup que integra o registro autoral com as redes sociais e os serviços de armazenamento em nuvem. Merecem ainda destaque a Ascribe, uma empresa que utiliza a blockchain para rastrear a proveniência e o histórico das obras de arte digitais, e a Po.et, um protocolo aberto que permite aos editores e criadores gerenciar os direitos autorais de seus conteúdos na internet.

No Brasil, também existem iniciativas que utilizam a blockchain para registrar obras autorais, entre as quais se destacam os serviços da Câmara Brasileira do Livro (CBL) e das empresas Avctoris, OriginalMy e Registrofácil, entre várias outras que oferecem soluções em blockchain para diversos setores, incluindo o registro autoral de livros, textos, músicas, fotografias e softwares.

Se você é autor ou criador intelectual e quer proteger suas obras na era digital, precisa conhecer e utilizar esses serviços. Se tem dúvida ou dificuldade em fazer isso sozinho, conte comigo. A minha especialização de muitos anos atuando nas áreas da Propriedade Intelectual e do Direito Digital estão ao dispor de todos aqueles que querem proteger os seus direitos de forma dinâmica, simples e atual.

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Qual a diferença entre Propriedade Intelectual e propriedade industrial?

outubro 24, 2023 1 Comente
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BusinessDireito

Fashion Law e os bastidores jurídicos do mundo da moda

de Elisângela Dias Menezes junho 9, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

O mundo da moda sempre movimentou o Direito, mas nunca se falou tanto no chamado Fashion Law. O chamado Direito da Moda pode ser entendido como um tipo de especialização jurídica focada em solucionar questões relativas à indústria da moda.

Não há definição clara entre os estudiosos se esta área representaria ou não um ramo autônomo do Direito, já que não existe legislação própria para regular o setor, mas o fato é que sua importância econômica, social e cultural é inegável.

Propriedade Intelectual

Moda é arte, cultura, comportamento e, principalmente, indústria e negócio. Suas relações jurídicas são pautadas por diversas áreas do Direito como tributário, trabalhista e ambiental, mas são especialmente influenciadas pela regulamentação de propriedade intelectual.

Interessante notar que vários campos da propriedade intelectual se aplicam ao Fashion Law. Os croquis e projetos de criação das peças, por exemplo, são protegidos por direitos autorais, como manifestação artística cultural. Por sua vez, as roupas em si carregam a proteção do desenho industrial (design de produto), porque são únicas em seus cortes, modelagens, cores e estilos. 

Além disso, certamente cada indústria da moda terá a proteção de sua respectiva marca como forma de agregar valor ao seu trabalho e se diferenciar das concorrentes. Por falar em concorrência, aplicam-se fortemente a este mercado as regras do segredo industrial e da concorrência desleal, reguladas por lei para manter o equilíbrio de mercado.

Fashion Law no Brasil

Assim, pode-se dizer que, no Brasil, o Fashion Law é compreendido como um ramo mercadológico de atuação especializada, regido pela legislação brasileira de forma sistêmica. A especialização está ganhando cada vez mais espaço no mercado devido ao grande número de casos que chegaram aos tribunais envolvendo a indústria da moda.

Um exemplo de caso noticiado pela mídia envolvendo o Fashion Law é a disputa judicial entre uma artesã brasileira e uma empresária americana em 2018. Solange Ferrarini criou um biquíni de crochê que virou sucesso nas areias de Trancoso, na Bahia. Sua peça foi copiada e virou uma marca milionária que ganhou as passarelas e o gosto das celebridades pelo mundo. A situação deu origem a um processo da designer brasileira da marca contra Ipek Irgit, dona da marca Kiini, na justiça americana.

Os mecanismos de proteção previstos no Fashion Law para garantir os direitos dos titulares incluem a aplicação da legislação existente aos casos no dia a dia, visando solucionar situações particulares da indústria da moda.

