Entre os mais sagrados atributos do ser humano, estão, sem dúvida, os inerentes à sua personalidade. Tais características tornam cada homem único no mundo e, por isso, sujeito individualizado, capaz de direitos na sociedade.
De fato, os direitos de personalidade podem ser compreendidos como aqueles que protegem os atributos da própria natureza humana. Além disso, daquilo que nos identifica como pessoas, tais como nossas características pessoais, nossa intimidade e nossa honra.
Direitos da personalidade
Dentre os direitos da personalidade, destacam-se os intelectuais. Trata-se das prerrogativas relacionadas à capacidade criativa e criadora dos seres humanos, como expressão da habilidade ou talento individualizante, moralmente relevantes perante a coletividade.
Dentro desse contexto, cabe introduzir a figura do autor intelectual. Titular de direitos sobre sua criação, assume e merece tal denominação quando se utiliza de seu potencial inventivo, materializando uma obra de arte, ciência ou cultura.
É o artista, em suas mais variadas facetas, nuances e performances. É o criador de obras, não de cunho industrial ou comercial. Antes disso, de natureza estética, como fonte inspiradora de beleza e conhecimento, dignos do louvor e da apreciação social.
Direitos patrimoniais
Tal autor, como titular de patrimônio imaterial, tem sobre sua obra direitos de duas naturezas, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de criação. Interessa-nos, aqui, falar exclusivamente dos morais. Isso porque os patrimoniais, por viés pecuniário, já são por demais consolidados em nossa cultura capitalista.
Eles são traduzidos pela não menos justa remuneração financeira havida por parte do autor pelo uso de sua obra.
Direitos morais
Já os direitos morais, haja vista sua subjetividade, parecem ou podem parecer, aos olhos dos mais desavisados, o lado obscuro e abstrato do direito de autor. Que seriam tais direitos? Eles são o vínculo do autor com a sua criação, configurado numa verdadeira relação afetiva e psicológica de paternidade e autoidentificação.
Portanto, os direitos morais de autor podem ser entendidos como o conjunto de direitos que o protegem nas suas relações pessoais com a obra.
Tão evidente é a natureza personalíssima dos direitos morais de autor, que são inerentes a eles os principais atributos da personalidade. Poderíamos citar a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a oponibilidade como as características mais relevantes. Assim, nada mais justo do que classificar o direito moral de autor como claro e inconfundível direito de personalidade.
Com efeito, nenhum autor pode renunciar ou dispor dos direitos morais sobre suas criações. Também não pode aliená-los como faz com a própria materialidade da obra, por meio do exercício dos direitos patrimoniais.
Isso porque a moralidade ainda não está e nunca esteve à venda. Efetivamente, não pode haver dúvida de que a subjetividade inerente à identificação do autor com sua obra não pode ser objeto de qualquer tipo de negócio.
Caso não tenha ficado clara a compreensão do exposto anteriormente, nada melhor do que verificar os direitos de autor em espécie. Assim, evidencia-se sua natureza personalíssima. Reconhecidos e protegidos pela Lei nº 9.610 de 1998, os direitos morais de autor encontram-se enumerados no artigo 24:
- direito de reivindicar a obra;
- direito de ter o nome indicado na obra;
- direito ao ineditismo;
- direito à integridade da obra;
- direito de modificar a obra;
- direito de arrependimento;
- direito de acesso.
Subjetivos, individuais e eminentemente morais, os citados direitos se destinam à proteção da ligação moral do autor com a obra. Essa última, como extensão da personalidade do primeiro.
Pela natureza moral de sua ligação com a respectiva obra intelectual, cabe ao autor decidir se revela ou não a sua obra ao grande público. Posteriormente, ele pode arrepender-se dessa decisão e até, em situações especiais, acessar sua criação mesmo quando a respectiva materialidade já foi alienada.
Pode e deve, ainda, o autor zelar pela integridade de sua obra e opor à coletividade o seu direito de autoria a qualquer tempo e em qualquer situação.
Diferentemente da voz, da imagem e de outros atributos da personalidade, a obra não habita o “corpus” de seu titular. Em decorrência disso, era de se imaginar que alguns a entendessem como patrimônio, verdadeiro bem móvel, como manda a lei autoral, e não como atributo da personalidade.
Por objeto patrimonial, a obra só poderia ser entendida em sua inevitável dimensão material. Ou seja, em sua forma física exterior, como resultado da criação intelectual. Nunca, porém, será restrita a isso. Afinal, como obra de arte, ciência ou cultura, deverá ser pensada em sua essência, notadamente imaterial.
Destarte, independentemente do invólucro material, em sua natureza moral, a obra é verdadeira e legítima extensão da personalidade do autor. É parte destacável de seu próprio eu, que, por decisão subjetiva e individual, passou a habitar o mundo em corpus diferente de seu autor.
Não há que se questionar sobre a carga afetiva, relacional e moral que envolve a relação entre criador e criatura. Da mesma forma, é patente que tal pai se revela ao mundo por seu rebento. Entretanto, não menos intenso do que por via da imagem ou da palavra.
A obra intelectual é expressão do ser no mundo, como exteriorização de sua personalidade única e criadora. Resta protegida em nosso ordenamento jurídico, por força de lei, assim como são protegidas as relações que decorrem de sua criação.
A nós, espectadores, sempre foi e será permitido apreciar a sensibilidade da personalidade alheia, materializada sublimemente por meio das obras de arte, ciência e cultura. Fato é que, por isso, somos ainda mais agraciados do que os criadores intelectuais, cujos direitos merecem a tutela legal.
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