Fashion Law no Mundo

Um exemplo de conflito jurídico importante envolvendo o mundo da moda foi o caso entre a Forever 21 e a Gucci. A disputa se deu por conta das famosas listras de gorgorão ou “webbing”, consideradas centrais para a identidade da marca. A iniciativa do processo foi da Forever 21, que pediu ao tribunal que não apenas considerasse que não estava infringindo nenhuma das várias marcas registradas de listras da Gucci, mas também invalidasse as marcas registradas. A Gucci, por sua vez, venceu o processo sob alegação de que as ações da Forever 21 representavam “exploração repreensível” e clara violação de suas marcas registradas.

A Forever 21 também se envolveu em outra disputa famosa, com a Puma. No processo judicial, a Puma afirmava que a Forever 21 estava vendendo cópias flagrantes de vários estilos de sapatos da coleção Fenty for Puma de Rihanna e ainda estaria tentando tirar as supostas cópias das prateleiras, mesmo após um juiz federal do distrito central da Califórnia ter rejeitado o pedido por duas vezes. A Forever 21, por sua vez, argumentou que os designs de Rihanna em questão não eram originais o suficiente.

O caso Puma x Forever 21 envolveu violação de patente de design (que é possível nos EUA, mas não no Brasil), violação de marca comercial e violação de direitos autorais. As partes concordaram em fazer um acordo e encerraram o caso mediante recuo das ações concorrenciais da Forever 21.

Estilos únicos

No mundo da moda, até o que pode parecer falta de estilo, faz estilo, movimenta a economia e gera direitos autorais. A praticidade e objetividade na escolha do que vestir se tornaram marca registrada dos executivos Steve Jobs, da Apple, e Mark Mark Zuckerberg, do grupo Meta.

Steve Jobs, para não ter de se preocupar com o que vestir, encomendou um guarda-roupas inteiro de peças simples e idênticas, criando o conceito de uniforme pessoal. O comportamento virou sua marca registrada e passou a ser conhecido como sua “roupa assinatura”.

Claro que a roupa-assinatura de Jobs não era simplesmente “roupa”. As peças, incluindo suas famosas blusas pretas de gola rolê, eram assinadas pelo estilista Issey Miyake. Amigo de Jobs, o estilista foi convidado a criar a sua roupa-assinatura e não fez apenas um guarda-roupas, mas centenas de peças. 

Por sua vez, Mark Zuckerberg seguiu a tendência de Jobs e tornou- se tornou conhecido por vestir sempre camisetas iguais, de cor cinza. Em certa ocasião, ele afirmou que queria “limpar sua vida” para ter de tomar o menor número de decisões possíveis. 

Porém, também as camisetas do executivo do grupo Meta são absolutamente autorais. As peças são feitas à mão pelo estilista italiano Brunello Cucinelli e cada uma delas custa, em média, o correspondente a cerca de R$1400 (mil e quatrocentos reais). Uma prova de que estilo e moda têm relevância econômica e proteção jurídica em todas as tendências de comportamento.

De fato, é muito interessante observar a complexidade das relações jurídicas que envolvem a Fashion Law. Conhecer e exercer direitos nessa área é importante para garantir a proteção dos titulares e promover a justiça na indústria da moda. Além disso, o Fashion Law pode ajudar a promover a sustentabilidade e combater a informalidade na indústria. 

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Propriedade Intelectual sobre conhecimentos tradicionais

junho 9, 2023 0 Comente
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BusinessDireitoTecnologia

ChatGPT? Revolução ou perigo?

de Elisângela Dias Menezes fevereiro 2, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entenda como o chatbot ChatGPT pode impactar nossa vida

O assunto da vez é o ChatGPT. Está por fora? O tema está levantando discussões interessantes como “fim da criatividade”, produção autoral, impacto na educação, desenvolvimento tecnológico e um futuro embate com o poderoso buscador do Google.

A plataforma chegou no final de 2022 e coleciona entusiastas, críticos e consumidores curiosos. Vamos entender na prática como funciona?

Leia o texto da imagem abaixo:

Teste realizado na plataforma ChatGPT, falando sobre blockchain.
Teste realizado na plataforma ChatGPt.

O texto que você acabou de ler foi produzido pelo ChatGPT. Mas afinal de contas, o que é isso?

Estamos falando de um chatbot (robô virtual), baseado em inteligência artificial (IA), capaz de responder perguntas, estabelecer conversas e criar textos complexos. O ChatGPT foi desenvolvido pela OpenAI. Mas qual a diferença para o buscador do Google, Alexa ou outros chatbots?

A diferença está na precisão do conteúdo apresentado, um refinamento semelhante à escrita humana. A partir das informações disponibilizadas na internet, o ChatGPT consegue gerar textos diversos. Além disso, sua compreensão e respostas são menos “robotizadas”. 

Qual o problema disso?

Alô, é do departamento de Direito Autoral?

O nível de refinamento do ChatGPT é tão elevado que ele pode criar textos variados, de matérias jornalísticas a poemas. A polêmica entre a IA e a autoria de conteúdos não é uma novidade. Uma “máquina” pode ser um criador intelectual?

Já pensou em usar a IA para criar um livro infantil? Alice e Sparkle é uma história infantil criada via ChatGPT e colocada à venda na Amazon. Porém, o conteúdo foi removido por conta de uma polêmica envolvendo a autenticidade das imagens produzidas pelo programa Midjourney.

Imagem do Autor e do livro Alice e Sparkle - história infantil criada via ChatGPT
(Imagem via Twitter)

Também temos um grande problema relacionado aos direitos autorais de conteúdos já existentes na internet. O ChatGPT, diferente do Google, não revela as fontes utilizadas. Logo, podemos ter conteúdos autorais usados de forma errônea. Atualmente, a plataforma estuda inserir uma marca d’água para identificar os textos produzidos por ela. 

Vamos acompanhar algumas utilizações curiosas e polêmicas dessa tecnologia?

Limites e uso do ChatGPT até agora

  • Nova York proibiu o sistema nas escolas e dispositivos da rede pública da cidade. Uma forma de evitar que estudantes façam tarefas através da ferramenta. 
  • Para testar a escrita do ChatGPT, desenvolveram uma redação do Enem e a nota foi de 680. A plataforma entregou o texto em 50 segundos. 
  • A ferramenta também pode ser utilizada na programação, o que gera debates sobre a finalidade dos códigos gerados.
  • Após demissões, BuzzFeed anuncia que contará com o ChatGPT na sua rotina.

Como usar o ChatGPT?

O ChatGPT está disponível em quase 100 idiomas, incluindo o português do Brasil.  A ferramenta está em fase de testes e correções, mas pode ser acessada gratuitamente.

  1. Acesse chat.openai.com/chat
  2. Toque em “Sign up” e crie uma conta
  3. Depois, “Create an OpenAI account”
  4. Informe e-mail, senha e confirme
  5. Toque em “Try it” no topo da tela
  6. Inicie a conversa com o ChatGPT

O diálogo entre o Direito e as novas tecnologias

É impressionante como a tecnologia evolui muito mais rápido do que o Direito e a própria sociedade conseguem acompanhar. Os testes do ChatGPT impressionam pela qualidade técnica de suas respostas, inclusive de questões jurídicas difíceis.

Algumas características que chamam a atenção dessa plataforma são a rapidez, a linguagem fluida e a capacidade de aprender com o diálogo. Certamente, esse novo algoritmo vai influenciar na pesquisa científica e na redação de todos os tipos de texto, repercutindo inclusive nos conceitos de autoria e de plágio. Ele também já tem comando por voz, o que lhe confere um tom natural e amigável.

Muitos alegam que o ChatGPT apenas combina informações de seu vasto banco de dados para formular as respostas. Porém, como se trata de uma inteligência artificial formada por redes neurais, é inegável o poder criador de seu mecanismo de aprendizado e transformação dos dados. Isso torna suas capacidades cada vez mais dinâmicas e abrangentes.

Por aqui, sigo acompanhando com imensa curiosidade e atenção a rápida popularização da tecnologia, bem como seus desdobramentos junto à sociedade. Você já testou o ChatGPT?    

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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais

Direito para empreendedores: transforme seu negócio

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fevereiro 2, 2023 0 Comente
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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais - Arte Indígena Waurá
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Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais

de Elisângela Dias Menezes janeiro 30, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais, o que os empreendedores precisam saber?

Sabe aquela receita ou dica infalível do tempo da sua avó? Pois é, isso tem nome. Os chamados “conhecimentos tradicionais” têm grande valor e representam um baita desafio para o campo da Propriedade Intelectual.

Podemos defini-los como o conjunto de conhecimentos vivos, em constante construção e aprimoramento, gerados e transmitidos dentro das comunidades. Além disso, que vão construindo a cultura, a tradição e a história locais.

Os conhecimentos tradicionais são muito amplos. Eles abrangem, dentre outras matérias, práticas, técnicas, saberes adquiridos pela experimentação, aptidões e inovações surgidas no seio de suas respectivas comunidades. Tais conhecimentos têm reflexos únicos na interação social local com o meio ambiente. Da mesma forma, nas práticas relacionadas à agricultura, saúde e educação, dentre outros campos, representando verdadeiros ativos intelectuais de seus grupos de origem.

Além disso, há um tipo específico de conhecimento tradicional que merece especial destaque: o folclore e as manifestações culturais. Assim, têm direito também a esse título não só as lendas, os rituais e as tradições locais, mas também as práticas artísticas próprias daquela comunidade. Por exemplo, músicas, danças, desenhos, símbolos, encenações, execuções e performances em geral.

Embora claramente representem ativos intelectuais passíveis de proteção coletiva, os conhecimentos tradicionais ainda não são protegidos por leis específicas no campo da propriedade intelectual. A própria Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) reconhece a sua importância. Ela tem se esforçado para promover estudos e debates acerca da proteção internacional da matéria.

Uma regulação jurídica para os conhecimentos tradicionais seria muito importante para unificar o conceito a respeito do tema. Ela também é fundamental para definir, de forma objetiva, a titularidade dos direitos decorrentes de sua proteção.

Para isso, outros pontos desafiadores precisam ser enfrentados. Por exemplo, a definição dos direitos aplicáveis em cada caso e sua harmonização com os demais campos da propriedade intelectual. Além disso, as exceções necessárias e a solução para reivindicações concorrentes entre as diversas comunidades.

Propriedade intelectual sobre tradições e cultura nacionais

De fato, a proteção dos conhecimentos tradicionais em muitos pontos pode colidir com outros registros intelectuais. No campo das marcas, por exemplo, se uma expressão cultural for registrada a esse título, a exclusividade atribuída ao nome registrado acabaria impedindo que outras pessoas o utilizassem, gerando um indesejável monopólio.

Já na área dos direitos autorais, o dilema está na questão da autoria. Fato é que haverá sempre a proteção da autoria individual de obras artísticas, cujos autores possam ser identificados. Isso, mesmo que tais obras tenham valor cultural tão relevante e tão consolidado, que possam ser consideradas parte integrante de um determinado acervo de conhecimentos tradicionais.

As associações de produtores locais também precisam estar conscientes de que os conhecimentos tradicionais são diferentes das indicações geográficas. Essas últimas representam o registro coletivo perante o INPI de produtos típicos da região.

De fato, pode ocorrer o registro de uma indicação geográfica por conta do desenvolvimento local de um conhecimento tradicional. Porém, esse registro não substitui nem se sobrepõe ao seu conhecimento de origem.

Por sua vez, os designers de produtos, normalmente titulares de registros de desenhos industriais, precisam identificar o que é inovação de caráter comunitário, coletivo e tradicional. Tudo isso, sem impactar negativamente nos direitos da comunidade por conta de um eventual pedido de registro de desenho industrial amparado em conhecimentos tradicionais.

Qual o impacto de toda essa discussão no empreendedorismo? Sem dúvida, é preciso pensar em como os empresários e produtores culturais podem promover a cultura ou produzir peças, sem agredir os direitos de comunidades tradicionais.

O primeiro passo é conhecer, identificar e valorizar tais práticas e a cultura local. Dessa forma, reconhecer os conhecimentos tradicionais e buscar preservá-los enquanto tal. Só uma sociedade amadurecida quanto ao senso de coletividade consegue priorizar os direitos da comunidade em detrimento da sua ambição.

Encaradas como ambiente social e criativo, as comunidades e seus conhecimentos tradicionais contribuem para o desenvolvimento do país. Assim, resgatam e perpetuam a história. Da mesma forma, servem como cenário para pesquisas, trocas e aprendizado coletivo rumo à evolução social.

Finalmente, é importante mapear, acompanhar e contribuir para as discussões jurídicas a esse respeito no país e no cenário internacional. Isto é, num esforço conjunto para proteger, tanto na esfera individual quanto coletiva, o que é memória, história, cultura e tradição em nossa nação.

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Direito para empreendedores: transforme seu negócio

Produto digital autoral – entenda o que é isso

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janeiro 30, 2023 0 Comente
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Imagem de uma pessoa trabalhando no computador para ilustrar o texto - Direito para empreendedores transforme seu negócio
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Direito para empreendedores: transforme seu negócio

de Elisângela Dias Menezes janeiro 19, 2023
escrito por Elisângela Dias Menezes

Empreender, mais do que apenas atitude, é um estado de espírito. Você não precisa estar desempregado ou ser aventureiro para embarcar nessa jornada. Na sociedade digital, o empreendedorismo é a base da atuação social de todos nós. Empreendemos no mundo dos negócios, em casa, no ambiente de estudos, entre outros.

Se o empreendedorismo é, hoje, tão intrínseco à nossa vida e necessário, não é difícil imaginar o quanto o perfil empreendedor deve ser abrangente e diversificado. Nesse ponto, entra em campo a necessidade do conhecimento jurídico.

Assim, estas breves linhas visam desconstruir a tradicional ideia de que Direito é coisa de advogado. A verdade é que, na base de todo e qualquer negócio, haverá sempre a incidência de leis, além da necessidade de negociações, contratos e tributos.

Direito para empreendedores

Para lidar com esse emaranhado de responsabilidades, nada melhor do que o conhecimento e a formação qualificada para garantir a segurança do empreendimento. Não basta mais ao empreendedor buscar as competências diretamente relacionadas à gestão. É preciso que ele saiba o básico sobre diversas áreas do conhecimento. No mundo do Direito, ele deverá entender minimamente sobre direito do trabalho, direito contratual, direito empresarial e direito digital.

Basta analisarmos, por exemplo, e hipoteticamente, um negócio digital para prestação de algum tipo de serviço por meio de aplicativo mobile. Para executar seus serviços com precisão, a partir de pedidos online via aplicativo, o gestor precisará de conhecimentos sobre todas as áreas do Direito mencionadas anteriormente.

No que se refere à gestão de equipe, haverá sempre a necessidade de saber sobre contratação formal de empregados via CLT e possibilidades, limites e riscos da terceirização.

Além disso, todas as relações de serviços junto aos clientes deverão ser reguladas por meio de contratos digitais. Eles devem ser claros, precisos, específicos e protetivos aos interesses do empreendedor.

Para gerir o seu negócio, ainda será de grande valia entender como se faz o processo de abertura e registro da empresa. Além disso, saber das estratégias para definição e proteção do nome fantasia, da marca e do domínio relacionados ao empreendimento. Há um mundo de conceitos do direito empresarial que não pode ser ignorado, porque é absolutamente necessário para alcançar o sucesso.

A habilidade para lidar, de modo seguro, com dados pessoais, imagem e direito autoral na internet é também um dos conhecimentos imprescindíveis ao gestor. Atualmente, nenhum empreendimento de base digital escapa das discussões, notificações e, às vezes, dos processos judiciais relacionados a essa temática.

Ainda que o gestor possa, e queira, contratar assessoria jurídica para acompanhar todas essas questões, ele nunca estará seguro e confiante se não souber lidar, no plano pessoal, com as implicações que o Direito tem em todos os negócios.

Em meu dia a dia da assessoria jurídica preventiva, sinto a angústia dos gestores que já entenderam a importância de uma formação multidisciplinar, prática e objetiva. Foi para eles que criei a Powerjus.

Por lá, mais do que apenas uma plataforma, nosso objetivo é sermos uma comunidade em constante expansão, focada na formação cidadã e no exercício de direitos na internet.

Oferecemos cursos livres, organizados por meio de vídeos curtos, objetivos e independentes, que abordam o Direito aplicado às necessidades reais das pessoas. Assim, formamos e empoderamos juridicamente gestores, empreendedores e profissionais que apostam na força do conhecimento jurídico, até mesmo numa mesa de negociação.

Por fim, vale ressaltar que os dois cursos já disponíveis na Powerjus formam uma “dobradinha” incrível para qualquer empreendedor. No “Curso de Direito Autoral”, o gestor vai aprender a lidar com as questões que envolvem publicidade, imagem, contratações artísticas e a proteção às criações de textos, vídeos, áudios, imagens, dentre outros.

Por sua vez, o “Curso de Gestão Jurídica de Carreira” traz conhecimento objetivo sobre contratos, marcas, abertura de empresas, tributos e outras expertises necessárias à administração de qualquer negócio.

Dito tudo isso, encerro este texto com um convite: venha conhecer a Powerjus! Acesse e baixe gratuitamente os e-books. Na Powerjus, acreditamos numa sociedade digital ética e cada vez mais cidadã, graças à educação.

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BusinessDireito

Produto digital autoral – entenda o que é isso

de Elisângela Dias Menezes novembro 27, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Se ao pensar em direito autoral você se lembra apenas de música, cinema e de outras obras de arte, é hora de rever conceitos. A era digital, acelerada pela pandemia, nos tornou, praticamente a todos, produtores de conteúdo para a internet. Por consequência disso, autores ou titulares de direitos autorais.

Antes da popularização da internet, o direito autoral estava restrito ao meio cultural. Atualmente, qualquer usuário da rede mundial de computadores facilmente se torna autor ao produzir um vídeo, áudio, imagem digital ou texto. Tudo de forma simples, com a ajuda de ferramentas e recursos digitais diversos que geram resultados cada vez mais sofisticados.

À primeira vista, o enquadramento dessas criações digitais como obras autorais pode gerar alguma dúvida. Porém, a resposta vem em simples consulta à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que classifica como obras protegidas por direito de autor: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art.7º).

Que seriam, afinal, as mencionadas “criações do espírito”? De forma simples, pode-se dizer que são criações humanas, cuja forma de expressão é livre e a proteção se dá enquanto são revestidas de criatividade e originalidade. Nesse sentido, os formatos digitais de arquivos, e sua respectiva divulgação por diferentes meios digitais, podem ser claramente entendidos como novas formas de expressão.

Interessante notar também que, ao estender a proteção legal aos suportes “inventados no futuro”, a Lei Autoral, editada em 1998, mantém a sua atualidade. Afinal, garante os seus efeitos ao que acontece no meio digital.

Outros conceitos interessantes da Lei Autoral, plenamente aplicáveis ao ambiente da internet, são os de publicação e distribuição de obras. A publicação é definida em lei como “o oferecimento de obra ao público por qualquer forma ou processo”. Já a distribuição é apresentada como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras mediante venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

À época, tais conceitos foram pensados para a oferta de produtos físicos (livros, CDs, DVDs). Entretanto, suas definições legais correspondem perfeitamente ao contexto das operações digitais de postagens, carregamentos, distribuição digital e até mesmo do chamado streaming.

Considerado uma nova forma de consumir obras digitais, o streaming é a tecnologia de transmissão de dados pela internet. Ele permite acessar, principalmente, áudio e vídeo, sem a necessidade de baixar o conteúdo. O streaming revolucionou a distribuição autoral e fez surgir novos modelos de negócios, com a entrada de novos players no mercado.

Mas como se vê, o streaming não é a única forma de explorar obras autorais na internet. Muitos dos posts individuais ou empresariais, divulgados diariamente nas redes sociais e plataformas digitais, caracterizam a publicação ou transmissão de conteúdos autorais.

Nesse cenário, a próxima dúvida talvez seja no sentido de entender quais conteúdos digitais são, de fato, obras autorais. A esse respeito, é importante notar que a Lei Autoral não exige nenhuma análise de mérito para definir o que será ou não protegido.

Significa dizer que a lei não rotula. Não há métrica de notas ou acordes musicais para definir o que é uma música. Os instrumentos, timbres e até estilos musicais também são livres, diversos e igualmente autorais.

Nas artes visuais, também não há distinção entre fotografia, desenho, pintura ou impressão digital. Tudo é arte e merece a proteção legal. Tanto é assim que imagens artísticas têm sido inseridas em suporte digital imaterial e seguro, chamado de NFT (Non Fungible Token). Ele é caracterizando ativo digital passível de comercialização junto ao mercado, de forma individual e única.

Na literatura, os textos são protegidos como manifestação da expressão de ideias de seus autores, independentemente de se enquadrarem ou não nos diversos gêneros literários. Assim, um texto de legenda de um post, desde que criativo, original e esteticamente relevante, merece a proteção do direito autoral.

Por sua vez, no audiovisual, o digital ampliou as fronteiras do cinema e das produções em formatos convencionais. Claro que as séries e os longas-metragens continuam tendo grande destaque, especialmente no modelo de negócios das plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Video). Entretanto, atualmente, a produção de vídeos ganhou especial relevância por sua acessibilidade e grande circulação em redes sociais. Logo, de visualização aberta, como YouTube, TikTok, Instagram, Facebook e outras ancoradas nesse formato.

Assim, num piscar de olhos, surgiu uma nova profissão com contornos muito autorais: a dos influenciadores digitais ou digital influencers. Essas pessoas, que constroem autoridade no meio digital, são reconhecidas por publicar fotos, vídeos e textos com muita frequência na internet. Além disso, seus posts, acompanhados por milhares de seguidores, são sempre carregados de conteúdo autoral.

A presença dos digital influencers ampliou o olhar da sociedade a respeito dos direitos autorais na internet. Porém, o seu trabalho também ajudou a consolidar um grande interesse sobre a exploração patrimonial dos conteúdos, por meio do recebimento dos chamados royalties. No digital, eles se apuram por meio da contabilização de visualizações, acessos, curtidas e compartilhamentos.

Assim, na era digital, a lógica dos direitos autorais mudou. A apreciação da arte divide espaço com a influência dos autores e o alcance de seus conteúdos. Não se vende mais em tamanha quantidade as obras artísticas de formato físico. Ao contrário, cada vez mais se consome as mesmas obras – e outras –  como conteúdo autoral digital, imaterial, seguindo as tendências de mercado, as chamadas “trends”.

Os autores e artistas do meio cultural tradicional, mais cedo ou mais tarde, aderiram ou estão aderindo a essa nova forma de ser e de se expressar da arte. O digital é realidade: é forma de comunicação, de relacionamento, de negócios, de manifestação social e cultural. Nesse sentido, nativos digitais convivem com aqueles que foram digitalizados pela sociedade da informação.

Assim, outra vertente autoral muito forte na internet é a do empreendedorismo digital. São os novos negócios e serviços digitais que se consolidam por meio de aplicativos, plataformas e softwares — obras consideradas autorais por força de lei (Lei nº 9609 de 1998).

Para atuar nesse ambiente da inovação digital, disruptiva e muito rentável, os autores precisam entender não apenas a lei de software. É fundamental saber também da proteção às formas de exploração comercial dos conteúdos, se apropriando de seus direitos patrimoniais de autor. Da mesma forma, precisam se atentar ao direito de autoria, de ter o nome ligado às criações (direito de crédito), enquanto direito moral de autor.

Com o empreendedorismo digital, que implica na criação de diversas obras autorais, surge um mundo de contratos autorais. Além disso, relações de parceria para investimentos, licenças de direitos, cessões de titularidade e outras operações econômicas próprias desse campo de proteção das obras imateriais.

Dito tudo isso, pode-se voltar ao início do texto para refazer a pergunta: na era digital, o direito autoral é restrito a artistas e autores do meio cultural tradicional? Definitivamente, a resposta é não. O direito autoral é, hoje, a base do trabalho dos digital influencers, dos empreendedores digitais e dos artistas contemporâneos e tradicionais. Profissionais que, diariamente, migram para o digital. O direito autoral também é fundamental para todos os profissionais nativos digitais ou digitalizados.

Pode-se concluir que, como todos de alguma forma atuam na internet, tanto nas relações profissionais quanto pessoais, a preocupação com os direitos autorais tornou-se relevante e urgente. Esse campo jurídico passou a alcançar todos, em maior ou menor escala. Aquilo que é importante em nossas vidas, não pode ser delegado a terceiros. Afinal, somos convidados pelo próprio contexto social a entender, assumir e exercer nossos direitos de autor no contexto da web.

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novembro 27, 2022 0 Comente
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Pirataria, plágio e outras violações autorais
BusinessDireito

Pirataria, plágio e outras violações autorais

de Elisângela Dias Menezes outubro 24, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Com assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Softwares e aplicativos cada vez mais tecnológicos, atualmente, reproduzem, editam, traduzem e transformam obras autorais preexistentes de forma simples e rápida.

Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há nenhum controle sobre tais condutas nem sobre a distribuição digital das obras produzidas por semelhante tecnologia.

Violações autorais

Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contração, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.

Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável incorrerá em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais de autor.

Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, tornar-se vítima da incultura.

Pirataria

A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. Isso, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia. Aqui, trata-se de cópias físicas ou digitais. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Do ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos.

Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais. Ações essas que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria. Isso, tanto por causa da brandura das sanções previstas quanto pela ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.

Contrafação

Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos se traduzem pelo uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares.

Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria. Essa última refere-se apenas às obras autorais. Já a contrafação, segundo legislação internacional sobre a matéria, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas (artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio).

Reprografia

A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas (ou softwares) capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. Sua prática, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial.

A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas, sem qualquer espécie de autorização. Elas violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.

Hoje, fala-se do problema dos PDFs dos livros, que circulam de forma indiscriminada na Internet. Isso afeta os direitos das editoras e distribuidoras literárias e viola, inclusive, a exclusividade econômica dessas empresas sobre o livro digital, o chamado e-book.

Plágio

A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Mesmo que apenas parcial ou levemente disfarçada.

Quem usa trechos de obras de outrem, sem lhes atribuir a devida autoria, comete plágio. Inclusive, não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem até a construção estética e estilo próprio do autor.

Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade. Ela tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética.

Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.

Vale lembrar que o  Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, tem tutela própria. Ela é alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito.

Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado. Ela define, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas.

O Código Penal tem dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.

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Os direitos morais de autor como direitos da personalidade
BusinessDireito

Os direitos morais de autor como direitos da personalidade

de Elisângela Dias Menezes outubro 21, 2022
escrito por Elisângela Dias Menezes

Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.

De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.

Direitos da personalidade

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.

Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.

É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.

Direitos patrimoniais

Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.

Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.

Direitos morais

Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.

Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.

Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.

Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.

Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.

Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:

  • direito de reivindicar a obra;
  • direito de ter o nome indicado na obra;
  • direito ao ineditismo;
  • direito à integridade da obra;
  • direito de modificar a obra;
  • direito de arrependimento;
  • direito de acesso.

Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro. 

Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.

Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.

Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.

Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.

Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.

Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.

A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.

A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.

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outubro 21, 2022 0 Comente
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